REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ALAIR OVIDIA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade.
2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438748v2 e, se solicitado, do código CRC 8AB70C50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:15 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ALAIR OVIDIA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ALAIR OVIDIA NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do INSS em Itajaí-SC, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
Desta forma, dada à relevância do direito líquido e certo, com base no artigo 7º da Lei nº 12.016/09, requer, LIMINARMENTE, a concessão da segurança, sem a prestação de caução ou garantia, para determinar ao impetrado a manutenção do pagamento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença (B31), NB 602.876.289-3 processando o PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do referido benefício, pelos fatos e fundamentos supra.
Requer ainda, após concedida a liminar rogada, seja notificada/citada a douta autoridade coatora, chefe da Agência do INSS de Itajaí, para prestar, querendo, as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I , da Lei nº 12.016/09, concedendo-se ao final a ordem de segurança, sendo decretada a manutenção do pagamento dos valores correspondentes ao benefício da impetrante até, pelo menos, a data da próxima perícia a ser agendada pelo impetrado.
Outrossim, requer seja determinado ao impetrado que agende data da perícia médica para que se constate, inequivocamente, a capacidade ou incapacidade da impetrante, dando prévia ciência a este por carta com Aviso de Recebimento, ainda, comunicando nos presentes autos, a data designada.
...
A liminar foi deferida (evento 14).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 27):
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
...
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou por não intervir nos autos (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438746v2 e, se solicitado, do código CRC 56B7FDF0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:15 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ALAIR OVIDIA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto André Luís Charan, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
Os relatos apresentados dão conta da ocorrência da repudiada "alta programada", a qual já foi objeto de análise pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
Na inicial, o impetrante aduz que em data de 07 de setembro de 2014, a impetrante dirigiu-se até a Agência da Previdência Social de Itajaí/SC, onde pleiteou pela PRORROGAÇÃO do seu benefício com a consequente designação de nova perícia médica, pedido que reiterou via internet em 07/10/2014, conforme documento do evento 1, OUT2, ambos negados, encerrando-se o benefício em 15/10/2014 (evento 11, INFBEN1).
Assim, o INSS, ao obstar o processamento do pedido de prorrogação formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Quanto à alegação do INSS, embora não externada pela autoridade coatora propriamente dita, o que é vedado na seara eleita, rechaço-a porque o pedido se refere a perigo atual (menos de um mês), não calhando afirmar se tratar de fatos pretéritos.
Com efeito, a Lei n° 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado em razão de incapacidade temporária e deve ser mantido até que ele recupere sua capacidade laborativa, senão vejamos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requeira a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à data programada para sua cessação, deve ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Nesse contexto, não há que se reformar a sentença, uma vez que revela-se adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438747v2 e, se solicitado, do código CRC 26AD041A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50124331820144047208
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ALAIR OVIDIA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514951v1 e, se solicitado, do código CRC 8C39D1DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/04/2015 12:53 |