APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019784-81.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON MARTINS |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019784-81.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON MARTINS |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental impetrada contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Cornélio Procópio, postulando o restabelecimento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, o qual teria sido cancelado de maneira indevida na via administrativa.
Sentenciando (sentença publicada em 27/10/2014), o juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao INSS que restabeleça, em até 15 dias, a aposentadoria por invalidez concedida ao Impetrante (NB 32/548.399.992-0), sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Em suas razões recursais, o INSS defende a legalidade do ato de cancelamento do benefício, aduzindo que o procedimento de revisão periódica objetiva dar cumprimento à determinação legal contida nos artigos 101 da Lei de Benefícios da Previdência Social e artigos 70 e 71 da Lei de Custeio da Previdência Social. Sendo assim, requer a reforma do julgado para o fim de, cassando a ordem de restabelecimento do benefício, sejam mantidas a revisão e o cancelamento administrativos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE - REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE
Cumpre, inicialmente, registrar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Contudo, esse dever de autotutela da Administração está limitado pelo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei de Benefícios, bem como pela necessidade de fundamentos a autorizar o procedimento de revisão.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). A referida previsão legal vem conferir plena eficácia ao principio da legalidade, ao qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está o Órgão Previdenciário autorizado a revisar o respectivo ato administrativo.
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente no processo nº 0000907-16.2011.404.9999, com vigência a partir da DER (28/11/2007). O processo transitou em julgado em 24/08/2011, portanto não há falar no prazo decadencial do art.103-A da Lei de Benefícios.
Constata-se nos autos que a justificativa, trazida pela autarquia, para revisar a concessão da aposentadoria por invalidez da parte autora, foi a constatação de inexistência de incapacidade laborativa, aferida por perícia médica administrativa em 20/06/2014 (Ev. 1.4).
Não havendo qualquer irregularidade no procedimento que culminou no cancelamento do benefício por incapacidade da parte autora, não vejo razões para sua manutenção. Caso o segurado entenda que não reúne condições laborativas, pode buscar a via administrativa ou judicial para fazer a devida prova de sua incapacidade, não servindo a ação mandamental como via instrutória.
Sobre a possibilidade de revisão e cancelamento de benefícios concedidos judicialmente, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial. (TRF4, AG 5049069-68.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA. PROVA. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
(...)
5. Em se tratando de benefícios por incapacidade, é perfeitamente possível a revisão periódica pelo INSS da condição do segurado e, se recuperada a capacidade para o trabalho, pela cessação do benefício, consoante previsto nos artigos 101, da Lei 8.213/91 e 46 e 77, do Dec. 3048/99. (TRF4, AC 0000177-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado. O benefício, no caso concreto, foi concedido em sede de antecipação de tutela e suspenso antes do trânsito em julgado da sentença, quando se encontrava o processo em fase de realização de perícia médica. (TRF4, AG 5021244-52.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5007429-85.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado. 4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança 7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. (TRF4, AC 5003973-75.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/01/2017)
Não havendo provas de violação do devido processo legal e, estando o procedimento administrativo em consonância com o disposto no art. 103-A da Lei de Benefícios, entendo que a sentença merece ser totalmente reformada, prevalecendo, ao final, a decisão administrativa objeto desta impetração.
HONORÁRIOS E CUSTAS
Não são devidos honorários e custas nesta via, por força do comando inserto na Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359745v13 e, se solicitado, do código CRC 7BAF0C0F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019784-81.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50197848120144047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON MARTINS |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395288v1 e, se solicitado, do código CRC 6AA188B1. | |
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