APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003351-23.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO PEREIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | ANGELITA PIAMOLINI |
: | VIRGINIA DE BORTOLI KELLER | |
: | MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE.
A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003351-23.2015.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ordem para que a autoridade coatora restabeleça benefício de aposentadoria por invalidez.
Alegou o impetrante que vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/126.593.651-7), desde 04-12-2002, quando, em março de 2015, recebeu telegrama do impetrado convocando-o para comparecer à perícia médica revisional, marcada para 10-04-2015, a fim de verificar a continuidade da incapacidade que originou o benefício. Posteriormente foi comunicado de que a perícia lhe tinha sido desfavorável, considerando-o capaz para o exercício de atividade laboral, motivo pelo qual a autarquia previdenciária cancelou o benefício, em 10-10-2016. Argumentou que não poderia o requerido haver realizado dita perícia, na medida em que contava então com mais de 60 anos de idade, estando isento da realização de exame médico, nos termos do art. 101, § 1º, da Lei 8.213/91.
O INSS informou que realizou a perícia para averiguação da continuidade da incapacidade que deu origem ao benefício, porquanto existente indicativo de retorno voluntário ao trabalho, devido à apresentação pela esposa do segurado de atividades em regime de economia familiar, inclusive com notas fiscais em nome do impetrante (EVENTO13-INFMANDSEG1).
Indeferido o pedido de liminar, posteriormente houve a concessão, para que mantido integralmente o benefício à parte autora, devido à decisão proferida em agravo de instrumento, onde deferido o pedido de tutela recursal.
O juízo singular, em sentença publicada em 10-05-2016 (EVENTO54), concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento integral da aposentadoria por invalidez ao impetrante. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Apela o INSS, repisando os termos da informação prestada no evento 13 -INFMANDSEG1.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória, na media em que discutida matéria de direito, relativa à incidência do disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91.
O requerente, nascido em 09-09-1948, na data da convocação para comparecimento à perícia, ocorrida em março de 2015, contava com 66 anos.
Na época da convocação e realização da perícia, vigia a seguinte redação dos §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.063/2014:
"Art. 101. (...)
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110."
Conforme abalizada doutrina sobre o referido dispositivo legal (Rocha, Daniel Machado e outro. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p. 559-60, 15ª ed., Ed. Atlas, 2017):
"(...)
A Lei nº 13.063, de 30.12.2014, passou a dispensar o exame previsto no caput do art. 101 para os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos a contar do implemento da idade de 60 anos. (...). Parece estar direcionada para disciplinar os casos em que a previdência recebe informações de segurados sexagenários, aposentados por invalidez, que retornem ao mercado de trabalho, (...). Nessa situação, cessaria a presunção de que o cidadão permanece inválido em razão da idade.
A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame pode ser realizado em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(...).
Ademais, o suposto exercício de labor rural em regime de economia familiar não significa que o requerente exerce atividade laboral, conquanto o que existe é o labor rural pelos demais integrantes do grupo familiar.
Há ressalva, todavia, à possibilidade de a autarquia previdenciária, por meio de processo administrativo que obedeça os princípios da ampla defesa e do contraditório, promover a revisão do benefício, devendo ser salientado o fato de que não houve a demonstração por parte da autoridade coatora desse proceder.
Comprovada, dessa forma, a ilegalidade do procedimento da autarquia, em função da desobediência dos ditames legais que disciplinam a matéria, bem como da ausência de contraditório e ampla defesa, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/126.593.651-7.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003351-23.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033512320154047112
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO PEREIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | ANGELITA PIAMOLINI |
: | VIRGINIA DE BORTOLI KELLER | |
: | MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143182v1 e, se solicitado, do código CRC 3CAC52CE. | |
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