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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5016066-69.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:55:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Os sucessores do de cujus têm, de regra, legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 5016066-69.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016066-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE PEREIRA CHAVES FILHO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Os sucessores do de cujus têm, de regra, legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661730v2 e, se solicitado, do código CRC DDA232BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016066-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE PEREIRA CHAVES FILHO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que José Pereira Chaves Filho, viúvo, visa ao pagamento dos valores atrasados da sua esposa Clevenilce Sabino Ribeiro Chaves, falecida em 15/08/2011, sob a alegação de que a mesma era portadora de neoplasia maligna da mama e tinha direito a se aposentar por invalidez, já que contava com 12 contribuições. Alega, ainda, que a falecida protocolou pedidos administrativos em setembro de 2008, março de 2009, abril de 2010 e julho de 2011, os quais foram indeferidos.

A MM. Juíza de 1ºgrau extinguiu o feito sem exame de mérito, entendendo pela ilegitimidade ativa do autor, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ex positis, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade ativa do autor JOSÉ PEREIRA CHAVES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil" (Evento 24 - SENT1, Juíza de Direito Joana Tonetti Biazus).

É o relatório.
VOTO
DA ILEGITIMIDADE ATIVA:
Alega o INSS que o autor não possui legitimidade para postular a concessão e o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício do qual a finada teria direito.

Já firmei entendimento no sentido da possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes aos benefícios não recebidos em vida pelo beneficiário.

Com efeito, o direito à concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. LABOR RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indeferimento indevido da aposentadoria, nada impede que as dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício da atividade especial, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 6. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida sua conversão em pensão por morte, em favor da esposa, porquanto preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a saber: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012038-93.2013.404.7003, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015).

"PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Os sucessores do de cujus têm legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008657-71.2013.404.7005, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO).

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FALECIDA. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Verificado que os filhos menores da falecida não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de salário-maternidade, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001919-26.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Conclusão
Provida a apelação para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos para a devida instrução processual, com a realização de perícia indireta, e posterior julgamento de mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016066-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046634620138160153
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE PEREIRA CHAVES FILHO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743132v1 e, se solicitado, do código CRC 1CE8C3E4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/08/2015 10:16




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