
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012811-53.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega, em síntese, ter requerido a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com a averbação dos períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentação em regime próprio. A CTC foi concedida de forma parcial, excluindo o período de contribuição de 01/04/1997 a 31/05/1999 na qualidade de segurada empregada em razão de haver período concomitante como segurada contribuinte individual com débito. Requereu a concessão de segurança com a expedição da CTC relativa ao período de 01/04/1997 a 31/05/1999 como segurada empregada independentemente de períodos concomitantes de atividade empresarial com eventual débito (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação, determinar à autoridade impetrada a expedição de CTC em favor da impetrante, com a inclusão do período de 01/04/1997 a 31/05/1999, na condição de segurada empregada, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade concomitante como contribuinte individual.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Apelou o INSS alegando que a contagem recíproca de tempo de contribuição diz respeito ao tempo de contribuição e não a cada uma das atividades prestadas dentro desse período. Assim, conforme o disposto no artigo 444, parágrafo único, da IN 77/15, no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular (
).Foram apresentadas contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A questão em julgamento já foi apreciada anteriormente por esta Turma em decisão unânime:
É entendimento manifesto em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a restrição, antes prevista no artigo 444 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, é ilegítima, por ultrapassar o conteúdo de instrumentos normativos de ordem superior. Esse dispositivo dizia o seguinte:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
A Instrução Normativa nº 77 foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, na qual não consta norma equivalente ao revogado artigo 444. Contudo, a questão referente à emissão de certidão de tempo de contribuição, contemplando período em que houve dois vínculos concomitantes, passou a ser disciplinada pelo artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, com a seguinte redação:
Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:
I - (...)
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, observado o disposto no §1º;
(...)
§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Ocorre que a limitação normatizada tanto na IN 77 (revogada), quanto na Portaria 991, não foi prevista no artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999, que assim dispõe:
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Para a averbação de tempo de contribuição relativo ao Regime Geral da Previdência Social, com o fim do seu aproveitamento para outro regime, exige o Decreto 3.048 a quitação das contribuições quanto ao referido período. Contudo, a instrução normativa e a portaria foram além, exigindo (contrario sensu) que, na concomitância de dois (ou mais) vínculos no RGPS, se, em relação a um deles verificar-se a ausência de recolhimento de contribuições, a CTC não seria expedida, criando, assim, restrição não prevista na norma superior que pretendem regulamentar.
Logo, é ilegítima a restrição prevista no artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 (a mesma veiculada no artigo 444 da IN 77/2015, revogada pela IN 128/2022). Nesse sentido, destaco precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. 1. O esgotamento da via administrativa não é necessário para que o interessado ingresse com a ação judicial, bastando, para tanto, que tenha havido o prévio requerimento administrativo. 2. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. (TRF4 5002636-50.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 4. Ordem concedida para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada. (TRF4, AC 5007859-72.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Não obstante haver competências nas quais o impetrante tenha deixado de efetuar o recolhimento como contribuinte individual (empresário), suas contribuições na qualidade de segurado empregado se presumem recolhidas. (TRF4 5061222-66.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2024)
Assim, estando a sentença apelada de acordo com o entendimento da Turma, nego provimento ao recurso do INSS.
Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725952v11 e do código CRC fbc09df8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012811-53.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012811-53.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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