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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍO...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:56

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. - Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado. - Constatado o direito líquido e certo do impetrante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença transitada em julgado. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5001410-20.2024.4.04.7113, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001410-20.2024.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARLOS BARBOSA, por meio do qual pretende provimento judicial que determine à reabertura do processo administrativo nº 191.635.257-7; A realização de justificação administrativa para comprovação da atividade rural desenvolvida pelo segurado; a averbação dos períodos já reconhecidos em seu tempo de contribuição; nova decisão devidamente fundamentada com base no início de prova material apresentado, bem como apresente resumo de tempo de contribuição.

Sobreveio sentença, na qual foi denegada a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 485, inc. I, IV e VI, do Código de Processo Civil e c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 

Fica a parte impetrante responsável pelo pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça.

Sem imposição de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25).

Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando que o INSS não oportunizou a produção de prova testemunhal, por meio de Justificação Administrativa e não averbou os períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente e judicialmente em demandas anteriores.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento do apelo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença denegou a segurança pleiteada sob o seguinte fundamento.

Nesse contexto, verifica-se que o impetrante ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/2023, tendo sido deferido (evento 01, DOC8, p. 191-192).

Da análise da petição inicial, verifica-se a inconformidade da parte autora em relação ao que o INSS decidiu em relação ao tempo de atividade especial e rural. Contudo, todos os períodos foram devidamente analisado pela autarquia.

Dessa forma, o que a parte impetrante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão, o que, contudo, é inviável na via processual eleita, visto que necessária dilação probatória. 

No tocante ao tempo rural, não merece reparos a sentença.

Assim constou na decisão que indeferiu o pedido administrativo (Evento 1, PROCADM8, p. 24-25):

No caso concreto, ainda que sejam percucientes as considerações trazidas pela impetrante, não há elementos suficientes nos autos a comprovar indene de dúvidas o direito postulado.

Portanto, ainda que não houve enfrentamento expresso de todas as alegações e documentos trazidos pelo demandante nos autos administrativos, tampouco do pedido de Justificação Administrativa, os períodos de atividade rural foram analisados, mas não foram reconhecidos.

A impetração do mandado de segurança, conforme já mencionado, tem por finalidade sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.

Nesse sentido, aliás, já escreveu Hely Lopes Meirelles:

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 26)

Ademais, motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não há falar em direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo. Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de  segurança.

A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não verificado, de plano, ilegalidade na decisão administrativa e/ou verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5052204-21.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2.  O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída.  4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS.  AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Conforme se depreende do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a remessa necessária só é cabível na hipótese de concessão da segurança. Tratando-se de decisão denegatória da segurança ou terminativa, não há falar em duplo grau obrigatório. 3. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço especial foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. (TRF4 5000083-98.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

No entanto, com relação ao tempo especial previamente reconhecido, assiste razão à impetrante.

Com efeito, na ação nº 5000340-41.2019.4.04.7113 foi proferida a seguinte sentença:

Ante o exposto, acolho a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para o efeito de:

a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 09/07/1996 a 18/11/1996, de  21/11/1996 a 16/02/1997,  de 13/05/1997 a 24/03/1998 e de 18/11/2003 a 10/04/2005, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

[...]

Em grau recursal, não houve discussão acerca destes períodos, tendo a sentença transitado em julgado em 21/08/2023.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é legítimo deixar o INSS de averbar ou considerar períodos já reconhecidos em sentença com trânsito em julgado. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.  1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.  2. Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade já fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002348-10.2022.4.04.7105, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL, URBANO JÁ RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito. 2. Não observando a decisão administrativa a coisa julgada formada em processo judicial, furtando-se a proceder à averbação dos períodos rurais nela reconhecidos e a computar a totalidade dos períodos urbanos objeto de discussão no feito com trânsito em julgado (que determinou o cômputo dos períodos em que recolhidas contribuições previdenciárias extemporâneas e facultou a complementação das exações recolhidas e a menor), tem-se verificado o descumprimento das determinações advindas daquele título judicial, configurando-se o ato ilegal praticado na via extrajudicial. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural e urbano (neste último contabilizando-se as contribuições recolhidas extemporaneamente e abaixo do mínimo legal, autorizando-se sua complementação), já reconhecidos em outra demanda com trânsito em julgado, com a realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006069-67.2022.4.04.7202, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão pertinente ao requerimento de aposentadoria, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado. (TRF4 5009054-03.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2023)

Assim, é de ser reformada a sentença, concedendo em parte a segurança e determinando à autoridade impetrada a averbação do tempo de atividade especial exercida nos períodos de  09/07/1996 a 18/11/1996, 21/11/1996 a 16/02/1997, 13/05/1997 a 24/03/1998 e de 19/11/2003 a 10/04/2005, reconhecido na sentença da ação nº 5000340-41.2019.4.04.7113 transitada em julgado.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante.




Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005052049v3 e do código CRC 4a44fa0b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLIData e Hora: 09/05/2025, às 18:19:16

 


 

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Apelação Cível Nº 5001410-20.2024.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à ilustre relatora para apresentar divergência parcial.

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à reabertura do processo administrativo para análise do exercício de atividade rural sem a imposição de limite etário mínimo, de acordo com a decisão da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.

A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso concreto, houve indeferimento administrativo do cômputo do labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade por considerar a Autarquia que, para seu aproveitamento previdenciário, faz-se necessária a apresentação de prova diferenciada em relação àquela bastante para o reconhecimento do labor rural posterior à mencionada idade, referindo motivos, inclusive, que implicariam o indeferimento geral de todo requerimento desta natureza (evento 13, INF_MSEG1 - p. 01):

As razões do indeferimento consistem no pressuposto - equivocado - da necessidade de prova diferenciada para se considerar que o trabalho rural antes dos 12 anos de idade seja indispensável à própria subsistência e do grupo familiar.

Tal pressuposto, no entanto, foi refutado no âmbito da ação civil pública decidida por esta Corte, que entendeu pela possibilidade e pela necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos. O que o INSS fez, ao examinar o pedido, após reabrir o processo, foi insistir na mesma tecla, adotando, por princípio, a impossibilidade de que o trabalho de uma criança seja necessário para a subsistência de seu grupo familiar.

Não obstante, o segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado.

O fundamento adotado para afastar o direito do impetrante poderia até vir a se provar válido, em concreto, se houvesse sido oportunizada prova, como por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022).

A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

 

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

No mesmo sentido, o Decreto n. 3.048/99:

Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

 

Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

De se salientar que, no caso dos autos, foi apresentada prova material contemporânea ao período pretendido, sinalizando para o trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS sequer permitiu sua complementação, seja mediante declarações, seja mediante coleta de prova testemunhal pela via da justificação. O que se pode perceber é que há um pressuposto, que sequer permite que se chegue a avaliar os fatos: o menor de 12 anos, na perspectiva de quem faz a análise do pedido na via administrativa, não será nunca considerado trabalhador rural. A presunção é de que que o trabalho nunca seria indispensável.

Este pressuposto, porém, já foi juridicamente afastado. Admite-se o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos, nos termos já deliberados por esta Corte no contexto da ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 956.558). Ainda que o trabalho da criança não devesse ocorrer, e ainda que por sua compleição física não possa ser equivalente ao dos pais, o fato é que, infelizmente, menores laboram, sim, nas lides do campo, em um sem-número de famílias, que trabalham, em regime de mútua colaboração. O trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).

Também não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.

E, no caso dos autos, sequer se permitiu a realização de outras provas, embora o que tenha juntado, documentalmente, fosse considerado suficiente como início de prova material para um segurado adulto.

Veja-se que o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94, de junho de 2024, que regulamentou a o cumprimento das decisões de Ações Civis Públicas no âmbito do INSS, na Seção IV do AnexoVII, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. Assim, no âmbito administrativo, o próprio INSS determinou que não devem ser feitas exigências específicas relativas à comprovação do trabalho rural prestado anteriormente à idade de 12 anos.

Nesse contexto, ao não permitir realização da justificação administrativa, o INSS incidiu em ofensa ao direito à produção de provas, conforme previsão legal contida no art. 2o,, "caput", e parágrafo único, inc. X da Lei 9.748/99.

Assim impõe-se a concessão parcial da segurança, para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo e análise da prova do período de labor rural requerido.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando a vênia à ilustre relatora, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005112630v3 e do código CRC 0ddd90ea.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 22/05/2025, às 23:43:01

 


 

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Apelação Cível Nº 5001410-20.2024.4.04.7113/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.

- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.

- Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.

Constatado o direito líquido e certo do impetrante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005052050v5 e do código CRC f218dc9c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 24/10/2025, às 17:55:31

 


 

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2025 A 08/05/2025

Apelação Cível Nº 5001410-20.2024.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/04/2025, às 00:00, a 08/05/2025, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 5001410-20.2024.4.04.7113/RS

RELATORA Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DEISE PELEGRINI BELENZIER por C. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS JUÍZAS FEDERAIS LUÍSA HICKEL GAMBA E IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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