APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006813-30.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
1. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8942091v3 e, se solicitado, do código CRC DD8361CA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006813-30.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial (46/164.443.584-2), concedido na ação nº 5006985-74.2012.4.04.7001, suspenso ao argumento de que o segurado permaneceu exercendo a mesma atividade que ensejou a concessão do benefício (evento 1, PROCADM5, fl. 38). O impetrante busca adicionalmente a declaração de inexigibilidade do débito apurado no PA NB 46/164.443.584-2, referente a valores pagos do benefício (evento 1, PROCADM5, fl.47).
A autoridade impetrada foi notificada (evento 18).
O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata reativação do benefício de aposentaria especial da parte impetrante, suspenso desde 31-12-2014, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a ser revertida em favor do impetrante, bem como a suspensão da cobrança do montante apurado no PA NB 46/164.443.584-2 (evento 25).
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu medida liminar, ao qual foi negado efeito suspensivo (eventos 38 e 49).
Na sentença, o magistrado a quo, confirmando a liminar outrora deferida, acolheu o pedido formulado e concedeu a segurança pretendida para confirmar o direito do impetrante à percepção da aposentadoria especial (NB 46/164.443.584-2), independentemente de afastamento da atividade nociva, declarando indevida a cobrança dos valores recebidos em virtude desse benefício entre julho/2013 e dezembro/2014. Sem custas e sem condenação em honorários (evento 56).
O INSS apela sustentando ausência de ato ilegal, uma vez que agiu em observância aos ditames do artigo 46, cumulado com o §8º do artigo 57, ambos da Lei nº. 8.213/91, os quais determinam que a aposentadoria especial será cessada pelo INSS se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão do benefício. Afirma que restou comprovado na via administrativa por informação prestada pela empresa empregadora, que o impetrante permaneceu na mesma atividade laborativa a respeito da qual tinha obtido as vantagens decorrentes da aposentadoria especial. Alega ausência de inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91 (evento 68).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Da necessidade de afastamento da atividade com exposição a agentes nocivos
A sentença deve ser mantida.
A circunstância de permanecer a impetrante em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006813-30.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50068133020154047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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