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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO....

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária. (TRF4, AC 5005330-10.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005330-10.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIONILDO MACHADO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo com a realização de perícia biopsicossocial para análise da deficiência do impetrante, bem como à reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, haja vista a insuficiência dos elementos apresentados e sua consequente inaptidão para caracterizar prova pré-constituída.

Sustenta a parte apelante que, em 05/10/2020, requereu junto ao INSS Digital sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, porém teve o benefício indeferido por não cumprir a requisitos mínimos exigidos. Alega que não compareceu à perícia médica agendada pelo INSS, uma vez que não foi informado da data aprazada para perícia. Argumenta que teve ferido seu direito ao devido processo legal, porquanto possui direito líquido, certo e exigível de que a Autarquia analise corretamente seu pedido, sendo dever do servidor atuar de forma positiva na instrução do processo administrativo. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reaberto o processo administrativo e, assim, designada a perícia biopsicossocial, registrando no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa. Por fim, prequestiona a matéria.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da apelação e, eventualmente, caso conhecida, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso em tela, o impetrante aduz na inicial, de modo a justificar o pedido de reabertura do processo, que teria havido irregularidade no processamento do pedido, notadamente na ausência de designação de avaliação social, consoante determinado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 142, de 8 de Maio de 2013.

De vista do processo administrativo, todavia, observo que o indeferimento tem por justificativa o seu não comparecimento à perícia médica designada, segundo excerto abaixo transcrito (evento 1, DOC9, fl. 108). No mesmo sentido (evento 1, DOC10, fl. 21):

(...) Foi agendada perícia médica da pessoa com deficiência LC142 sendo que, conforme verificado, o requerente não compareceu como também não houve manifestação a respeito (...)

Quanto ao ponto, referiu o impetrante na inicial (evento 01, INIC1):

Ainda, no indeferimento, o INSS informou que o autor não compareceu na perícia médica, no entanto, o autor não foi informado do agendamento da perícia e por esse motivo, não compareceu. Vale referir que no processo administrativo, foi juntado agendamento de perícia médica para 01/04/2021, mas o autor e seu procurador não foram informados da data aprazada para perícia médica, inclusive, no agendamento, onde ficam os dados do requerente, não tem informações sobre dados de e-mail, nem celular, apenas o número do escritório do procurador e não houve ligação alguma para informar a data, por esse motivo, houve o indeferimento de forma equivocada, sem a realização da perícia médica e avaliação social e por esse motivo, o autor postula a reabertura do processo administrativo e a realização da perícia biopsicossocial.

Não apresenta, todavia, qualquer elemento que indique eventual irregularidade na comunicação enviada, de modo a permitir sejam afastadas as razões expostas pela Autarquia.

Consta, do contrário, segundo dados que acompanham as informações prestadas pela autoridade coatora, evidências de que a notificação restou regularmente enviada ao procurador da impetrante, segundo endereço eletrônico informado quando do protocolo do requerimento, a qual teria sido objeto de consulta em 26/03/2021, data anterior àquela em que designada a realização do exame (evento 14, DOC2):

Saliento que os dados contidos no processo administrativo detêm presunção de legitimidade e veracidade, não podendo serem afastados sem demonstração robusta em sentido contrário. Exemplifico:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5004417-24.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Para tanto, a mera afirmação da parte não se mostra bastante.

A insuficiência dos elementos apresentados e sua consequente inaptidão a caracterizar prova pré-constituída deve ensejar, todavia, a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando que a autora maneje a providência que entender adequada a demonstração de seu direito (TRF4, AC 5001472-08.2020.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança ora postulada, sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC/2015.

Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Ressalte-se que direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, através de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.

No caso concreto, a parte autora protocolou em 05/10/2020 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e teve seu benefício indeferido pela autarquia, mesmo sem a realização da perícia biopsicossocial, por não cumprir os requisitos mínimos exigidos.

Portanto, assiste razão ao impetrante a sustentar que não se consumou a prestação administrativa completa, uma vez que a decisão final da autarquia não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade, com a realização de perícia biopsicossocial e aferição do seu grau de deficiência.

Ademais, a Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para a efetiva realização da avaliação social e apresentação da nova decisão administrativa, no prazo de 30 dias, a contar da presente decisão.

Ainda, quanto ao pedido de multa diária solicitada pela parte autora, porquanto não se verificou o descumprimento da presente decisão, resta por prejudicado.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por conceder a segurança e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893548v11 e do código CRC c17fd1ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:21:10


5005330-10.2021.4.04.7112
40002893548.V11


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005330-10.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIONILDO MACHADO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893549v6 e do código CRC 449182af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:21:10


5005330-10.2021.4.04.7112
40002893549 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5005330-10.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LIONILDO MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 207, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:37.

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