REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009712-97.2017.4.04.7108/RS
| RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | INEZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FREDERICO KLEIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3).
2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009712-97.2017.4.04.7108/RS
| RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | INEZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FREDERICO KLEIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inez de Oliveira contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Sapiranga, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 31/617.694.942-8) até a realização de perícia médica pelo INSS.
A impetrante alega que teve concedido, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, o benefício de auxílio-doença, sendo que, na referida ação, restou acordada a manutenção do benefício até 01-06-2017 e que a impetrante deveria requerer a sua prorrogação, caso necessário. Sustenta que, ainda se encontrando incapacitada, requereu a prorrogação do referido benefício junto ao INSS, oportunidade em que foi informada da inexistência de data para a realização da perícia médica, que deveria aguardar a abertura de vaga e que seu benefício seria cessado na data acordada.
A medida liminar foi deferida.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada e colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a matéria controvertida, assim se manifestou o Ministério Público Federal, em parece ao qual me reporto como razões de decidir, in verbis:
"A impetrante ingressou com o presente mandamus, visando à manutenção de seu benefício de auxílio-doença, até a realização de perícia médica. O benefício foi concedido por via judicial e estava com alta programada para 01/06/2017.
Em 29/05/2017, a impetrante solicitou a prorrogação do benefício.
A sentença concedeu a segurança, reafirmando o direito à perícia já realizada, em 19/06/2017 (E22).
Tal entendimento, salvo melhor juízo, não comporta retificação em sede recursal, tendo em vista que a decisão liminar foi cumprida no sentido de realizar a perícia requerida pela impetrante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 2. O benefício concedido com prazo determinado para término configura pretensão resistida, não havendo falar em carência de ação por falta de interesse processual.
(TRF4, AG 0005680-89.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 01/02/2016.)
Destarte, opina-se pela manutenção da sentença concessiva da segurança."
Nesses termos, irreparável a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009712-97.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50097129720174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | INEZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FREDERICO KLEIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274427v1 e, se solicitado, do código CRC 1F88D8A8. | |
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