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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO....

Data da publicação: 15/10/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária. (TRF4, AC 5013183-09.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013183-09.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE CARLOS CENTENO LOPES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo, com a devida realização de avaliação social e reanálise do pedido.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, ao considerar que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, portanto inexistente o direito líquido e certo do impetrante.

Sustenta a parte apelante que, em 11/12/2019, requereu junto ao INSS Digital sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, porém teve o benefício indeferido por não cumprir a requisitos mínimos exigidos. Alega que o INSS não realizou todo o procedimento necessário para a análise do benefício, tendo em vista que não houve a realização da avaliação social, conforme restou comprovado no processo administrativo, tendo o autor apenas comparecido na perícia médica em 09/11/2020. Aduz que teve seu direito líquido e certo violado a não ter seu pedido analisado administrativamente, sendo que tal violação acarretou em grande prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reaberto o processo administrativo e, assim, realizada a perícia biopsicossocial de forma correta, possa-se averiguar o grau de deficiência acometida pelo requerente e ser feita a reanalise do pedido de aposentadoria, procedendo decisão de deferimento ou indeferimento do benefício, registrando no CNIS os períodos e graus dedeficiência apurados, nos termos do art.428 da IN 77/2015, comprovando nos autos, sob pena de multa.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimdnto da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) A presente ação mandamental foi impetrada sob o argumento de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência (NB 191.865.442-2) foi indeferido, mesmo não tendo sido realizada a avaliação social do impetrante.

Verifico que não há direito líquido e certo a reclamar a concessão da segurança.

Nesse sentido, colaciono as ponderações do Ministério Público Federal, as quais adoto como razões de decidir:

"(...) o documento juntado no E17 (INFBEN2) demonstra que o requerente solicitou a comprovação de atividade especial como contribuinte individual, mas deixou de responder às exigências baixadas pela autarquia. Deste modo, somados os tempos de serviço efetivamente comprovados, atingiu o autor pouco mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição.

Ora, não havendo demonstração de contribuição pelo tempo mínimo exigido, sem razão a designação da avaliação social aqui reclamada pelo impetrante.

Inexistente, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo."

Dessa forma, considerando que o impetrante não cumpriu as exigências administrativas estipuladas pela impetrada dentro do prazo legal, ausentes direito líquido e certo a reabertura do procedimento e ilegalidade/abusividade na conduta da autoridade impetrada.

Por tais razões, deve ser denegada a segurança.

3) Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Ressalte-se que direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, através de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.

No caso concreto, a parte autora protocolou em 11/12/2019 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e teve seu benefício indeferido pela autarquia, mesmo sem a realização da avaliação social, por não cumprir os requisitos mínimos exigidos.

Portanto, assiste razão ao impetrante a sustentar que não se consumou a prestação administrativa completa, uma vez que a decisão final da autarquia não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade, com a realização de perícia biopsicossocial e aferição do seu grau de deficiência.

Ademais, a Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para a efetiva realização da avaliação social e apresentação da nova decisão administrativa, no prazo de 30 dias, a contar da presente decisão.

Ainda, quanto ao pedido de multa diária solicitada pela parte autora, porquanto não se verificou o descumprimento da presente decisão, resta por prejudicado.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por conceder a segurança e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795631v7 e do código CRC 1f46ed1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:42:56


5013183-09.2021.4.04.7100
40002795631.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013183-09.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE CARLOS CENTENO LOPES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. devido processo ADMINISTRATIVO.

1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795632v3 e do código CRC 8ae22f8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:42:56


5013183-09.2021.4.04.7100
40002795632 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5013183-09.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSE CARLOS CENTENO LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 162, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.

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