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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCI...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. 2. Hipótese em que o tempo em que o impetrante percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, uma vez que não precedido de período contributivo, não pode ser computado para efeito de carência, haja vista não satisfazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de ser intercalado com períodos contributivos. 3. Mantida a sentença que denegou a ordem. (TRF4, AC 5011150-78.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011150-78.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
LIVALDO PUZI
ADVOGADO
:
NILSON MARCELINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Hipótese em que o tempo em que o impetrante percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, uma vez que não precedido de período contributivo, não pode ser computado para efeito de carência, haja vista não satisfazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de ser intercalado com períodos contributivos.
3. Mantida a sentença que denegou a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127925v5 e, se solicitado, do código CRC 74717173.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011150-78.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
LIVALDO PUZI
ADVOGADO
:
NILSON MARCELINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Livaldo Puzi impetrou, em 12-04-2014, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período de 01-05-1982 a 21-01-1988, em que percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural.
A Autarquia prestou informações, referindo que o art. 24 esclarece que carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Considerando que o art. 28, § 9º, alínea a, da Lei nº 8.212/91, bem como o art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99 não incluem os benefícios da Previdência Social no salário-de-contribuição, exceto o salário-maternidade, forçoso concluir que o período em que o impetrante ficou em gozo da aposentadoria por invalidez não pode ser considerado para fins de carência, razão pela qual agiu corretamente a autarquia ao negar a concessão do benefício postulado.
O órgão do Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção no writ.
Na sentença (10-06-2014), o magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que o benefício por incapacidade não foi concedido entre períodos de contribuição, razão pela qual não pode ser computado para efeito de carência. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer seja reformada a decisão de primeiro grau para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria por idade urbana, determinando-se a concessão do benefício com o pagamento das prestações vencidas desde o indeferimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período de 01-05-1982 a 21-01-1988, em que percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural.
Acerca da matéria versada nos presentes autos, assim dispõem a Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99:
Lei n. 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...).
§ 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...).

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifei)

Decreto n. 3.048/99:

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...).

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (grifei)

Inicialmente, as Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que não haver distinção quanto ao momento de gozo do benefício por incapacidade que integraria o período básico de cálculo para a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido também vinha se manifestando esta Terceira Seção, conforme se extrai do julgamento da Ação Rescisória n. 2006.04.00.020223-1/RS, da Relatoria do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, publicado no D.E. de 20-10-2008.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Terceira Seção, cuja competência para julgamento, à época, era a de matéria previdenciária, manifestou-se no sentido de que o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02-06-2009, DJe de 03-08-2009) Grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1039572 - Processo: 200800562217/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 30-03-2009) Grifei

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe de 24-06-2009) Grifei

Em face desses precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a Quinta e a Sexta Turmas passaram a adotar tal orientação, consoante se extrai, dentre outros, dos seguintes precedentes: AC n. 2008.71.00.030282-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 26-07-2010; APELREEX n. 0000907-43.2008.404.7114, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 04-05-2011; e APELREEX n. 5001747-05.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, julgado em 31-05-2011.
Em 21-09-2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, publicado no DJe de 14-02-2012, cuja ementa possui o seguinte teor:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (Grifei)

A repercussão geral julgada pelo STF, portanto, deixou assentado que os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, percebidos no período básico de cálculo de outro benefício, só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, v.g.), se foram intercalados com períodos contributivos.
O Superior Tribunal de justiça, na sequência, também julgou recurso representativo de controvérsia acerca do tema, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp n. 1.410.433, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11-12-2013) Grifei

Esse é o entendimento que vem, desde então, sendo aplicado de forma pacífica por esta Corte: APELRE n. 0008717-03.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 10-08-2017; APELRE n. 0011180-49.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, DE de 16-06-2017; AC n. 5000771-41.2015.4.04.7105/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, DE de 06-06-2017; AC n. 5019104-65.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Quinta Turma, DE de 23-05-2017; AC n. 0003467-86.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, DE de 02-05-2017; e AC n. 0011023-08.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, Quinta Turma, DE de 02-05-2017.
Dentro desse contexto, resta evidente ser possível a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição.
No caso concreto, contudo, entendo inviável o cômputo, para efeito de carência, do período de 01-05-1982 a 21-01-1988, em que o impetrante percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural. Isso porque o benefício concedido ao demandante (aposentadoria por invalidez) decorreu do exercício de atividade agrícola, não havendo qualquer comprovação de que tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária para tanto, ou mesmo a existência de eventual vínculo urbano anterior à outorga daquela inativação (Evento 1, PROCADM5).
Portanto, ainda que a aposentadoria por invalidez tenha sido cessada porque o segurado passou a exercer atividade laborativa de natureza urbana, mantendo, a partir de então, diversos vínculos urbanos até o requerimento administrativo de aposentadoria por idade protocolado em 20-11-2013, não é possível o cômputo do tempo em que percebeu aposentadoria por invalidez para efeito de carência para a outorga da inativação urbana requerida em 2013, uma vez que, não sendo a invalidez precedida de período contributivo, não pode ser computada para efeito de carência, haja vista não satisfazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, qual seja, de ser intercalada com períodos contributivos.
Veja-se que o art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social. Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - omissis
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)"
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1496250-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14-12-2015; EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007; REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006; EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003; REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002; REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000; e desta Corte:
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
O § 2º do art. 55 da LBPS também ressalvou que o tempo de serviço rural sem contribuições, mesmo que anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, como é o caso, não pode ser computado para efeito de carência.
Dessa forma, considerando que, no caso concreto, não houve comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez, o tempo em que esteve em gozo do referido benefício não pode ser considerado, por consequência, para a concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada, uma vez que não precedido de período contributivo.
E, sem a contagem do tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, o autor não satisfaz os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana. Muito embora tenha cumprido a idade mínima de 65 anos em 31-08-2013 (nascido em 31-08-1948), a carência de 180 contribuições mensais (art. 142 da LBPS) não restou preenchida, uma vez que somente totaliza 157 recolhimentos previdenciários (Evento 1, PROCADM 5, e Evento 10, PROCADM1).
Observo que nada obsta que eventual pretensão de outorga de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91) venha a ser requerida na via administrativa, se assim entender o impetrante, não sendo possível, contudo, sua apreciação em sede de mandado de segurança.
Deve, pois, ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127924v17 e, se solicitado, do código CRC 2FED807C.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011150-78.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50111507820144047201
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LIVALDO PUZI
ADVOGADO
:
NILSON MARCELINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178849v1 e, se solicitado, do código CRC 8C04E60A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:09




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