
Apelação Cível Nº 5026261-02.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026261-02.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a implantação do "benefício de AUXÍLIO ACIDENTE NB 209.784.756-5 desde a DER em 19/04/2023".
Liminarmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão da coisa julgada.
O impetrante apela, alegando que houve um agravamento da lesão sofrida devido ao acidente de 17/06/2011 que ensejou o novo pedido de concessão de auxílio-acidente. Defende, por isso, que a causa de pedir é diversa, baseada em fato novo (agravamento), o que afasta a coisa julgada material. Sustenta, no mérito, que está comprovado o direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente desde a DER (19/04/2023), pois a perícia médica administrativa reconheceu que as lesões sofridas resultaram em sequela definitiva. Afirma que o fato da patologia do impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 não pode ser motivo para o indeferimento, pois tal rol é meramente exemplificativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi proferida nas seguintes letras:
A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente referente ao requerimento administrativo NB 209.784.756-5, DER em 19/04/2023.
Trata-se de requerimento decorrente de acidente ocorrido em 17/06/2011 (fato gerador), conforme relatado na petição inicial:
"Ocorre que em 17/06/2011, o impetrante sofreu um acidente que lhe ocasionou uma fratura da escápula direita, sendo submetido a tratamento conservador na ocasião, após a consolidação das lesões, o impetrante permaneceu com sequelas que diminuem sua capacidade laborativa."
Referida data também consta na comunicação de acidente de trabalho (
).Sobre a alegada sequela, assevero que na época dos fatos a parte autora requereu judicialmente benefício por incapacidade (auxílio-doença e auxílio-acidente), sendo que, naquela oportunidade, foi proferida sentença com resolução de mérito, a qual transitou em julgado (autos nºs 5005468-28.2012.4.04.7003 e 0018022-83.2013.8.16.0017: eventos 4 e 9, respectivamente).
A seguir, um breve resumo dos ajuizamentos anteriores, para melhor esclarecer a situação.
Quando do ajuizamento dos autos nº 5005468-28.2012.4.04.7003, a parte autora formulou os seguintes pedidos (
):"2.1. Aposentadoria por invalidez desde 08/08/2011, em razão de incapacidade permanente total ou parcial, decorrente da perda da visão direita. Ou a concessão de auxílio-doença desde a citada data, seguida de conversão em auxílio-acidente;
2º. Aposentadoria por invalidez desde 17/06/2011, em razão de incapacidade permanente total, decorrente da perda de força, mobilidade e sentimento de dores no braço direito, cumulado com a cegueira parcial. Ou a concessão de auxílio-doença desde a verificação da incapacidade, seguida de conversão em auxílio-acidente ou aposentação."
A sentença proferida (com trânsito em julgado) apreciou o mérito da causa de pedir não acidentária para negar o pedido de auxílio-doença e auxílio-acidente (autos nº 5005468-28.2012.4.04.7003). Em relação ao acidente sofrido em 17/06/2011 (objeto da presente ação), declinou a competência em favor da Justiça Estadual (
):"Da Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença em razão do problema oftalmológico:
O autor alega na petição inicial que estaria incapacitado definitivamente em razão de não enxergar mais com o olho direito.
Submetido a perícia judicial, constatou-se que ele sofreu um descolamento de retina no ano de 2001, que foi corrigida através de procedimento cirúrgico e uso de lente de correção, não gerando restrição para o exercício de qualquer atividade.
Não deve prosperar, pois, o pedido do autor, inclusive em relação à percepção do auxílio-acidente, vez que não sofreu qualquer limitação com o problema visual.
Da Aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença em razão do problema no membro superior direito:
De acordo com o perito judicial, o autor informou que sofreu um acidente automobilístico em 17.06.2011, após sair do trabalho, que resultou em fratura na escápula direita.
Na petição inicial, a parte autora assevera que em 17/06/2011, sofreu acidente de trabalho, que resultaram graves fraturas na escápula (CAT 2012.093.431-0/01). Mais adiante, comenta que sofreu um acidente de trabalho que definitivamente encerrou qualquer possibilidade de o autor auferir o próprio sustento.
De fato, conforme consta no sistema do INSS (Plenus), o autor apresentou uma comunicação de acidente de trabalho (CAT) em 17.06.2011, quando laborava para Pedro Romulado Peres Ruiz como servente de pedreiro.
Portanto, o auxílio-doença 547.061.389-1 que recebeu de 03.07.2011 até 17.08.2011 tem natureza acidentária, apesar de não ter sido concedido desta forma.
(...)
Em relação à alegada doença do membro superior direito, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito e declina-se a competência em favor da Justiça Estadual."
Assim, a ação foi redistribuída para a Comarca de Maringá, originando os autos nº 0018022-83.2013.8.16.0017, a fim de apreciar o benefício por incapacidade (auxílio-doença e auxílio-acidente) decorrente do acidente ocorrido em 17/06/2011.
Nessa ação, também com trânsito em julgado, a sentença apreciou o mérito e julgou improcedente o requerimento de auxílio-acidente decorrente do acidente em 17/06/2011 que ocasionou fratura na escápula direita (
):"Primeiramente, cumpre observar que, conforme exposto em sentença de sequência n. 3.59 proferida pelo emintente Juiz Federal, o pedido de concessão do benefício em razão do problema oftalmológico já se encontra julgado, resolvido o mérito com relação a esse aspecto.
Portanto, resta a análise do pedido de concessão do benefício em decorrência do acidente que ocasionou fraturas na escápula do autor.
Nesse sentido, em que pese tenha o autor afirmado a existência de acidente de trabalho, não se verifica seja caso de concessão de benefício acidentário, pois apesar do acidente sofrido e das lesões deles decorrentes, o autor não apresenta sequela que gere redução ou perda da capacidade de trabalho.
O expert expôs que o autor “é portador de fratura de escápula” (vide quesito n.º 05 de seq. 3.47) e que o requerente “apresenta mobilidade livre e ampla de movimentos de membros superiores” (vide quesito n.º 08 de seq. 3.47). Conclui afirmando que “o autor encontra-se apto para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência” (vide quesito n.º 12 de seq. 3.47) e que “não há incapacidade” (grifei) (vide quesitos n.º 23 seq. 3.47).
Com isso, conclui-se que o autor não apresenta qualquer redução de capacidade laboral temporária ou definitiva que justifique a concessão de benefício acidentário."
Portanto, fica claro que a questão veiculada nestes autos está protegida pelo manto da coisa julgada.
O fato do autor ter realizado novo requerimento administrativo em relação ao mesmo fato gerador não altera a conclusão do que já foi apreciado em decisão definitiva.
Da mesma forma, a opção pelo rito do mandado de segurança não afasta a coisa julgada, pois a presente ação objetiva a concessão de auxílio-acidente já negado judicialmente e decorrente do mesmo fato gerador. Nesse sentido, cito um julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes.
2. In casu, para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo a qual no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato administrativo, decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.) grifei
Assim, impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito.
A sentença não merece reparos.
A alegação de que o novo pedido administrativo foi formulado com base no agravamento da doença não merece acolhida.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que o pedido de concessão de auxílio-acidente teve por embasamento os documentos médicos da época do acidente (2011), sendo o mais recente de 2015 (Evento 1 do processo originário, PROCADM8).
Assim, na forma como postulado o benefício, é de se reconhecer a existência de coisa julgada formada na ação nº 0018022-83.2013.8.16.0017.
Por sua vez, o alegado agravamento das sequelas decorrentes do acidente, que seria capaz de ensejar uma nova análise pelo Judiciário, depende de produção de provas, inadmissível na via do mandado de segurança.
Em sede de mandado de segurança somente pode ser analisado direito líquido e certo demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Portanto, as razões de apelação não dão conta de alterar as conclusões do Juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004809246v14 e do código CRC b9e7e25a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026261-02.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026261-02.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Existindo ação judicial anterior que apreciou o direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 2011, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada.
2. Considerando que o novo pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente teve por embasamento os documentos médicos da época do acidente (2011), sendo o mais recente de 2015, não é possível acolher a alegação de agravamento da doença.
3. Ademais, o direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. O alegado agravamento das sequelas decorrentes do acidente, que seria capaz de ensejar uma nova análise pelo Judiciário, depende de produção de provas, inadmissível na via do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004809247v6 e do código CRC 658cd407.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5026261-02.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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