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Apelação Cível Nº 5011030-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. D. C. S. G. contra sentença de denegação da segurança proferida nos autos do mandado de segurança que move contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas.
A sentença atacada restou assim fundamentada e redigida ():
" 2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos pela impetrada demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial. Vejamos.
Do cotejo dos autos, verifica-se através das informações juntadas ao feito que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante. Vejamos:
A autoridade impetrada prestou informações no , nos termos que seguem:
Conforme solicitação de informações a respeito dos empréstimos consignados do benefício nº 182.677.069-8 verificamos que a margem para empréstimos consignados encontra-se em 35% da renda bruta descontado o imposto de renda, bem como está sendo utilizada a reserva de margem consignável (RMC) para utilização com cartão de crédito no percentual de 5%, conforme previsto na legislação vigente. Portanto está sendo descontado do benefício atualmente o percentual de 35% para empréstimos consignados e também a reserva de margem consignável (RMC), limitada a 5% da renda bruta descontado o imposto de renda.
Conforme mencionado acima, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. Observa-se que não houve comprovação de que o pagamento das parcelas é indevido, tampouco que, quando houve a contratação dos empréstimos, o benefício ainda não estava bloqueado.
Sendo assim, conclui-se que quando da contratação dos referidos empréstimos, não havia requerimento de bloqueio pendente de análise. Consequentemente, os descontos estariam autorizados.
Quanto à alegação do empréstimo ser ilegal e/ou abusivo, esclareço que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada, visto que tal situação depende de prova da ilegalidade do empréstimo em si. Ademais, não é da competência da justiça federal analisar ilegalidade de empréstimo feito pelo impetrante com uma empresa privada.
Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança.
Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa."
Em sua razões recursais, sustenta o recorrente que a ilegalidade praticada pelo INSS tem relação com a autorização indevida e ilegal do uso e consignação de parcelas acima do limite legal permitido pela legislação vigente.
Aduz que a prova dos autos é suficiente para demonstrar, de forma cristalina, que o total das parcelas descontadas do benefício, perfazem o percentual superior ao limite legal de 35%.
Pugna pela reforma da sentença, declarando ilegais os descontos realizados de forma consignada no benefício da impetrante sem a autorização, com a concessão da segurança.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade.
Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Mérito.
A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e prevê a possibilidade de descontos nos benefícios em seu art. 115, que, ao longo dos anos, sofreu várias alterações, conforme adiante se denota:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)"
O recorrente sustenta que o total das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, perfazem o percentual superior ao limite legal de 35%.
No caso, analisando detalhadamente o contracheque referente ao mês de junho/2021 () anexado coma petição inicial, verifica-se que a soma dos descontos facultativos corresponde a:
- Remuneração bruta: R$ 3.938,61
- Base de cálculo da Margem Consignável: R$ 3.688,56
- Descontos facultativos: R$ 1.475,43
A autoridade impetrada informou que os empréstimos consignados do benefício da autora observou a margem para empréstimos consignados no limite 35% da renda bruta descontado o imposto de renda e que também está sendo utilizada a reserva de margem consignável (RMC) para utilização com cartão de crédito no percentual de 5%, conforme previsto na legislação vigente ().
Por conseguinte, observadas as alterações impostas pela Lei nº 14.131, de 30/03/2021, a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ampliada de 35% para 40% do valor do benefício, nos seguintes termos:
" Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito."
Registre-se que, pelas regras atuais, na forma da Lei 14.431/2022, o segurado do INSS pode comprometer até 45% do benefício com empréstimos. Desse total, 35% são para empréstimo pessoal, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão de benefício.
Com efeito, o valor mensal descontado do benefício da recorrente encontra-se dentro da margem consignável, pois os descontos correspondem a R$ 1.291,00 (empréstimos consignados) e R$ 184,43 (empréstimo sobre RMC/Cartão de Crédito).
Logo, sendo os descontos inferiores ao limite de 40%, não há nenhuma irregularidade.
Mantenho, portanto, a sentença atacada.
Honorários advocatícios.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Conclusão.
É caso de desprovimento da apelação.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011030-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
EMENTA
mandado de segurança. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. LIMITE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. descontos facultativos realizados no benefício de acordo com o disposto na Lei nº 14.131/2021.
1. Conforme Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ampliada de 35% para 40% do valor do benefício.
2. Na hipótese, o histórico de créditos informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 3.688,56. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.475,43. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 40%, vigente à época dos fatos narrados na inicial, não há nenhuma irregularidade.
3. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5011030-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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