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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:34

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Não observado o dever de orientação adequada por parte do INSS, revela-se possível a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise do requerimento administrativo e prolação de nova decisão fundamentada, devendo ser emitida carta de exigências para que o segurado possa retificar ou complementar a documentação apresentada. 2. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5026588-20.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026588-20.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo denegou a segurança e julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o INSS fundamentou o indeferimento do benefício na falta de informações, entretanto, sem sequer fundamentar de acordo com a legislação regente e desconsiderando vasta documentação anexa, cerceando ainda o direito à produção de provas. Explica que a demanda foi protocolada como Aposentadoria por Tempo de Contribuição, porém trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural e que a correção da parte Autora fora realizada em tempo hábil, não restando motivos para a negativa indevida da Autarquia. Aponta que o servidor do INSS errou ao não orientar o procedimento para análise do melhor benefício que a lei prevê ao segurado. Assevera que solicitou, ainda, que a autoridade impetrada autorizasse Justificação Administrativa e abrisse exigências, o que não lhe foi oportunizado. Diante disso, requer seja determinado à autoridade coatora que reforme a decisão de primeiro grau que denegou a segurança para determinar a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com a REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA RECHAÇADO, para, após a devida instrução do processo na via administrativa, seja obtida a concessão do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob o n. 532066930, em 01-09-2023, o qual foi indeferido administrativamente, visando o atendimento pela autoridade coautora dos requerimentos formulados, bem como que esta proceda, se for o caso, às diligências para instrução e decisão do processo, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada.

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 28, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2023 (evento 20, PROCADM2).

Nas informações, a autoridade coatora informa: o requerimento 532066930 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, temos a dizer conforme consulta ao sistema GET, que o referido requerimento foi protocolado em 01/09/2023 e foi concluído/indeferido automaticamente também em 01/09/2023. O sistema realizou uma simulação com todos os períodos de tempo de contribuição que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e considerou que mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois ainda não há tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019 (evento 20, INF1).

​Extrai-se do processo administrativo originário (protocolo 532066930) que o segurado requereu a análise de intervalo rural, mas não de tempo especial (evento 20, PROCADM2). Veja-se:

Do referido procedimento, extrai-se, ainda, que não foi indicado tempo especial para simulação e que, com o tempo indicado de atividade rural - 30/07/1979 a 30/07/1983, não faria jus à concessão, pois atingidos apenas 31 anos 9 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição na data de entrada em vigor da EC 103/2019 e 35 anos 6 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, não preenchendo os requisitos impostos pelas regras de transição da EC 103/2019 (evento 20, PROCADM2).

Além disso, não consta do procedimento qualquer documento juntado pelo impetrante. Sequer há documento de identidade e comprovante de residência!

As informações prestadas pelo impetrante nos campos preenchidos no formulário do processo administrativo, impediu o trâmite correto do processo administrativo no sistema do INSS, levando ao indeferimento precoce do benefício, sem instrução para análise do tempo rural. Obviamente, não houve análise de tempo especial, porque não requerido, e sua omissão gerou o indeferimento automático por não ter completado o tempo necessário à concessão.

Nesse contexto, importante ressaltar que, devido ao grande volume de processos administrativos frente ao baixo quantitativo de servidores, o preenchimento correto de informações nos sistemas eletrônicos de protocolo assume extrema relevância, visto que tais protocolos são programados para melhorar a triagem dos processos, gerando, como consequência, maior celeridade e objetividade na análise.

Logo, o fornecimento correto de informações por meio do preenchimento adequado do protocolo eletrônico faz parte da devida instrução do processo administrativo, sendo imputável tão somente à parte autora eventual equívoco na prestação das informações.

Diante do erro, caberia ao segurado postular a correção por meio de recurso administrativo, requerimento de revisão ou efetuar um novo requerimento administrativo.

No caso, os documentos anexados aos autos demonstram que a parte impetrante formulou em 31/12/2023 requerimento para revisão e correção das informações equivocadas do protocolo originário, o qual está registrado sob protocolo nº 888977760 e está pendente de análise (evento 1, ANEXO8 e evento 27, PROCADM1).

Porém, requerimento de revisão não compõe o pedido inicial (evento 1, INIC1 e evento 11, PET2) e não pode ser apreciado nesta demanda, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, que orienta que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivos fixados pelas partes, não podendo ser proferida sentença extra ou ultra petita, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Além disso, o requerimento sob protocolo nº 888977760 foi formulado em 31/12/2023, na mesma data de ajuizamento desta demanda, ou seja, naquela data não havia transcorrido o prazo da Administração para análise.

Sendo assim, considerando o que fundamentado até o momento, é de ser denegada a ordem para a reabertura do processo administrativo sob protocolo 532066930.

Dessarte, resta ao impetrante aguardar a finalização do processo administrativo sob protocolo 888977760 ou, se entender mais adequado e preenchidos os requisitos, propor nova demanda para tal.

Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, entendo que merecem prosperar as alegações da parte impetrante.

O interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão está condicionado à existência de decisão administrativa com fundamentação genérica, omissa ou inexistente, em flagrante violação ao devido processo legal, de modo que eventual insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formulada mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória. É a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. A insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formulada mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5005907-97.2021.4.04.7205, Nona Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5006945-84.2020.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 18/03/2021) (Grifou-se)

Portanto, o mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão deve fundar-se em alguma omissão ou nulidade procedimental, não tendo lugar diante de decisão administrativa alegadamente equivocada ou contrária às normas de regência.

No caso em apreço, a impetrante aduz que a autoridade coatora não observou o devido processo administrativo, indeferindo o benefício previdenciário NB 206.623.883-4 injustamente, sob o fundamento de o segurado não possuir tempo de contribuição suficiente, não tendo atingido os requisitos para direito as regras de transição da EC 103/2019.

Verifico que o indeferimento da aposentadoria deu-se com base nos seguintes fundamentos (evento 1, ANEXO2, p. 14):

Observa-se que no decorrer do procedimento administrativo não houve emissão de carta de exigências do INSS para que fosse feita a correção de tais irregularidades.

A controvérsia dos autos envolve, portanto, a discussão do dever de orientação adequada por parte do INSS, uma vez que a parte tinha direito à retificação do cálculo do tempo de contribuição, no entanto tal possibilidade não foi considerada pela autarquia, que limitou-se a indeferir o benefício postulado, referindo que os documentos não estavam de acordo com os requisitos exigidos.

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei n.º 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários, devendo adotar postura positiva para tanto.

Quando do requerimento administrativo, deveria a autarquia ter informado ao segurado a necessidade de retificar ou complementar a documentação apresentada.

Diante do contexto fático apresentado pela impetrante, conclui-se que não subsiste o fundamento de indeferimento do benefício, impondo-se seja reaberto o processo administrativo NB 206.623.883-4, para que a autoridade coatora oportunize à parte impetrante a retificação dos documentos e proceda com a reanálise dos períodos de labor.

Diante disso, deve ser acolhida a pretensão da impetrante com a concessão da segurança no sentido de determinar-se ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.623.883-4​​​​​​​, protocolado sob o n. 532066930, em 01-09-2023, e emita de carta de exigências para o segurado, oportunizando a retificação da auto declaração do segurado especial, analisando os períodos especiais e o tempo rural, proferindo ao final nova decisão fundamentada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750466v8 e do código CRC 045d3583.Informações adicionais da assinatura:
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5026588-20.2023.4.04.7205
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026588-20.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Não observado o dever de orientação adequada por parte do INSS, revela-se possível a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise do requerimento administrativo e prolação de nova decisão fundamentada, devendo ser emitida carta de exigências para que o segurado possa retificar ou complementar a documentação apresentada.

2. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750467v3 e do código CRC 13dc9a8e.Informações adicionais da assinatura:
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5026588-20.2023.4.04.7205
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5026588-20.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:33.


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