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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5015160-06.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida. 2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora. (TRF4, AC 5015160-06.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015160-06.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003797-68.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA MARIA BARBOSA VARGAS

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)

APELANTE: ANTONIO HERCILIO VARGAS

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, por ilegitimidade ativa.

A sentença ressaltou que "o benefício assistencial LOAS [...] é de caráter personalíssimo e intransferível", e que "não têm direito os sucessores do falecido a eventuais valores de benefício que supostamente seria concedido em vida" (evento 19).

A parte apelante sustentou que, "comprovado que o de cujus [...] manifestou interesse no recebimento do benefício de prestação continuada [...], conclui-se que os sucessores do mesmo possuem legitimidade para pleitear o pagamento deste da data da DER até a data do óbito do segurado".

Quanto ao mérito, sustentou que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou, ainda, ser devida "a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais".

Por fim, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito do falecido ao benefício assistencial, ou "o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau", para a realização de perícia socioeconômica (evento 27).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 39).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido por Ismael em 31/01/2019, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento" (NB 87/704.347.644-6; evento 1, PROCADM8, fls. 34 e 37).

O indeferimento do benefício ocorreu em 31/10/2019.

Ismael faleceu em 10/11/2019 (evento 1, CERTOBT4).

A presente ação foi ajuizada por seus pais em 03/12/2019.

Após a contestação e a apresentação de réplica, sobreveio sentença que dispôs:

Preliminar

Suscitou a ré ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o benefício assistencial pleiteado é de natureza personalíssima e intransferível, não admitindo a sucessão de partes, logo, com a morte do beneficiário, não tem os autores legitimidade para pleitear suposto direito do falecido. Requer, assim, a extinção do feito.

Com razão.

No caso, busca a parte autora, na qualidade de herdeiros necessários, benefício assistencial que o falecido Ismael Barbosa Vargas teria direito.

Narrou, em resumo, que o falecido era portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV e teve seu pedido de benefício assistencial indeferido administrativamente, sob argumento de que não preenchidos os requisitos da Lei 8.742/93.

No entanto, antes do ajuizamento da presente ação, o suposto beneficiário veio a óbito (novembro de 2019).

Pois bem.

O benefício assistencial LOAS, objeto da inicial, é de caráter personalíssimo e intransferível. Assim, não tem direito os sucessores do falecido a eventuais valores de benefício que supostamente seria concedido em vida.

Diferente seria se o autor do benefício tivesse falecido no curso de processo, em que se poderia reconhecer aos sucessores o direito a receberem as parcelas atrasadas que o demandante teria direito em vida, o que não é o caso, já que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, sem haver qualquer reconhecimento de direito, o direito pleiteado nem sequer chegou a integrar o patrimônio do falecido a admitir sucessão dos herdeiros.

Assim, carecem os autores de legitimidade para pleitear eventual direito personalíssimo e intransmissível da pessoa falecida. Nesse contexto, menciono o seguinte julgado: [...]

Ante o exposto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por Ana Maria Barbosa Vargas e Antônio Hercílio Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por ilegitimidade ativa.

[...]

Análise

O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93 (LOAS) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), assim dispõe:

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (Grifado.)

O direito à concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do beneficiário.

Contudo, não se pode confundir o direito ao benefício com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta submetida à sua apreciação.

Diante do indeferimento ou cancelamento indevido do benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, sendo, portanto, transmissível.

Ademais, se os valores postulados visavam a manter o grupo familiar do falecido, é natural que seus sucessores herdem esse direito.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. [...] (TRF4, AC 5025331-90.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. I. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. [...] (TRF4, AC 0018011-79.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/07/2016)

Deste modo, não há falar em ilegitimidade da parte autora.

Considerando que não houve produção de provas, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito por este Tribunal.

Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993896v51 e do código CRC 7e3155f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:34


5015160-06.2020.4.04.9999
40001993896.V51


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015160-06.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003797-68.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA MARIA BARBOSA VARGAS

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)

APELANTE: ANTONIO HERCILIO VARGAS

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA.

1. Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida.

2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993897v4 e do código CRC 4d98cd6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:35


5015160-06.2020.4.04.9999
40001993897 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5015160-06.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANA MARIA BARBOSA VARGAS

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)

APELANTE: ANTONIO HERCILIO VARGAS

ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

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