REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003112-19.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DE ARAUJO VILELA |
ADVOGADO | : | DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não havendo dualidade de sistemas previdenciários no histórico contributivo do segurado, inaplicável a regra que dele exige a obtenção da CTC para fins de requerimento e concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335200v5 e, se solicitado, do código CRC 5569C44E. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003112-19.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DE ARAUJO VILELA |
ADVOGADO | : | DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida parcialmente a segurança para: "determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/171.149.145-1)."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 04).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"II. FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar: interesse de agir
No que se refere ao pagamento dos atrasados, a jurisprudência tem reconhecido que o mandado de segurança não constitui via adequada para recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco substitutivo de ação de cobrança. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4, AC 5011611-66.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).
Portanto, em razão da inadequação da via eleita, falta à parte autora interesse de agir no recebimento dos atrasados, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto.
Do restabelecimento da aposentadoria
Conforme frisado no relatório supra, no evento 10 foi preferida decisão liminar concedendo a tutela antecipada, in verbis:
No caso dos autos, autoridade coatora exigiu que a impetrante apresentasse certidão de tempo de contribuição e relação de salários-de-contribuição atinentes ao período de 07/09/1994 a 19/08/1997, durante o qual ela supostamente estaria vinculada ao regime próprio de previdência social do Município de Apucarana/PR (evento 8, PROCADM1, p. 9 e 46).
Ocorre que, não obstante a impetrante fazer parte dos quadros de servidores no cargo de professora do ente municipal desde 01/09/1980, o regime previdenciário adotado era o Regime Geral de Previdência Social, conforme claramente se extrai das certidões emitidas pela Secretaria de Gestão Pública do Município de Apucarana/PR (evento 8, PROCADM1, p. 10 e 48).
Na certidão emitida em 08/07/2015, foi minudentemente explicado que Município é optante do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual não foi atendido o solicitado pela autoridade coatora, isto é, seria inviável emitir certidão de tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca.
Realmente, a teor da regra do art. 94 da Lei nº 8.213/1991, cumulado com as dos arts. 19-A e 130 de seu Decreto Regulamentar (Decreto nº 3.048/1999), a exigência de certidão de tempo de contribuição somente tem lugar nos casos de compensação de regimes previdenciários, quando o servidor público, por exemplo, vinculado a regime próprio de previdência social, opta por obter aposentadoria no INSS, somando-se com o tempo de serviço que também tinha aqui registrado.
Enfim, não havendo dualidade de sistemas previdenciários no histórico contributivo do segurado, inaplicável a regra que dele exige a obtenção da CTC para fins de requerimento e concessão de aposentadoria, consoante se vê das regras abaixo transcritas:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
(...)
Na situação da impetrante, da leitura das certidões emitidas pelo Município de Apucarana/PR, em particular da última apresentada no processo administrativo, percebe-se que o regime previdenciário adotado era o geral, gerido pelo INSS. Todavia, a autoridade coatora simplesmente ignorou a certidão, não exarando nenhuma consideração a respeito de seu teor, não obstante a imperatividade e objetividade em que foi redigida. Em outros termos, de forma aparentemente abusiva e ilegal, deixou de se pronunciar expressamente sobre os documentos exigidos pela própria impetrada, determinando, em seguida, a suspensão dos pagamentos do benefício previdenciário da impetrante.
Por fim, nota-se que o vínculo da impetrante com o ente municipal está regularmente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, assim como a relação de todos os salários-de-contribuição necessários ao cálculo da aposentadoria (evento 8, PROCADM1, p. 13, 20, 25, 26 e 29-32).
Logo, sendo plausíveis e relevantes as razões fático-jurídicas suscitadas pela impetrante, as quais levam ao convencimento, ao menos nesta fase de cognição inicial, de que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao cessar sua aposentadoria por tempo de contribuição. De outro norte, dada a inerente natureza alimentar e substitutiva da renda da prestação previdenciária em comento, sem dúvidas que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ineficácia da medida, caso implementada só ao final.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada restabeleça, de imediato, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/171.149.145-1) em favor da impetrante.
A sobredita liminar foi cumprida (evento 21) e o benefício foi reativado em 18.12.2015.
Finda a instrução, não há motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar.
Diante disso, a confirmação da tutela antecipada emanada no evento 10 é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com relação ao pedido de pagamento dos atrasados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, confirmando a medida liminar concedida no evento 10, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/171.149.145-1)".
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS restabelecer os pagamentos do benefício previdenciário da impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003112-19.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50031121920154047015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DE ARAUJO VILELA |
ADVOGADO | : | DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386499v1 e, se solicitado, do código CRC 1CF0B03C. | |
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