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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIB...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:34

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro. 3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS. 4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS. 5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida. (TRF4, AC 5038260-55.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038260-55.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038260-55.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que sejam computados os períodos de 01/08/1991 a 31/03/1995, 01/01/1993 a 04/06/1993, 01/05/1995 a 31/03/1997, 01/07/1996 a 30/08/2022, 12/05/1997 a 31/03/1998, 01/12/2004 a 31/12/2004 e 01/07/2022 a 24/10/2023 como tempo de contribuição e carência, independentemente de constarem de CTC emitida pelo INSS, bem como seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 24/10/2023, ou mediante reafirmação da DER.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

A impetrante apela, alegando que a concessão de uma aposentadoria, mesmo no regime geral de previdência, é ato administrativo vinculado e o fundamento invocado pelo INSS é flagrantemente ilegal, já que não encontra respaldo nos diplomas que regem os benefícios do INSS. Afirma que, por ocasião do pedido de emissão de CTC, a impetrante postulou fosse emitida CTC fracionada, a fim de que fossem utilizados no RPPS apenas os períodos de 01/09/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 31/07/1991. Refere que na CTC emitida todos os demais intervalos não estavam disponíveis para aproveitamento no Regime Próprio. Além disso, aduz que foi anexada declaração da Autarquia Municipal de Londrina comprovando que nenhuma certidão de tempo de contribuição emitida pela Autarquia foi averbada em seus registros.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a impetrante pretende sejam computados diversos períodos como tempo de contribuição e carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a despeito de tais períodos constarem de CTC emitida pelo INSS para aproveitamento junto à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR.

O INSS não computou tais períodos na análise da aposentadoria requerida em 24/10/2023 porque constam de CTC (Evento 11 do processo originário, DECISÃO/2):

A impetrante alega que a referida CTC apresenta apenas dois períodos possíveis de serem aproveitados no Regime Próprio, quais sejam de 01/09/1990 a 31/01/1991 e de 01/03/1991 a 31/07/1991.

Pois bem.

A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.

Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.

A impetrante não anexou aos autos cópia do processo administrativo de emissão de CTC ou de revisão de CTC. Aliás, o próprio processo administrativo de aposentadoria somente foi anexado junto à apelação.

Em análise ao sistema do INSS, constata-se que a emissão de CTC foi requerida em 10/05/2023. Em que pese tivesse a requerente solicitado a emissão da CTC apenas com relação aos períodos de 01/09/1990 a 31/01/1991 e de 01/03/1991 a 31/07/1991, o documento foi expedido contendo todos os períodos averbados no RGPS passíveis de contagem recíproca. É o que se percebe do despacho conclusivo do referido requerimento (protocolo 102726300):

A CTC foi emitida em 15/09/2023 (Evento 37 do processo originário, INFBEN2, fls. 50/54) e nela constam discriminados os salários de contribuição de todos os períodos que constam dela, não somente os intervalos que a impetrante alega tinha interesse em efetivamente averbar.

Por sua vez, a declaração da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR de que não houve averbação de CTC naquele Regime é de 09/08/2023 (Evento 37 do processo originário, INFBEN2, fl. 55). Ou seja, antes da emissão da CTC que obstou o cômputo do tempo para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.

Ainda, emitida carta de exigências no processo administrativo de aposentadoria, a impetrante não cumpriu com o solicitado, referente à revisão da CTC.

Portanto, sem a revisão da CTC já emitida, não é possível o cômputo do tempo nela contido no RGPS.

Não verifico violação a direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828074v12 e do código CRC ff1dbc1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:23:22


5038260-55.2023.4.04.7001
40004828074.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038260-55.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038260-55.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.

3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.

4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.

5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828075v4 e do código CRC 8f8196b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:23:22


5038260-55.2023.4.04.7001
40004828075 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5038260-55.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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