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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5005116-86.2021.4.04.7122...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, os sucessores do segurado falecido, são partes legítimas para postular a revisão da respectiva aposentadoria, as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 2. Hipótese em que a autora não comprovou a condição de sucessora/herdeira, quer do instituidor da pensão, quer da falecida pensionista e, ausente tal condição, não tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício da falecida e o pagamento de diferenças até o óbito. (TRF4, AC 5005116-86.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005116-86.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCIA PEREIRA LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão do benefício de pensão por morte (DIB em 20/10/1993), mediante a revisão do benefício originário (DIB em 13/04/1989) pela recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento. Pediu o pagamento das diferenças que seriam devidas à pensionista, de quem é herdeira, até a data do óbito (05/07/2021).

O juízo a quo, em sentença publicada em 23/11/2021, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado, mas suspensa a exigibilidade face à concessão da justiça gratuita.

A autora apelou argumentando que, como herdeira da pensionista, é parte legítima para a ação, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1057. Pediu a reforma da sentença e, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, o julgamento de procedência da ação.

Com contrarrazões, vieramos autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Legitimidade ativa

A dependente habilitada à pensão e a sucessão do falecido segurado, instituidor da pensão, são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria do referido segurado e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.

Assim decidiu o STJ ao apreciar, em 23/06/2021, os REsp nºs 1856967, 1856968 e 1856969, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1057), em acórdão publicado em 28/06/2021 assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

I - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Na hipótese dos autos, porém, a autora não pensionista nem é sucessora/herdeira necessária do segurado instituidor da pensão nem da falecida pensionista, Maria Vandir Peixoto, falecida em 05/07/2021, antes do ajuizamento da ação. Consta na certidão de óbito que a pensionista não deixou filhos, bens a inventariar nem testamento conhecido (evento 1, CERTOBT15).

Na inicial e na réplica a autora juntou documentação pretendendo comprovar que era "filha de criação", ou "filha afetiva" da falecida, e, assim, tem direito à herança.

Todavia, a presente ação não é a via adequada para declaração do direito à herança, com base em filiação socioafetiva e, não sendo herdeira, a autora não tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício da falecida e o pagamento de diferenças até o óbito.

Note-se que, no caso, não se trata de buscar benefício previdenciário para si, em face do INSS, com base em alegação de dependência econômica, mas de buscar valores devidos em vida para ex-pensionista. Trata-se de pleitear direito à herança, o que pressupõe o reconhecimento prévio da condição de herdeiro. À falta de documento que comprove a eventual filiação socioafetiva (registro público, testamento, disposição de última vontade, etc), não há como se estabelecer a relação jurídica entre a requerente e o INSS, pressuposto para a constituição adequada dos pólos da relação processual de natureza previdenciária.

Não se pode desconhecer que já decidiu o Tribunal de Justiça do RS, no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 70020690517, em 05/12/2007, que a capacidade sucessória decorre da relação de parentesco ou de disposição testamentária, inexistindo outro título juridicamente válido de vocação hereditária. 2. O fato do recorrente estar reclamando o reconhecimento de maternidade socioafetiva, por ter sido criado pela de cujus, não lhe confere capacidade sucessória, nem lhe garante qualquer direito sucessório, pois não é filho biológico, nem filho registral, nem filho adotivo e também não foi contemplado em qualquer disposição de última vontade, nada justificando a pretendida reserva de bens. 3. A pretensão de ver reconhecida sua capacidade sucessória é desprovida de amparo legal.

Ainda que outra possa ser a interpretação, em ação própria, não identifico a possibilidade de reconhecimento per saltum, em favor da autora, da condição de sucessora.

Portanto, por razões diversas, mantenho a sentença que julgou extinto o feito por falta de legitimidade ativa.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292514v12 e do código CRC dc01b694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 15:57:38


5005116-86.2021.4.04.7122
40003292514.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005116-86.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCIA PEREIRA LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, os sucessores do segurado falecido, são partes legítimas para postular a revisão da respectiva aposentadoria, as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.

2. Hipótese em que a autora não comprovou a condição de sucessora/herdeira, quer do instituidor da pensão, quer da falecida pensionista e, ausente tal condição, não tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício da falecida e o pagamento de diferenças até o óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292515v5 e do código CRC a6d119b6.Informações adicionais da assinatura:
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5005116-86.2021.4.04.7122
40003292515 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5005116-86.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARCIA PEREIRA LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

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