
Remessa Necessária Cível Nº 5001734-41.2023.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001734-41.2023.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença apresenta o seguinte relatório:
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante alegou violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS extrapolou, sem qualquer fundamento ou justificativa, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, para dar andamento ao processo administrativo.
A liminar foi concedida (
).Notificada, a autoridade apresentou manifestação, informando que o recurso encontra-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento (
). Posteriormente, em nova manifestação, informou que a análise do recurso ainda não foi concluída, e solicitou a dilação do prazo para cumprir a ordem judicial ( ).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e requereu a denegação da segurança, com a extinção do processo (
).O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (
).Por fim, foi proferida decisão indeferindo a dilação do prazo para cumprimento da liminar (
).É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e cumprimento do acórdão lavrado nos autos 44235.646172/2022-60, nos termos da fundamentação acima.
Em virtude do descumprimento da liminar sem justificativa, majoro a multa para R$ 200,00 por dia, a partir do 31º dia de atraso da intimação desta sentença, limitada a 30 (trinta) dias.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art.14, § 1º, Lei 12.016/09).
O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Em síntese, a parte impetrante objetiva o cumprimento do acórdão administrativo (44233.803771/2020-45) proferido pela 22ª JR para:
a) a averbação dos períodos rurais reconhecidos administrativamente pela 22ª Junta de Recursos;
b) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Pois bem.
A sentença assim analisou a questão:
Considerando que não houve inovação fática ou jurídica após o deferimento da tutela de urgência a ensejar alteração do entendimento já exarado nos autos, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na decisão que deferiu a tutela de urgência requerida:
De acordo com a Constituição da República de 1988, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput). Deve observar também o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do seu artigo 5º, bem como a razoável duração do processo, no âmbito administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º, que segue transcrito:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência, in verbis:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Para tanto, a referida lei, em seu art. 49, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Havendo a necessidade de instrução destinada à comprovação de dados necessários à tomada de decisão, as providências deverão ser realizadas de ofício ou mediante provocação do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo de providências requeridas pelo segurado e/ou interessado:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Além disso, no acordo firmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC), foram fixados em sua cláusula primeira os seguintes prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
a) 90 dias para benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez;
b) 60 dias para pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente;
c) 45 dias para aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); e
d) 30 dias para salário maternidade.
Com relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação (cláusula 7ª):
a) 15 dias para implantações em tutelas de urgência;
b) 25 dias para benefícios por incapacidade e assistenciais;
c) 30 dias para a juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso);
d) 45 dias para benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios; e
e) 90 dias para ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de boletos de indenização.
Vale dizer que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa, tal como consignado na Cláusula nº 14.1, que segue transcrita:
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
O acordo tornou-se exigível após o transcurso de 6 meses da data da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrida em 9.12.2020, ou seja, a partir de 9.6.2021.
No caso dos autos, a impetrante teve reconhecido o direito para averbação de tempo de seviço rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida, por meio do recurso proferido nos autos 44233.803771/2020-45 (
). Remetido ao Serviço de Reconhecimento de Direitos da SRSUL para análise e cumprimento de acórdão em 19/04/2023 ( ), ao passo que este mandado de segurança foi impetrado em 08/11/2023, ou seja, até a presente data, houve o transcurso de prazo superior aos 90 dias previsto no acordo firmado no RE 1.171.152 (Tema 1066), para que a autoridade impetrada procedesse com a análise e cumprimento do acórdão.Diante de tais circunstâncias, deve ser concedida a segurança pleiteada, confirmando o provimento liminar.
Com efeito, infere-se que o INSS não cumpriu o acórdão proferido pela Junta Recursal, mesmo após mais de 1 (um) ano da prolação da decisão, justificando sua omissão pelo acúmulo involuntário de serviço (
).Dessa forma, correta a sentença que confirmou a segurança requerida na inicial, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e cumprimento do acórdão lavrado pela 22ª Junta Recursal.
Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
Nesse sentido, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, valor que não está de acordo com os parâmetros considerados razoáveis por esta turma. Por esse motivo, as astreintes devem ser reduzidas ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Consigne-se que a autoridade impetrada informou a reabertura e conclusão do processo administrativo em 04/08/2024 (
).Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702428v32 e do código CRC 36c958d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 9/10/2024, às 17:33:41
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Remessa Necessária Cível Nº 5001734-41.2023.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001734-41.2023.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. acórdão de junta recursal do crps. não cumprimento. multa diária. redução.
1. O INSS não procedeu com o cumprimento do acórdão proferido pela Junta Recursal, embora já tenha transcorrido o prazo fixado em lei, por essa razão, é devida a concessão da ordem para o seu cumprimento.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo.
3. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702429v12 e do código CRC bb795c65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 9/10/2024, às 17:33:41
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001734-41.2023.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas