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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENT...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:32

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo pedido administrativo expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100%, incumbe ao INSS a sua análise, não bastando o exame somente das hipóteses convencionais de aposentadoria. 3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido. (TRF4, RemNec 5001028-67.2023.4.04.7014, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo a fim de corrigir erro material e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor pela regra do pedágio 100%.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo 203.829.092-4, a fim de que seja feita a reanálise da atividade de professora da autora, e se for o caso, seja oportunizada a dilação probatória, no prazo de 90 (noventa) dias. Submeteu a decisão ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a impetrante pediu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100% (Evento 1 do processo originário, PROCADM7, fl. 17).

Todavia, somente as hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição convencional foram analisadas, sendo concedido o benefício pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 (Evento 1 do processo originário, PROCADM7, fl. 119):

Não houve análise do direito postulado.

Dessa forma, correta a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que seja examinado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837778v6 e do código CRC 3252a997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Havendo pedido administrativo expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100%, incumbe ao INSS a sua análise, não bastando o exame somente das hipóteses convencionais de aposentadoria.

3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837779v4 e do código CRC 6f65fe4c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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