
Apelação Cível Nº 5002500-78.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a reabertura do processo administrativo a fim de que a autoridade coatora proceda à análise dos períodos pleiteados com base nas CTPSs e no CNIS e aprecie todos os pedidos realizados pela segurada, fundamentando sua decisão (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e alegou que quando do ingresso do processo administrativo, de forma automatizada, é realizada simulação utilizando todos os registros do CNIS, somados a eventuais períodos de atividade rural, especial ou vínculo urbanos pendentes por ventura informados pelo segurado quando do protocolo. Aduziu que o impetrante, por intermédio de advogado constituído, não preencheu devidamente o requerimento, deixando de informar nos campos adequados os períodos requeridos que não constavam no CNIS (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 330, inc. I, c/c o art. 485, inc. I, III e IV, do Código de Processo Civil e c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Fica a parte impetrante responsável pelo pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça.
Sem imposição de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Apelou o impetrante requerendo a determinação para a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos constantes nos autos e, ao final, emita decisão de mérito fundamentada, com aporte do cálculo de tempo de contribuição via RDPC (
).Foram apresentadas contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Analisando o processo administrativo verifica-se que, de acordo com a decisão administrativa, foram computados os períodos constantes no CNIS e todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias") (
).Ocorre que examinando as Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente verifica-se, por exemplo, que no período de contribuinte facultativo de 01/05/2015 a 31/01/2024 efetivamente não constam alterações (
):As modificações requeridas constam apenas em requerimento juntado com os demais documentos (
).Não se olvida que o INSS tem o dever de orientar os segurados no tocante aos documentos exigíveis e procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Todavia, a automatização é um procedimento necessário e inevitável para reduzir os prazos de apreciação dos requerimentos, estando de acordo com o Princípio da Eficiência.
Assim, a análise pelos servidores da autarquia passa a ser realizada apenas nos casos em que a intervenção humana é realmente necessária.
Nos casos em que o segurado é representado por advogado constituído, é exigível que haja o preenchimento correto dos formulários eletrônicos a fim de que possa haver a concessão automatizada dos benefícios em que haja possibilidade de deferimento apenas com base nos dados constantes nas bases governamentais ou em que esses dados dependam apenas de simples confirmação ou regularização. A inserção correta dos dados também é necessária para direcionar corretamente a análise pelos servidores.
No caso, não está demonstrado de que o indeferimento se deu pela ausência de intervenção humana como alegado pela apelante, mas sim pela incorreta inserção dos dados no sistema eletrônico da autarquia.
Portanto, ausente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, não é possível a concessão da segurança.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002500-78.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, comete equivoco na formalização de requerimento resultando em seu indeferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5002500-78.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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