APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-65.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADRIANA BORGES VIEIRA |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
1. Embora a existência de indicação médica para reabilitação profissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência.
2. É devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional, sendo que a via eleita (mandado de segurança) possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-65.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADRIANA BORGES VIEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada em razão do reconhecimento da decadência.
Afirma o recorrente, em síntese, tratar-se de ato omissivo, não sujeito, portanto, ao prazo de 120 dias. Pugna, então, pela concessão da segurança para proceder o INSS à reabilitação da impetrante.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Afirmo, em primeiro lugar, que não há decadência a ser reconhecida.
É que, conforme bem referido pela recorrente, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de ato omissivo continuado, a coação renova-se dia-a-dia. Cito, a propósito, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARROLAMENTO. REQUISITOS. CANCELAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite mandado de segurança contra a existência de ato omissivo continuado, que se renova, mês a mês. Preliminar de decadência rejeitada. 2. Não se pode admitir que, ausentes os requisitos que permitem o arrolamento de bens, este subsista. Ocorrendo alteração na situação patrimonial do devedor, de modo que a dívida se torne inferior a 30% de seu patrimônio ou no total do débito tributário, ficando abaixo dos atuais R$ 2.000.000,00, tem o sujeito passivo direito ao cancelamento do arrolamento. (TRF4 5007985-40.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2016)
No caso em tela, foram as seguintes as indicações para reabilitação pelo próprio INSS:
Laudo médico pericial, data do exame 07/08/2008, considerações: "encaminhada para RP. Lesão estabilizada" (evento 8, PROCADM1, p. 25);
Laudo médico pericial, data do exame 26/09/2011, considerações: "encaminho para reabilitação profissional" (evento 8, PROCADM1, p. 28);
Laudo médico pericial, data do exame 06/03/2013, considerações: "encaminho à reabilitação profissional" (evento 8, PROCADM1, p. 31).
Como se pode perceber, repito, embora a existência de indicação médica para reabilitação profissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência.
Destaco, em segundo lugar e no mérito, que assiste razão à impetrante.
Conforme visto, a segurada sofreu amputação do membro superior esquerdo, tendo permanecido em auxílio-doença nos seguintes períodos: 21/02/2008 a 31/05/2010, 10/05/2011 a 15/08/2011, 16/08/2011 a 13/12/2011, 19/12/2011 a 26/03/2014 e 18/12/2015 a 21/06/2016. Todos os afastamentos estavam relacionados, direta ou indiretamente, à perda do membro, seja em razão da síndrome do membro fantasma, seja em razão da depressão.
Em diversas oportunidades, houve indicação expressa do INSS para reabilitar a segurada, sem que tenha, o órgão previdenciário, agido nesse sentido. Lembro da natural dificuldade de realocação de pessoa jovem (nasceu em 1987) sem um dos braços e destaco, também, que eventual trabalho em curtos períodos após o acidente não significa, por si só, ser desnecessária a referida reabilitação.
Assim, penso que, nos moldes postulados na inicial, é devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional; a via eleita (mandado de segurança), entretanto, possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda (25/11/2016), razão pela qual é o caso de parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-65.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50089416520164047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | ADRIANA BORGES VIEIRA |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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