REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070954-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.
1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixa escolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitação profissional até que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas.
2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070954-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença e o programa de reabilitação profissional, cessado arbitrariamente.
O pedido de liminar foi indeferido (evento 20).
Na sentença (evento 48), o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, de imediato, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 91/530.017.952-0, e do programa de reabilitação profissional, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias.
Expedido mandado de intimação para que tivesse ciência da sentença proferida (evento 52).
Por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (evento 04 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O INSS cancelou o benefício do impetrante por entender que houve recusa ao programa de reabilitação profissional.
Do conjunto probatório trazido aos autos, extrai-se que o impetrante sofreu acidente automobilístico que o deixou incapacitado para o trabalho, tendo ficado sob o amparo previdenciário desde 2008, quando, em 17/09/2013, passou a cumprir programa de reabilitação profissional, inicialmente, para elevação da escolaridade, para o qual fora reprovado. Passou a realizar curso técnico de informática, que também não logrou êxito.
Finalmente, foi encaminhado ao curso de design gráfico, como última tentativa de reabilitação profissional, com reprovação, a autarquia previdenciária, em 06/04/2015 (evento 42-INF1), entendeu que houve recusa do segurado ao programa de reabilitação profissional, e cessou o pagamento do benefício.
Com efeito, o ato da autoridade administrativa que cessou o pagamento do benefício viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Deste modo, vê-se que, ao contrário do que entendeu a administração, o impetrante tentou a reabilitação, mas todas as tentativas foram frustradas, principalmente devido à sua baixa escolaridade e concretas dificuldades de realizar atividades diferentes das quais estava habituado profissionalmente (motoboy).
Nesse contexto, o impetrante tem o direito de ver o seu benefício restabelecido, bem como ser redirecionado a novo programa de reabilitação profissional, até que efetivamente seja dado como reabilitado para atividade compatível, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070954-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50709545220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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