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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3. 048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRF4. 5000079...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:20

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar. 3. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança. (TRF4, AC 5000079-64.2024.4.04.7028, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-64.2024.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de segurança a fim de que seja determinado à autoridade coatora que efetue a concessão e a implantação do benefício de auxílio acidente (NB 211.264.138-1).

Sobreveio sentença, publicada em 03/07/2024, que julgou nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC.

Custas ex lege.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.

Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que o laudo pericial juntado aos autos expressamente reconheceu a existência de sequela definitiva decorrente de acidente e a consequente redução de sua capacidade laboral, tendo, porém, o INSS indeferido o pedido sob o fundamento de ausência de critério no anexo III do Decreto nº 3.048/99, que possui caráter meramente exemplificativo, de modo que o impetrante possui direito líquido e certo à implantação do benefício de auxílio-acidente postulado, desde a data da cessação do auxílio-doença (evento 40, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1) vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

O recorrente impetrou a presente ação mandamental alegando ilegalidade em ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de benefício de auxílio-acidente.

O indeferimento administrativo fundou-se na inexistência de sequela definitiva que implicasse redução da capacidade laborativa da segurada (evento 27, PROCADM2, p. 35):

O laudo pericial, todavia, indica a existência de sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém que não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, impedindo a concessão do benefício (evento 27, PROCADM2, p. 37):

No caso, a decisão é ilegal, pois, a uma, existe sequela definitiva que implica redução na capacidade laborativa, confirmada por perícia médica e, a duas, o rol contido no mencionado Anexo III é exemplificativo, como consta expressamente no artigo 104, do Decreto nº 3.048/99 (grifado):

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e; II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

A Lei nº 8.213/1991 estabelece que a concessão do benefício de auxílio-acidente é devida em face de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que gerem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

A Instrução Normativa INSS 128/2022, no seu artigo 354, também menciona o caráter exemplificativo do referido Anexo III, prevendo expressamente a atualização periódica da referida lista:

Art. 354. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.

§ 1º As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, a exemplo das constantes no Anexo III do RPS, elaborada e atualizada a cada três anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de acordo com critérios técnicos e científicos.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CAUSA MADURA. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto na legislação ordinária ou complementar. 4. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5004469-84.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 20/07/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Decreto regulamentar emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar. 3. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF4, AC 5059859-24.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 14/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99, ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. A concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da autora, ainda que mínima, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente. 3. Para a concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. (TRF4, AC 5009976-53.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 15/03/2023)

Portanto, como se vê, a demanda não reclama dilação probatória e se resolve pela análise da ilegalidade (ou não) do ato impetrado, à luz das provas técnicas já contidas no processo administrativo trazido aos autos.

Dessa forma, a apelação merece ser provida para conceder o benefício de auxílio-acidente ao impetrante desde a data do requerimento administrativo, em 06/07/2023, quando a autarquia impetrada obteve ciência acerca do pleito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: parcialmente provida para conceder o benefício do auxílio-acidente desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663210v5 e do código CRC 69f8b8ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-64.2024.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio-acidente. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar.

3. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663211v4 e do código CRC ab16920f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5000079-64.2024.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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