
Remessa Necessária Cível Nº 5007265-10.2024.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007265-10.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a restabelecer imediatamente e de forma definitiva o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, concedido sob o NB 57/200.345.834-9.
Indeferida a liminar.
Com informações (evento 11).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, concedido sob o NB 57/200.345.834-9, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.
Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída, sem que seja necessária a sua complementação por qualquer outro tipo de prova, seja pericial, testemunhal ou até mesmo requisição de documentos.
No caso em análise, o INSS inicialmente concedeu aposentadoria por tempo de contribuição do professor mas, depois do pedido administrativo de revisão realizado pela segurada, desconsiderou intervalos que a autora laborou antes de formada, cancelando o benefício.
A autarquia, em suas informações, destaca:
Note-se que a aposentadoria titularizada pela impetrante é um benefício concedido ao(à) segurado(a) que exerceu, pelo período mínimo exigido, atividades de professor em estabelecimento de educação básica, definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei no 96394/96, na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Para a verificação do direito ao benefício podem ser computados períodos de atividades como docente, e em funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professor admitido ou contratado para essa função.
In casu, ao processar-se o pedido de revisão formulado pela autora, verificou-se que houve o cômputo de período no qual a impetrante não era professora (não possuía habilitação para tanto), e não exerceu atividade de magistério em estabelecimento de educação básica.
Desta forma, após oportunizar à impetrante a apresentação de defesa prévia, o NB 200.345.834-9 foi revisado, e suspenso, com decisão devidamente fundamentada no processo administrativo anexo (pág. 125).
Salienta-se que na hipótese de inconformismo com a decisão administrativa cabe a interposição de Recurso Ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a quem compete, segundo disciplinado pelo artigo 126 da Lei 8.213/91, julgar os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários.
Ressalta-se, por fim, que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalidação, em atenção ao interesse público primário, aplicando-se o princípio da legalidade, consubstanciado na Súmula 473 do STF.
Logo, não há ato ilegal a ser atribuído à autoridade impetrada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado por ação mandamental.
Acerca da matéria, ressalto que a atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional nº 18-1981, era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831-1964.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 18-1981, criou-se norma especial de aposentadoria para os professores, conferindo-lhes o direito de se aposentarem após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério.
Ainda, de acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, em vigor até a Emenda Constitucional nº 103-2019, o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria (por tempo de contribuição) quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. O professor no exercício exclusivo da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fazia jus à redução do tempo em 5 anos.
Do mesmo modo, a Lei nº 8.213-1991, em seu art. 56, dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Com a reforma da previdência (EC nº 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher, bem como o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 para a mulher (CF, artigo 201, § 7º, inciso I).
A idade pode ser reduzida em 5 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (CF, artigo 201, § 8º).
Enquanto não fixada a idade por lei complementar, o artigo 19, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103-2019, exige idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 anos de idade para o homem.
Ainda, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13-11-2019, foram asseguradas regras de transição, previstas no art. 15, § 3º, no art. 16, § 2º, e no art. 20, § 1º, da referida Emenda Constitucional.
Nesse contexto, o Decreto nº 3.048-1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410-2020, estabelece:
Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.
Ao tratar da matéria, a Lei nº 11.301-2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394-1996 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 67 (...)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esta lei foi objeto da ADI 3772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que:
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe 27-3-2009, Republicação: DJe 29-10-2009)
De ressaltar, ainda, que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213-1991 exige a presença de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso concreto, o INSS desconsiderou os períodos de:
a) 01-05-1986 a 29-01-1988: em que trabalhou como auxiliar de maternal na Chatelet Recreação Infantil S C Ltda.; e
b) 12-02-1988 a 19-12-1989: em que trabalhou como recreacionista na Tutti Bambini Guarda e Arquivos de Documentos S/S Ltda.
Computou, na contagem administrativa mais recente anexada aos autos (
), 23 anos e 6 meses de contribuição.Todavia, a empresa Chatelet Recreação Infantil S C Ltda. tem como ramo de atividade "serviço de recreação infantil" (
, p. 93) e o CNAE da referida empregadora está cadastrado como educação infantil - pré escola ( , p. 118).Além disso, a empresa Tutti Bambini Guarda e Arquivos de Documentos S/S Ltda. tem como ramo de atividade "creche, berçário e hotelzinho" (
, p. 97).Com efeito, o ofício de recreacionista em creche se equipara à função de auxiliar de sala, visto que cuida de atividades lúdicas com bebês, e a função de auxiliar de sala é atividade de apoio à docência, portanto, atividade educativa, contando para efeito da aposentadoria de professor.
Ainda, a lei não exige que para contagem de tempo da aposentadoria de professor o segurado tenha formação em magistério, como no caso de auxiliar de sala.
Portanto, os intervalos de 01-05-1986 a 29-01-1988 e 12-02-1988 a 19-12-1989 devem ser acrescidos ao tempo já somado pelo INSS na DER de 17-10-2021, alcançando a autora o total de 27 anos, 1 mês e 7 dias, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, devem ser mantidas.
Como apontado pela sentença, no presente caso, a impetrante apresenta documentos que comprovam o exercício de função equiparada a auxiliar de sala, em educação infantil, nos períodos excluídos pelo INSS.
Outrossim, não há exigência legal de que o segurado tenha formação em magistério, no caso de auxiliar de sala, para contagem de tempo da aposentadoria de professor.
Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, concedido sob o NB 57/200.345.834-9, comprovando nos autos o cumprimento.
Por pertinente, consigne-se que restou informado nos autos que já houve o cumprimento do julgado pelo INSS (
).Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007265-10.2024.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007265-10.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. atividade equiparada a auxiliar de sala em educação infantil. contagem de tempo para fins de aposentadoria de professor. manutenção da sentença.
1. Comprovado pela prova documental o exercício de função equiparada a auxiliar de sala, em educação infantil, nos períodos excluídos pelo INSS, e não havendo exigência legal de que o segurado tenha formação em magistério, no caso de auxiliar de sala, para contagem de tempo da aposentadoria de professor, faz jus a parte impetrante ao restabelecimento do seu benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5007265-10.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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