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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3. 048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. I...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:36

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo. 2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5008322-57.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008322-57.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008322-57.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por A. J. P. R., contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende que a autoridade conceda e implante o benefício de auxílio-acidente nº 222.368.982-0, requerido em 03/06/2024.

Alega que a conclusão pericial constatando a limitação é critério suficiente para a concessão do benefício.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 8).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 17), a autoridade coatora prestou informações (evento 15) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 24).

É o relatório.

A segurança requerida na incial foi denegada.

Em apelação, a impetrante ​alega que há direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, porquanto o laudo médico da perícia administrativa concluiu que há sequela definitiva decorrente do acidente sofrido e que a mesma implica redução da capacidade para o trabalho que exercia.

Aduz que o indeferimento do benefício está fundamentado apenas na ausência de previsão da sequela no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, o que deve ser afastado.

Por fim, requer:

Seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau para conceder a segurança postulada, de modo a garantir o direito líquido e certo do impetrante, determinando à autoridade coatora que conceda e implante o benefício de auxílio-acidente n° 222.368.982-0 (DER 03.06.2024), visto que já foi devidamente constatada pela perícia médica a sequela definitiva decorrente de acidente que resultou em redução da capacidade de trabalho do impetrante.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

O indeferimento administrativo do benefício de auxílio-acidente da impetrante secundou-se na inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que ela habitualmente exercia (evento 1, PROCADM10, p. 19).

Sucede que a perícia administrativa que embasou a referida decisão indica haver sequela definitiva decorrente de acidente, que implica redução da capacidade para o trabalho que a impetrante habitualmente exercia.

O indeferimento do benefício, todavia, fundou-se na ausência de enquadramento da sequela nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (evento 1, PROCADM10, p. 24):

Pois bem.

Quanto à obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, trata-se de rol não exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar. 3. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037546-95.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2024)

A Instrução Normativa INSS 128/2022 também refere o caráter exemplificativo do referido dispositivo. Confira-se:

Art. 354. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.

§ 1º As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, a exemplo das constantes no Anexo III do RPS, elaborada e atualizada a cada três anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de acordo com critérios técnicos e científicos.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Assim, deve ser afastado como fundamento do indeferimento do benefício o óbice apontado pelo INSS de a sequela do impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

Os demais requisitos legais para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente devem ser verificados na via administrativa, mantida a conclusão da perícia já realizada.

Nesse contexto, impõe-se a concessão parcial da segurança, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo NB 222.368.982-0, a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo o INSS utilizar como fundamento o fato de a sequela do autor não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Impõe-se, por conseguinte, que a reabertura e reanálise do processo ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004860030v5 e do código CRC a262c4b6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008322-57.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008322-57.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.

2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004860031v2 e do código CRC 0170d400.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5008322-57.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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