
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011904-39.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ZORAIDE BUDAL RODRIGUES (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU a segurança, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que promova o pagamento do auxílio por incapacidade temporária n. 634.927.514-8 no período compreendido entre a data em que efetivamente houve a cessação e até 24.08.2022, data da realização da perícia médica administrativa. Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões, a Autarquia sustenta que o mandado de segurança é ação constitucional direcionada à proteção de direito líquido e certo em razão de ilegalidade ou de abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. Alega que pela função protetiva específica do mandado de segurança, bem como pelo entendimento jurisprudencial consolidado das Cortes Superiores, descabe o mandado de segurança contra ato que já se tenha exaurido em relação ao qual remanescem apenas efeitos patrimoniais pretéritos. Assim, se insurge contra a impossibilidade dos efeitos patrimoniais sejam retroativos, anteriores à data da impetração, aludindo as Súmulas n. 269 e 271 do STF. Diante disso, requer o afastamento da ordem de pagamento de prestações do benefício previdenciário em data anterior à impetração do mandado de segurança.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido a aceitar o pedido de prorrogação do benefício, mantendo o pagamento do benefício até a realização da perícia, ou, na remota hipótese de entendimento diverso quanto ao direito a prorrogação, antecipe com urgência a perícia médica do novo pedido, para prazo não superior a 45 dias, sob pena de multa (evento 1, INIC1).
Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 19, SENT1):
2. Fundamentação:
De início, saliento que, tendo havido a realização de exame pericial em 24.08.2022, os embargos declaratórios do evento 9, EMBDECL1 perderam seu objeto.
Prossigo.
Conforme se infere do documento juntado no evento 1, PADM14, o INSS havia agendado a realização de perícia médica para a impetrante para o dia 04.10.2022, agendamento este feito para mais de 90 dias após a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício. O INSS, ainda, cessou o pagamento do NB 31/634.927.514-8 antes mesmo da realização daquela perícia.
Pois bem, o agendamento da perícia para mais de três meses após a data do requerimento administrativo descumpre a ordem dada no acórdão proferido, em 19.05.2014, no julgamento da apelação/reexame necessário pelo TRF da 4ª Região na ação civil pública n. 5004227-10.2012.404.7200, cujos efeitos alcançam todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina, pela qual a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.
Em decorrência dessa decisão proferida na ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, o INSS editou a Instrução Normativa n. 387, de 13.02.2014, pela qual determinou às suas agências que dessem cumprimento à citada determinação, tendo deferido o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).
Nesses termos resta claro que o agendamento da perícia no caso concreto fere a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e também da IN n. 387/2014, já que, frise-se, fora determinada a realização daquele ato para cento e quarenta e cinco dias após o requerimento.
Mais recentemente, a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram acordo judicial, homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05/02/2021 (RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes - recurso extraordinário que teve como origem a Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200), estabelecendo, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (conforme cláusula primeira):
Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
Salário Maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
Auxílio-acidente: 60 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
A unidade médica de Joinville evidentemente não é de difícil provimento, de forma que, nos termos do acordo, a perícia deveria ser agendada para no máximo 45 dias a contar do requerimento.
Outrossim, entendo ter havido manifesta ilegalidade no fato de ter o instituto previdenciário cessado o pagamento do benefício antes da realização da perícia médica requerida a tempo pela segurada.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
A impetrante juntou com a inicial atestado médico (evento 1, ATESTMED7), que prescreve afastamento do trabalho por 60 dias.
Ainda, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, cuja concessão foi determinada por sentença proferida na ação n. 5015960-52.2021.404.7201, inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência.
Nesses termos, restam preenchidos os requisitos da incapacidade, qualidade de segurada da Previdência Social e carência de doze contribuições mensais (art. 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), o que permite a concessão da ordem para que seja o impetrado compelido a restabelecer e manter o pagamento do auxílio por incapacidade temporária n. 634.927.514-8 desde a data em que efetivamente houve a cessação e até 24.08.2022, data da realização da perícia médica administrativa.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que promova o pagamento do auxílio por incapacidade temporária n. 634.927.514-8 no período compreendido entre a data em que efetivamente houve a cessação e até 24.08.2022, data da realização da perícia médica administrativa.
No caso, a parte impetrante teve o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 634.927.514-8, desde o dia seguinte à data da cessação indevida (03-07-2021), com DCB em 60 dias, contados da data da implantação, reconhecido pela sentença proferida nos autos do processo n. 5015960-52.2021.4.04.7201.
A Autarquia restabeleceu o benefício com data de cessação em 20-06-2022. Contudo, a impetrante tentou solicitar a prorrogação do benefício em 08 e 09 de junho de 2022, portanto, antes de findar o prazo de quinze dias que antecedem a DCB, conforme documentos juntados no evento 1, PADM11, PADM12 e PADM13; nada obstante, o retorno do INSS foi no sentido de que o Somente permitirá novo protocolo de Auxílio por Incapacidade Temporária a partir de 21/06/22 e que não se trata de prorrogação de benefício, uma vez que a segurada recebeu “alta”; (só é permitido 1 [um] PP – Pedido de Prorrogação e já foi solicitado uma vez.
Observa-se, portanto, que o sistema do INSS não efetivou as tentativas de pedido de prorrogação de benefício, na forma do art. 304, § 2º, da IN 77/2015, e, em consequência, o benefício de auxílio-doença que a impetrante vinha usufruindo foi cessado sem a devida realização de perícia médica, em flagrante violação ao devido processo administrativo.
Ora, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, haja vista que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante pudesse concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal e ter acesso à perícia médica correspondente.
Diante das infrutíferas tentativas para tanto, a parte protocolou novo requerimento administrativo de concessão do benefício em 21-06-2022 (NB 639.611.280-2), com realização de perícia médica em 24-08-2022, que atestou a capacidade laborativa da segurada. Assim, tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 634.927.514-8, desde o dia seguinte à sua cessação (20-06-2022) até o dia anterior à realização da perícia médica (24-08-2022), conforme bem decidido pelo magistrado a quo.
Contudo, em relação ao pagamento dos valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, merece provimento à apelação do INSS.
Isso porque, o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, de modo que a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ (24-06-2022), devendo a segurada postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740189v23 e do código CRC e0e61cf4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011904-39.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ZORAIDE BUDAL RODRIGUES (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. impossibilidade de cobrança de valores PRETÉRITOS à impetração. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante pudesse concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal e ter acesso à perícia médica correspondente.
3. Diante disso, e considerando que houve novo requerimento de benefício em 21-06-2022 (NB 639.611.280-2), com realização de perícia médica em 24-08-2022, que atestou a capacidade laborativa da segurada, tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 634.927.514-8, desde o dia seguinte à sua cessação (20-06-2022) até o dia anterior à realização da perícia médica (24-08-2022).
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
5. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740190v9 e do código CRC 9bd97f73.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011904-39.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ZORAIDE BUDAL RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRANA MARIA DA SILVA (OAB SC044000)
ADVOGADO(A): MICHELE DA LUZ MARIO (OAB SC043098)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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