APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARY SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARY SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, não haver litispendência entre as ações propostas, uma vez que o processo indicado como prevento possui outro pedido e causa de pedir.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Nesta ação, o demandante pretende "a condenação do INSS para revisar o benefício da parte autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA."
Na ação de nº 50141771620124047112, por sua vez, a parte autora pretende:
d) Que tanto para efeitos de antecipação de tutela, bem como para efeitos definitivos e finais da Ação, seja condenado o Requerido a efetuar o recálculo do benefício do Requerente, atentando às seguintes considerações:
d.1) Com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade, conforme o disposto no artigo 122, da Lei 8.213/1991;
d.2) Com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), incorporar por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94;
d.3) Caso o salário-de-benefício fique limitado, com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), aplicar como limitador máximo da Renda Mensal - RM reajustada, mais especificamente em relação ao resíduo da diferença percentual tratada no "Item "d.1"", após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20 de 1998 e 41 de 2003, respectivamente;
d.4) Com base na nova Data de Início do Benefício - DIB (20/03/1990), observar o disposto no artigo 144, da Lei 8.213/91;
Ao que se observa, o processo indicado como prevento possui como pretensão principal o reconhecimento do direito à concessão do benefício da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. Nestes termos, apenas no caso de procedência do pedido, com base na nova Data de Início do Benefício - DIB, e caso o benefício fique limitado ao teto, requereu a readequação da renda mensal pelo teto previdenciário.
Dessa forma, havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência, razão pela qual deve ser anulada a sentença e recebida a petição inicial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50042493620154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ARY SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004249-36.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50042493620154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ARY SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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