Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO FIRMANDA NA ACP N. 50042271020124047200. REAGENDAMENTO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO FIRMANDA NA ACP N. 50042271020124047200. REAGENDAMENTO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público. 2. Restando demonstrado que a parte impetrante possui domicílio em município distinto daquele em que agendada a perícia médica pelo INSS, mostra-se irretocável a concessão da segurança para reagendamento em localidade mais próxima do domicílio do segurado. (TRF4 5002275-48.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002275-48.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ROSA DE FATIMA DO NASCIMENTO WEBLER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, à "abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em Dionísio Cerqueira/SC ou em São Miguel do Oeste/SC, agências equidistantes da residência da impetrante, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, mantendo os pagamentos do benefício até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para que fique garantido ao impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal" (e. 30.1).

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da decisão liminar do MM. Juízo a quo (e. 9.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Da proibição de agendar perícias médicas em outras cidades que não as da própria agência previdenciária

O agendamento das perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado às custas do próprio segurado consiste em medida utilizada pelo INSS para driblar o cumprimento da liminar proferida na ACP n. 50042271020124047200.

Há bastante tempo vêm sendo proferidas decisões pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades (a exemplo das APS de Maravilha, Pinhalzinho ou Chapecó) para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público (a exemplo do Mandado de Segurança n. 50040859720174047210).

Ademais, sobre a matéria, foi proferida sentença na Ação Civil Pública n. 50030804020174047210, cujo dispositivo a seguir se transcreve:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que os réus efetivem a contratação temporária de 3 (três) médicos, no prazo de 30 (trinta) dias, para a realização de perícias na Agência de Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, nos termos da Resolução INSS nº 430, de 21/7/2014. A decisão impõe a obrigação de ser mantido o número de peritos credenciados compatível à realização de no mínimo 500 (quinhentos) exames periciais ao mês na agência, devendo ser promovido novo credenciamento sempre que necessário, até que sejam providas as vagas de perito por concurso público.

b) ratificar a liminar proferida no evento 31/DEC1 que proíbe as agências do INSS localizadas na área geográfica desta Subseção Judiciária de agendar perícias médicas em outras cidades, ressalvados os casos em que a outra unidade seja mais próxima ao domicílio declarado pelo segurado e a APS de Dionísio Cerqueira que foi inaugurada sem quadro de peritos.

Desde já, findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que os réus comprovem que tomaram as providências para o credenciamento de 3 (três) médicos peritos, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência. Da mesma forma, incidirá a multa caso não sejam mantidos médicos credenciados em número suficiente para a realização de 500 (quinhentas) perícias mensais na agência.

Indefiro a suspensão da liminar requerida pelo INSS no evento 197/PET1, tendo em vista que o credenciamento de médicos determinado na presente decisão possibilitará a realização das perícias na agência de São Miguel do Oeste/SC e que, diante dos reiterados afastamentos da médica perita da unidade, a Previdência Social já deveria ter tomado há muito tempo as medidas cabíveis (a exemplo de remanejamentos, recomposição dos quadros, credenciamento temporário de peritos) para a adequada prestação do serviço público. Registro, inclusive, que o próprio INSS informa que foram deslocados peritos por diversas vezes para cumprimento da liminar que proíbe o agendamento em outras unidades, indicando que tem condições de contornar a situação sem ônus aos segurados.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Caso seja interposta apelação, proceda-se conforme determinado no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ainda sobre a prática de agendar perícia médica em local diverso do domicílio do segurado

O acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.

Sobre a matéria, trago à colação trecho da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 50594876020204040000 pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação (vide ev. 01, inf7, inf8, inf9), tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença.

O acordo, obviamente, não obsta decisões judiciais em casos particularizados em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nos documentos particulares a serem apresentados pelo segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Do caso concreto

A parte impetrante, na forma dos documentos anexados à petição inicial, comprovou que tem domicílio na Linha Santo Antônio, interior de São José do Cedro/SC, e que a sua perícia médica foi agendada para a cidade de Maravilha/SC.

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante que poderá ser cessado no caso de não comparecimento na perícia agendada.

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar que a autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em Dionísio Cerqueira/SC ou em São Miguel do Oeste/SC, agências equidistantes da residência da impetrante, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, mantendo os pagamentos do benefício até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para que fique garantido ao impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

No caso concreto, denota-se que a providência requerida pela parte autora somente ocorreu após a concessão da liminar (e. 19.1). Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado o ato abusivo, a ser objeto de emenda mediante a concessão da segurança postulada.

Esgotando a vexata questio, em seu parecer o douto representante da Procuradoria Regional da República lucidamente manifestou-se de forma conclusiva sobre o tema (e. 5.1), in verbis:

"(...) O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público.

No caso dos autos, restou comprovado através dos documentos juntados nos autos que a autora possui domicílio na Linha Santo Antônio/SC e que sua perícia médica foi agendada na cidade de Maravilha/SC.

Haja vista essa circunstância, a perícia médica deve ser realizada na agência de Dionísio Cerqueira/SC, uma vez que esta é a mais próxima do domicílio da autora (...)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008953v3 e do código CRC 750b9b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:0:59


5002275-48.2021.4.04.7210
40003008953.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002275-48.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ROSA DE FATIMA DO NASCIMENTO WEBLER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. agendamento de perícia méDICa. decisão firmanda na ACP n. 50042271020124047200. reagendamento para localidade próxima ao domicílio do segurado. concessão da ordem.

1. O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público.

2. Restando demonstrado que a parte impetrante possui domicílio em município distinto daquele em que agendada a perícia médica pelo INSS, mostra-se irretocável a concessão da segurança para reagendamento em localidade mais próxima do domicílio do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008954v5 e do código CRC 4ba83a08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:43


5002275-48.2021.4.04.7210
40003008954 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002275-48.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROSA DE FATIMA DO NASCIMENTO WEBLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!