
Apelação Cível Nº 5001455-30.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: NILSON GARCIA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por NILSON GARCIA ALVES em face de ato praticado pelo Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social em Florianópolis-SC, consubstanciado na desconsideração de tempo de serviço de 01/04/1989 a 24/05/1990, trabalhado como empregado na iniciativa privada, paralelamente ao desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado público federal, e no consequente indeferimento da aposentadoria por idade requerida em 09-04-2018 (DER) - NB 42/190.304.504-2.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança.
O impetrante apela. Alega, em síntese, que o entendimento desta Corte está pacificado no sentido de ser possível a consideração de tempo contributivo relativo a um mesmo período para dois regimes de previdência distintos, quando se trata do desempenho de atividades concomitantes como empregado na iniciativa privada e como empregado público.
Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança para determinar à Autoridade Coatora que averbe o tempo de serviço de 01/04/1989 a 24/05/1990; e, por conseguinte, conceder a aposentadoria por idade nº 42/190.304.504-2, com DER/DIB em 09/04/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o impetrante formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em 09-04-2018, indeferido por falta de carência, pois totalizados apenas 174 meses de contribuição, mesmo com a alteração da DER para 12-01-2019 (evento 1 - PROCADM3, p. 62).
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o impetrante ingressou no serviço público em 17-03-1980, e manteve vínculo empregatício com Ortotrauma Clínica e Pronto Socorro de Fraturas Ltda. no interregno de 01-04-1989 a 01-06-1990.
Segundo Declaração assinada pelo Chefe da Seção Operacional da Gestão de Pessoas do INSS, o impetrante exerceu atividade como técnico do seguro social pela CLT até 11-12-1990. Com o advento da Lei nº 8.112-1990, passou para o Regime Jurídico Único e foi aposentado por tempo de contribuição em 06-03-2018, com averbação do tempo laborado no Banco Sul Brasil, nos períodos de 01-01-1965 a 31-12-1968 e de 03-02-1969 a 07-04-1972 (evento 1, PROCADM3, p. 12).
A demanda, como se vê, centra-se no fato de que as contribuições decorrentes de emprego mantido na iniciativa privada, no intervalo de 01-04-1989 a 24-05-1990, foram realizadas de forma concomitante com aquelas decorrentes de vínculo de emprego com o INSS, que, à época, estava adstrito ao mesmo Regime de Previdência Social Urbana (regido pela CLT).
Outrossim, verifica-se que o período contributivo em questão não foi aproveitado na concessão da aposentadoria que o impetrante já titulariza no regime próprio.
Pois bem.
A norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles, nem em relação aos cargos ou empregos públicos acumuláveis na forma da Constituição Federal.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outra aposentadoria.
Assim, a contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso de emprego público convolado em cargo público, e, de outro lado, a utilização do tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS, ainda que concomitantes, não caracteriza ofensa à norma que veda a consideração do mesmo período contributivo em duplicidade.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que as atividades concomitantes prestadas sob o RGPS podem ser utilizadas para obtenção de aposentadoria em regimes diversos, verbis:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2013)
Logo, o INSS não pode impedir a contagem na concessão de benefício previdenciário regido pelo Regime Geral de Previdência Social, dos períodos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS na condição de empregado em concomitância ao exercício de emprego público transformado em cargo público.
Com efeito, admitir-se a contagem do tempo de contribuição de empregado privado no RGPS não implicará violação aos arts. 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividades, cada qual ensejando recolhimentos previdenciários distintos.
Assim, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que o impetrante tenha utilizado o período contributivo em exame para a obtenção de aposentadoria em sede de regime próprio de previdência, faz jus o demandante ao cômputo como tempo de contribuição no RGPS, para todos os efeitos, do intervalo referente ao contrato de trabalho compreendido entre 01/04/1989 a 24/05/1990.
Por conseguinte, merece provimento o recurso, devendo ser reformada a sentença para que reste concedida a segurança postulada, com o conseguinte deferimento do benefício de aposentadoria por idade, com DER em 09/04/2018, visto que preenchidos os requisitos legais.
A parte impetrante tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do ajuizamento da ação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268938v12 e do código CRC 8f9e79c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001455-30.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: NILSON GARCIA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. concessão DE BENEFÍCIO.
1. A situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade como empregado, com recolhimentos de contribuições previdenciárias referentes a cada um dos contratos de trabalho.
2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada concomitantemente ao emprego público aproveitado para regime próprio de previdência pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.
3. Reformada a sentença para reconhecer o direito do impetrante à averbação do tempo de serviço e, por conseguinte, ao benefício de Aposentadoria por Idade postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268939v4 e do código CRC a321aac2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5001455-30.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NILSON GARCIA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 327, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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