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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. O equívoco na intimação de autoridade diversa da autoridade indicada na petição inicial macula o processamento do feito e, por consequência, o julgamento do mérito. Sentença anulada para que seja procedida à intimação da autoridade impetrada indicada na inicial e novo julgamento do mérito após o regular processamento do feito. 2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 5. Deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que a autoridade impetrada, o Presidente da Junta de Recursos, proceda à conclusão e análise do recurso ordinário administrativo interposto pela parte impetrante nos autos do processo nº 44233.126555/2020-74, diante da configuração de excesso da demora. (TRF4, AC 5000841-46.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-46.2020.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000841-46.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SERGIO LUIZ LACHOWICZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB PR091503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Junta de Recursos objetivando fosse proferida decisão com relação a recurso administrativo protocolado em 01/11/2019.

Intimado, o representante do INSS em Joinville, informou que o recurso havia sido encaminhado para o CRPS e distribuído à 17ª Junta de Recursos em 01/04/2020.

Regularmente processado o feito, adveio sentença de improcedência.

O impetrante interpôs apelação. Sustenta sua pretensão na previsão constitucional de razoável duração do processo, bem como nas regulamentações expressas na Lei n° 9.784/99 que determinam prazo específico para resolução do processo administrativo

Defende que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional e levado em conta pela senteça, não deve prosperar sobre regras específicas estabelecidas pela Lei nº 9.784/99.

Requer a tutela de urgência a fim de que seja determinado "à Agência de Previdência Social, Junta de Recursos ou Câmara de Recursos, conforme o caso e atribuição, que se dê a conclusão da tramitação ao Recurso administrativo interposto pela parte autora, no prazo 10 (dez) dias".

Postula, ao final, a confirmação da tutela, com a reforma da sentença para a concessão da segurança.

Intimado por esta relatoria, o INSS apresentou extrato de andamento do recurso, que demonstra que não houve qualquer movimentação desde a distribuição ao Conselheiro Relator em 01/04/2020.

O MPF apresentou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da anulação da sentença - reabertura da instrução

O presente mandamus foi enderaçado contra o Presidente da Junta de Recursos, e o pedido foi pela "apreciação do recurso" interposto contra a decisão que indeferira pedido de benefício previdenciário.

Não obstante, o juízo de origem procedeu à intimação ao responsável pelo INSS em Joinville, que nada disse acerca de sua ilegitimidade para o feito, limitando-se a apresentar extrato de andamento processual e informar que o processo fora encaminhado ao CRPS em 01/04/2020 e distribuído ao relator na mesma data.

Seguiu-se o processamento do feito, que acabou sendo julgado como se tivesse por objeto o simples impulsionamento do processo/encaminhamento do recurso. Confira-se os fundamentos da sentença:

A parte impetrante busca a concessão da ordem para compelir o INSS a dar andamento ao processo administrativo decorrente do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (grifos meus)

Em 17.06.2019, a parte impetrante protocolizou pedido administrativo pleiteando o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi negado por falta de tempo de contribuição. Desse modo, em 01.11.2019, apresentou recurso.

Contudo, até o momento, o recurso não teria sido analisado pela autoridade impetrada e, até a presente data, não havia qualquer posicionamento quanto ao deferimento ou indeferimento de tal pedido.

Defende que o presente mandado de segurança objetiva proteger o direito líquido e certo constitucional do impetrante à duração razoável de seu processo administrativo, em conformidade com o art. 49 da Lei 9.784/1999.

Por meio das informações prestadas no evento 13, a autoridade impetrada demonstrou que o recurso teria sido distribuído ao Relator no mês de abril de 2020 e que o processo aguarda julgamento.

O mandado de segurança é uma ação que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa venha a sofrer violação (do direito) por parte da autoridade (art. 1º da Lei 12.016).

De acordo com Jorge Munhós e Carolina de Barro Fidalgo:

"Entende-se por direito líquido e certo o direito cuja existência possa ser demonstrada de forma documental, ou seja, aquele direito passível de ser comprovado de plano, sem dilação probatória para se esclarecer os fatos objeto da causa de pedir."

Em complemento, exemplifica:

"[...] Por isso, cabível o mandado de segurança caso um segurado do INSS consiga comprovar documentalmente todos os requisitos para fazer jus a um benefício previdenciário, mas a autarquia se negue a concedê-lo sob o argumento de que a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência." (MUNHOS, Jorge e FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa - Editora Juspodivm, ano 2014, páginas 941 e 942)

A parte impetrante busca, sob alegação de violação de direito líquido e certo, o julgamento do recurso formulado em razão do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário.

Sobre o tema, transcreve-se abaixo o teor da decisão do eminente Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, no AI 5022838-09.2014.404.0000:

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação:

"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público. Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.

A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão. O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.

A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.

Assim, demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.

No caso em apreço, os documentos apresentados com a petição inicial (EVENTO 1, OUTROS 5) comprovam que a maioria dos requerimentos formulados pelos impetrantes foram apresentados perante à UFSC entre os dias 29 de maio e 14 de junho de 2013.

Em face da ausência de decisão, propuseram a presente ação mandamental com o fim de compelir a autoridade administrativa a ultimar os processos administrativos, proferindo decisões conclusivas acertas dos seus pleitos.

Conquanto não tenha a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelecido prazo para a sua duração, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Considerados os dispositivos legais transcritos, o exame detido do caso permite concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.

É bem verdade que tem a autoridade administrativa o dever de comandar a realização de diligências para o deslinde do processo, ainda que desfavoráveis à administração pública, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo.

Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134) autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

Como se disse, conquanto não tenha a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal fixado prazo limite para a sua tramitação, tratou, por outro lado, de estabelecer prazos para prática dos atos processuais, fixando em 5 (cinco) dias, prorrogáveis até em até o dobro, o período para a sua realização.

Com efeito, ainda que não se tenha notícias da conclusão da fase instrutória do processo, mostra-se abusiva e ilegal a conduta omissiva do órgão federal que, sem apontar motivação relevante, impõe aos servidores a espera indefinida pela realização de diligências, ferindo de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional. (...)

Recentemente, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, considerando as dificuldades existentes na prestação do serviço previdenciário, houve a flexibilização desse prazo, sendo considerado razoável 6 meses (180 dias) para análise do processo administrativo previdenciário. Este entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO . 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. (TRF4, AG 5023174-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Colhe-se do inteiro teor do julgado:

Relativamente à questão, ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).

Note-se que, no presente caso, estamos tratando da análise de recurso, porque o pedido admnistrativo já foi analisado.

Não obstante, a autoridade coatora comprovou que embora não tenha sido julgado, o recurso está seguindo a tramitação normal, tendo sido distribuído ao Relator para julgamento em período inferior a 180 dias da interposição, conforme se verifica do extrato juntado no evento 13.

Dessa forma, não há falar em ofensa a direito líquido e certo, na medida em que está sendo respeitado o princípio da razoável duração do processo. Ausente, portanto, ato ilegal em razão de mora administrativa.

Não obstante, é de se observar que o julgamento de recurso na via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda judicial, postulando a revisão do ato de indeferimento. Não se exige o esgotamento das vias administrativas para que nasça o interesse processual. Em outras palavras, o autor poderia valer-se do ajuizamento de demanda previdenciária que pudesse lhe conferir a satisfação da pretensão, inclusive em sede antecipatória, se demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto.

Assim, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, é de ser denegada a ordem pleiteada.

Entendo que a sentença deve ser anulada, porquanto além de haver equívoco no processamento do feito com relação à autoridade impetrada, não enfrentou suficientemente o pedido formulado na inicial.

Ora, há inconsistência patente que envolve a solução dada ao caso. A título de argumentação, se o presente mandado de segurança pretendesse, de fato, o mero impulsionamento/ encaminhamento do recurso, considerando a impetração deu-se em 22/04/2020, e que, antes disso, os autos administrativos haviam sido remetidos ao CRPS (01/04/2020), conforme informado pela autoridade intimada (evento 13 dos autos originários), não seria o caso de negar provimento ao pedido, mas o de extinguir o feito por falta de interesse processual.

Assim, deve ser anulada a sentença para que seja procedida à intimação da autoridade impetrada indicada na inicial e novo julgamento do mérito após o regular processamento do feito.

Do pedido de tutela de urgência

Entendo que é cabível a tutela de urgência.

Segundo extrado do andamento processual juntado pelo INSS nos presentes autos recursais (evento 06), o feito adminstrativo segue sem solução definitiva ou impulsionamento para diligências eventualmente cabíveis pela 17ª Junta de Recursos, não obstante tenha sido recebidos por aquele órgão em 01/04/2020 e distribuídos, na mesma data, ao Conselheiro Relator.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Embora tais dispositivos não se refiram especificamente ao julgamento dos recursos ordinários administrativos interpostos contra as decisões que indeferem pedido de benefício previdenciário, esta Turma tem entendido que servem de balizas para dar conteúdo à garantia constitucional da razoável duração do processo, apontando para a excessividade da demora no julgamento quando tais prazos são ultrapassados sem que haja julgamento ou conversão em diligências, quando for o caso.

Considerando que o recurso foi protocolado pela apelante em 01/11/2019, já transcorreram mais de 09 (nove) meses sem apreciação. Ainda que se considerasse que o prazo para julgamento iniciou-se a partir do recebimento dos autos pelo CRPS e distribuição à 17ª Junta de Recursos, o que se deu em 01/04/2020, ainda assim restaria configurada a mora, nos termos da fundamentação supra.

Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a autoridade impetrada, o Presidente da Junta de Recursos, proceda à conclusão e análise do recurso ordinário adminstrativo interposto pela parte impetrante nos autos do processo nº 44233.126555/2020-74.

Para o caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 100,00 (cem reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a senteça e deferir a tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040926v10 e do código CRC 091f11ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 13:59:38


5000841-46.2020.4.04.7214
40002040926.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-46.2020.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000841-46.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SERGIO LUIZ LACHOWICZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB PR091503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

1. O equívoco na intimação de autoridade diversa da autoridade indicada na petição inicial macula o processamento do feito e, por consequência, o julgamento do mérito. Sentença anulada para que seja procedida à intimação da autoridade impetrada indicada na inicial e novo julgamento do mérito após o regular processamento do feito.

2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

5. Deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que a autoridade impetrada, o Presidente da Junta de Recursos, proceda à conclusão e análise do recurso ordinário administrativo interposto pela parte impetrante nos autos do processo nº 44233.126555/2020-74, diante da configuração de excesso da demora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e deferir a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040927v4 e do código CRC 13deb580.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 13:59:39


5000841-46.2020.4.04.7214
40002040927 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5000841-46.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SERGIO LUIZ LACHOWICZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB PR091503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1497, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTEÇA E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:01:05.

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