
Remessa Necessária Cível Nº 5004974-31.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004974-31.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por E. T. B., já qualificado nos autos em epígrafe, em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.698.433-8), vez que implementados os requisitos necessário à concessão, conforme Acórdão da 12ª Junta de Recursos da
Previdência Social.
Alegou que em 03/10/2022 requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, após julgamento do recurso ordinário, o pedido não foi concluído
O pedido constante na peça inicial é interpretado tão somente para que seja determinada a conclusão do pedido administrativo.
Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido de liminar (evento 4).
A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 12), a Autoridade apontada como coatora não apresentou informações (evento 13) e o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 16).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à conclusão do processo administrativo do NB 42/186.698.433-8 (protocolo 849799558), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à autoridade impetrada adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente, visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido.
Caberá à parte impetrante cumprir as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Exclusivamente por força da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença restou assim fundamentada:
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O postulante de benefício previdenciário não tem obrigação de exaurir a via administrativa para, então, postular judicialmente o benefício negado pela Autarquia.
Tanto é assim que prevê a Lei 8.213/91 no seu artigo 126:
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Dos prazos de ultimação dos processos administrativos em geral
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n.º 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, o qual muitas vezes impossibilita o atendimento dos prazos determinados em Lei. No entanto, a teoria da reserva do possível deve ser interpretada à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública (. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como à luz da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Se a Administração Pública não comprova ter feito tudo o que pode para prestar o serviço público de maneira célere e eficiente, não pode invocar a reserva do possível.
O reiterado descumprimento dos prazos legais pelo INSS já ensejou o ajuizamento de diversas ações civis públicas postulando que a autarquia fosse compelida a respeitar a duração razoável do procedimento administrativo e até mesmo a implantar temporariamente os benefícios enquanto não houvesse a decisão final.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, Tema 1066 da Repercussão Geral, mas, ainda antes do julgamento da matéria pela Corte, a Procuradoria-Geral da República e o INSS celebraram acordo, ponderando as dificuldades administrativas e sopesando as adversidades impostas ao serviço público em geral pela pandemia da Covid-19. A avença, homologada pelo Supremo, previu a conclusão dos pedidos administrativos nos seguintes prazos:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez: 45 dias;
Salário maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio doença: 45 dias;
Auxílio acidente: 60 dias.
Excedidos os prazos previstos em Lei e no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, é possível afirmar que, mesmo não tendo sido exarada a decisão administrativa, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, embora assente a necessidade do prévio requerimento administrativo, ressalva a existência do interesse de agir "se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350 da Repercussão Geral).
O acordo de abrangência nacional homologado no RE 1171152/SC prevê tão somente que os prazos nele estipulados passarão a ser aplicados apenas depois de seis meses a contar da data da homologação. Eis a redação da cláusula 6.1. do acordo homologado:
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
Importa, por outro lado, registrar que no âmbito do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região houve deliberação no sentido de considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_deliberacoesaprovadas.pdf, acesso em 23/05/2019), com o seguinte teor:
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Dos prazos relativos à apreciação de Recursos Administrativos em específico
Nos termos do novo Regimento Interno do CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), os recursos relativos às decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, "deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS".
Do prazo para remessa do recurso administrativo à instância superior
Anote-se que, para a remessa do recurso para a instância administrativa superior, não houve estabelecimento de prazo, seja no acordo firmado no Tema 1066, seja na deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região.
Desse modo, há que se aplicar o prazo da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, qual seja, 30 (trinta) dias, para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa
No caso, colhe-se do extrato juntado pela impetrante (
) que o recurso da parte impetrante, apresentado em 20/12/2022, foi julgado em 26/01/2024 e encontra-se junto ao Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL, pendente de conclusão.Inexiste informação de ter a autoridade coatora dado andamento/concluído a análise do recurso, ao passo que as justificativas para a demora da análise, embora legítimas, não podem obstar o direito da impetrante em ter seu direito analisado em prazo razoável.
Assim, reputo violado o direito que se busca tutelar por meio desta ação constitucional, na medida em que desde a data do protocolo do pedido decorreu prazo muito superior a 365 dias, nos termos da legislação administrativa, estando duplamente justificada a medida judicial.
Portanto, tenho que a análise administrativa do recurso apresentado pela parte impetrante deverá ser concluída em até 30 dias.
Não razão para alterar o posicionamento adotado na sentença, que reconhece a ilegalidade administrativa.
Com efeito, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS, com a paralisação do processo administrativo.
Outrossim, não houve informação nos autos acerca do andamento posterior do mesmo.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à conclusão do processo administrativo do NB 42/186.698.433-8 (protocolo 849799558), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004974-31.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004974-31.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. acórdão de junta recursal do crps. descumprimento. ausência de justificativa.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que conclua o processo administrativo da impetrante, em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004974-31.2024.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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