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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRF4. 5002359-30.2023.4.04...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:23

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório. 2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5002359-30.2023.4.04.7129, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002359-30.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 15/07/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) extingo o feito sem exame de mérito com relação aos períodos de 08/08/1978 a 09/04/1979 (Malas Weber S.A), 04/06/1979 a 01/10/1979 (Macife S.A. Materiais de Construção) e 02/09/1991 a 02/03/1992 (VINILEX- PRODUTOS INJETADOS LTDA), consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC;
b) declaro prescritas as parcelas anteriores a 13/06/2017 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
b.1) declarar que o trabalho, de 24/06/1975 a 03/11/1975, 29/01/1976 a 16/03/1976, 28/05/1980 a 10/12/1980, 14/12/1980 a 23/03/1982, 01/01/1981 a 14/06/1982, 01/04/1976 a 05/08/1976, 23/08/1976 a 30/10/1976, 11/11/1976 a 07/12/1976, 20/01/1977 a 31/03/1977, 14/04/1977 a 22/07/1977, 18/10/1977 a 24/11/1977, 01/12/1977 a 19/01/1978, 15/03/1978 a 15/07/1978, 18/02/1980 a 26/05/1980, 25/01/1983 a 17/01/1984, 01/03/1984 a 06/12/1985, 06/01/1986 a 25/06/1986, 24/07/1986 a 21/11/1986, 10/12/1986 a 20/08/1987, 21/08/1987 a 10/01/1989, 01/02/1989 a 16/11/1989, 05/02/1990 a 23/10/1990, 29/10/1990 a 19/08/1991, 09/03/1992 a 13/07/1992, 14/07/1992 a 14/06/1993, 09/02/1994 a 14/04/1994, 26/04/1994 a 06/09/1994, 15/09/1994 a 10/04/1997, 01/06/1997 a 14/10/1997, 20/10/1997 a 06/09/2001 e 01/12/1989 a 26/01/1990, foi prestado em condições especiais;
b.2) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial com as consequências daí decorrentes;
b.3) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria de que é titular, nos termos da fundamentação (NB 179.413.016-8), a contar da DER/DIB (11/10/2016), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
b.4) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 24/06/1975 a 03/11/1975 (SERGEN- Serviços Gerais de Engenharia S.A ), 29/01/1976 a 16/03/1976 (M. Martins - Engenharia), 28/05/1980 a 10/12/1980 (F.C. de Oliveira), 14/12/1980 a 23/03/1982 (F. C de Oliveira), 01/04/1976 a 05/08/1976 (ERNILDO KOSTE & CIA LTDA), 24/07/1986 a 21/11/1986 (FÁBRICA DE CALÇADOS PADOVANI LTDA), 10/12/1986 a 20/08/1987 (PLASTICOS TUPÃ LTDA), 21/08/1987 a 10/01/1989 (PLASTICOS TUPÃ LTDA), 01/02/1989 a 16/11/1989 (SALTOS SANDENSE), 05/02/1990 a 23/10/1990 (PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA), 29/10/1990 a 19/08/1991 (COMJET- COMP. PARA CALÇADOS LTDA), 09/03/1992 a 13/07/1992 (PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA), 14/07/1992 a 14/06/1993 (VINILEX- PRODUTOS INJETADOS LTDA), 26/04/1994 a 06/09/1994 (MATRISINOS INDÚSTRIA DE MATRIZES), 15/09/1994 a 10/04/1997 (MATRIZARIA UNIÃO), 01/06/1997 a 14/10/1997 (MATRIZARIA UNIÃO), 20/10/1997 a 06/09/2001 (MEC MOLDES INDÚSTRIA DE MATRIZES), 01/12/1989 a 26/01/1990 (Mizzou Componentes de Calçados Ltda), 23/08/1976 a 30/10/1976 (DJALMA KNAACH), 11/11/1976 a 07/12/1976 (GUS, LIVONIUS, MACIEL DE SÁ), 20/01/1977 a 31/03/1977 (DIONISIO B. DA ROSA), 14/04/1977 a 22/07/1977 (EDGAR DE SOUZA COELHO), 18/10/1977 a 24/11/1977 (RUBEN KRAETHER Engenharia e Construções Ltda), 01/12/1977 a 19/01/1978 (MOSMANN & CIA LTDA), 15/03/1978 a 15/07/1978 (EMPREITEIRA MEIBERLE LTDA), 18/02/1980 a 26/05/1980 (JORGE DE MIRANDA BATISTA) e 25/01/1983 a 17/01/1984 (CONSTRUTORA DIDERICH S.A). Sustentou que não foi demonstrada a efetiva similaridade das condições de labor, como, por exemplo, as funções exercidas, ambientes de trabalho, porte das empresas, número de funcionários, equipamentos, época de funcionamento etc. Pugnou pela reforma da sentença que reconheceu o período especial com base em laudos similares. Sustentou que é indevido o enquadramento por categoria profissional dos ferreiros da construção civil, pois o código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64 restringia o enquadramento aos ferreiros de indústria metalúrgica.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de aferição do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Adoção de perícia indireta

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Assim, o laudo similar pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial.

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
24/06/1975 a 03/11/19759080----nãosim
29/01/1976 a 16/03/19769080----nãosim
28/05/1980 a 10/12/19809080----nãosim
14/12/1980 a 23/03/19829080----nãosim
01/04/1976 a 05/08/1976 80fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes---nãosim
24/07/1986 a 21/11/1986 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
10/12/1986 a 20/08/1987 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
21/08/1987 a 10/01/1989 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
01/02/1989 a 16/11/1989 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
05/02/1990 a 23/10/1990 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
29/10/1990 a 19/08/1991 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
09/03/1992 a 13/07/1992 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
14/07/1992 a 14/06/1993 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
26/04/1994 a 06/09/1994 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
15/09/1994 a 10/04/1997 80 / 90hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
01/06/1997 a 14/10/1997 90hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
20/10/1997 a 06/09/2001 90hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
01/12/1989 a 26/01/19908680hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
23/08/1976 a 30/10/1976 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
11/11/1976 a 07/12/1976 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
20/01/1977 a 31/03/1977 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
14/04/1977 a 22/07/1977 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
18/10/1977 a 24/11/1977 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/12/1977 a 19/01/1978 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
15/03/1978 a 15/07/1978 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
18/02/1980 a 26/05/1980 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
25/01/1983 a 17/01/1984 80enquadramento por categoria profissional---nãosim

Período: 24/06/1975 a 03/11/1975
Empresa: SERGEN- Serviços Gerais de Engenharia S.A
Função/atividades: ajudante armador
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 9; Laudo similar: Laudo de CBPO Engenharia - função: armador - Evento 1, LAUDO7; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 1

Está demonstrada a especialidade do período de 24/06/1975 a 03/11/1975, trabalhado na empresa SERGEN- Serviços Gerais de Engenharia S.A, na função de ajudante armador, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 90 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no laudo similar juntado no evento 1, LAUDO7.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (construção civil), e foi estabelecida identidade de funções (armador).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Período: 29/01/1976 a 16/03/1976
Empresa: M. Martins - Engenharia
Função/atividades: ajudante armador
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 9; Laudo similar: Laudo de CBPO Engenharia - função: armador - Evento 1, LAUDO7; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 4

Está demonstrada a especialidade do período de 29/01/1976 a 16/03/1976, trabalhado na empresa M. Martins - Engenharia, na função de ajudante armador, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 90 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no laudo similar juntado no evento 1, LAUDO7.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (construção civil), e foi estabelecida identidade de funções (armador).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Período: 28/05/1980 a 10/12/1980
Empresa: F.C. de Oliveira
Função/atividades: encarregado de armador
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 30; Laudo similar: Laudo de CBPO Engenharia - função: armador - Evento 1, LAUDO7; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 5

Está demonstrada a especialidade do período de 28/05/1980 a 10/12/1980, trabalhado na empresa F.C. de Oliveira, na função de encarregado de armador, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 90 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no laudo similar juntado no evento 1, LAUDO7.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (construção civil), e foi estabelecida identidade de funções (armador).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Período: 14/12/1980 a 23/03/1982
Empresa: F. C de Oliveira
Função/atividades: encarregado de armador
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 30; Laudo similar: Laudo de CBPO Engenharia - função: armador - Evento 1, LAUDO7; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 5

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (90 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

Está demonstrada a especialidade do período de 14/12/1980 a 23/03/1982, trabalhado na empresa F.C. de Oliveira, na função de encarregado de armador, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 90 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no laudo similar juntado no evento 1, LAUDO7.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (construção civil), e foi estabelecida identidade de funções (armador).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Período: 01/04/1976 a 05/08/1976
Empresa: ERNILDO KOSTE & CIA LTDA
Função/atividades: serviços gerais em serralheria
Agentes nocivos: fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 9; Laudo similar: evento 01 - LAUDO10

Está demonstrada a especialidade do período de 01/04/1976 a 05/08/1976, trabalhado na empresa ERNILDO KOSTE & CIA LTDA, na função de serviços gerais em serralheria, em razão da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO10.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (construção civil), e foi estabelecida identidade de funções (serralheria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes.

Período: 24/07/1986 a 21/11/1986
Empresa: FÁBRICA DE CALÇADOS PADOVANI LTDA
Função/atividades: matrizeiro ajustador
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 31; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16

Está demonstrada a especialidade do período de 24/07/1986 a 21/11/1986, trabalhado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS PADOVANI LTDA, na função de matrizeiro ajustador, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 10/12/1986 a 20/08/1987
Empresa: PLASTICOS TUPÃ LTDA
Função/atividades: matrizeiro - indústria de saltos plásticos
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 31;

Está demonstrada a especialidade do período de 10/12/1986 a 20/08/1987, trabalhado na empresa PLASTICOS TUPÃ LTDA, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 21/08/1987 a 10/01/1989
Empresa: PLASTICOS TUPÃ LTDA
Função/atividades: matrizeiro - indústria de saltos plásticos
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 31; Laudo evento 01, LAUDO16.

Está demonstrada a especialidade do período de 21/08/1987 a 10/01/1989, trabalhado na empresa PLASTICOS TUPÃ LTDA, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 01/02/1989 a 16/11/1989
Empresa: SALTOS SANDENSE
Função/atividades: MATRIZEIRO
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS:Evento 1, PROCADM4, Página 14; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa SUSPENSA: Evento 1, CNPJ5, Página 14

Está demonstrada a especialidade do período de 01/02/1989 a 16/11/1989, trabalhado na empresa SALTOS SANDENSE, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 05/02/1990 a 23/10/1990
Empresa: PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA
Função/atividades: matrizeiro
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 15; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 15

Está demonstrada a especialidade do período de 05/02/1990 a 23/10/1990, trabalhado na empresa PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 29/10/1990 a 19/08/1991
Empresa: COMJET- COMP. PARA CALÇADOS LTDA
Função/atividades: matrizeiro
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 15; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 17

Está demonstrada a especialidade do período de 29/10/1990 a 19/08/1991, trabalhado na empresa COMJET- COMP. PARA CALÇADOS LTDA, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 09/03/1992 a 13/07/1992
Empresa: PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA
Função/atividades: matrizeiro
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 15; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 15

Está demonstrada a especialidade do período de 09/03/1992 a 13/07/1992, trabalhado na empresa PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 14/07/1992 a 14/06/1993
Empresa: VINILEX- PRODUTOS INJETADOS LTDA
Função/atividades: matrizeiro
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 16; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16

Está demonstrada a especialidade do período de 14/07/1992 a 14/06/1993, trabalhado na empresa PLASTIFER- PLASTICOS FORROS E LTDA, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 26/04/1994 a 06/09/1994
Empresa: MATRISINOS INDÚSTRIA DE MATRIZES
Função/atividades: matrizeiro
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 16; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 18

Está demonstrada a especialidade do período de 26/04/1994 a 06/09/1994, trabalhado na empresa MATRISINOS INDÚSTRIA DE MATRIZES, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 15/09/1994 a 10/04/1997
Empresa: MATRIZARIA UNIÃO
Função/atividades: MATRIZEIRO
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 16; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 19

Está demonstrada a especialidade do período de 15/09/1994 a 10/04/1997, trabalhado na empresa MATRIZARIA UNIÃO, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 01/06/1997 a 14/10/1997
Empresa: MATRIZARIA UNIÃO
Função/atividades: matrizeiro
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 17; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 19

Está demonstrada a especialidade do período de 01/06/1997 a 14/10/1997, trabalhado na empresa MATRIZARIA UNIÃO, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 20/10/1997 a 06/09/2001
Empresa: MEC MOLDES INDÚSTRIA DE MATRIZES
Função/atividades: MATRIZEIRO
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 17; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO16; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 20

Está demonstrada a especialidade do período de 20/10/1997 a 06/09/2001, trabalhado na empresa MEC MOLDES INDÚSTRIA DE MATRIZES, na função de matrizeiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO16.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (matrizaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 01/12/1989 a 26/01/1990
Empresa: Mizzou Componentes de Calçados Ltda
Função/atividades: maqueteiro
Agentes nocivos: Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 14; Laudo similar: ev. 01 - LAUDO17; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 21

Está demonstrada a especialidade do período de 01/12/1989 a 26/01/1990, trabalhado na empresa Mizzou Componentes de Calçados Ltda, na função de maqueteiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima de 85 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 01, LAUDO17.

A alegação de que não foi demonstrada a similaridade do paradigma trabalhista não deve ser acolhida, uma vez que o laudo apresentado corresponde a empresa do próprio ramo de atuação (aplicações industriais), e foi estabelecida identidade de funções (maquetaria).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 23/08/1976 a 30/10/1976
Empresa: DJALMA KNAACH
Função/atividades: ferreiro armador
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 27

Está demonstrada a especialidade do período de 23/08/1976 a 30/10/1976, trabalhado na empresa DJALMA KNAACH, na função de ferreiro armador, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 11/11/1976 a 07/12/1976
Empresa: GUS, LIVONIUS, MACIEL DE SÁ
Função/atividades: ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 27; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 8

Está demonstrada a especialidade do período de 11/11/1976 a 07/12/1976, trabalhado na empresa GUS, LIVONIUS, MACIEL DE SÁ, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 20/01/1977 a 31/03/1977
Empresa: DIONISIO B. DA ROSA
Função/atividades: ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 27

Está demonstrada a especialidade do período de 20/01/1977 a 31/03/1977, trabalhado na empresa DIONISIO B. DA ROSA, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 14/04/1977 a 22/07/1977
Empresa: EDGAR DE SOUZA COELHO
Função/atividades: ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 27

Está demonstrada a especialidade do período de 14/04/1977 a 22/07/1977, trabalhado na empresa EDGAR DE SOUZA COELHO, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 18/10/1977 a 24/11/1977
Empresa: RUBEN KRAETHER Engenharia e Construções Ltda
Função/atividades: Ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 28

Está demonstrada a especialidade do período de 18/10/1977 a 24/11/1977, trabalhado na empresa RUBEN KRAETHER Engenharia e Construções Ltda, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/12/1977 a 19/01/1978
Empresa: MOSMANN & CIA LTDA
Função/atividades: ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 28; Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, CNPJ5, Página 9

Está demonstrada a especialidade do período de 01/12/1977 a 19/01/1978, trabalhado na empresa MOSMANN & CIA LTDA, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 15/03/1978 a 15/07/1978
Empresa: EMPREITEIRA MEIBERLE LTDA
Função/atividades: ferreiro armador
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 28

Está demonstrada a especialidade do período de 15/03/1978 a 15/07/1978, trabalhado na empresa EMPREITEIRA MEIBERLE LTDA, na função de ferreiro armador, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 18/02/1980 a 26/05/1980
Empresa: JORGE DE MIRANDA BATISTA
Função/atividades: ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 29

Está demonstrada a especialidade do período de 18/02/1980 a 26/05/1980, trabalhado na empresa JORGE DE MIRANDA BATISTA, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 25/01/1983 a 17/01/1984
Empresa: CONSTRUTORA DIDERICH S.A
Função/atividades: ferreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 30

Está demonstrada a especialidade do período de 25/01/1983 a 17/01/1984, trabalhado na empresa CONSTRUTORA DIDERICH S.A, na função de ferreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional em conformidade com o código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001310-56.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Assim, em relação ao(s) período(s) 24/06/1975 a 03/11/1975, 29/01/1976 a 16/03/1976, 28/05/1980 a 10/12/1980 e 14/12/1980 a 23/03/1982, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 01/04/1976 a 05/08/1976, 24/07/1986 a 21/11/1986, 10/12/1986 a 20/08/1987, 21/08/1987 a 10/01/1989, 01/02/1989 a 16/11/1989, 05/02/1990 a 23/10/1990, 29/10/1990 a 19/08/1991, 09/03/1992 a 13/07/1992, 14/07/1992 a 14/06/1993, 26/04/1994 a 06/09/1994, 15/09/1994 a 10/04/1997, 01/06/1997 a 14/10/1997, 20/10/1997 a 06/09/2001, 23/08/1976 a 30/10/1976, 11/11/1976 a 07/12/1976, 20/01/1977 a 31/03/1977, 14/04/1977 a 22/07/1977, 18/10/1977 a 24/11/1977, 01/12/1977 a 19/01/1978, 15/03/1978 a 15/07/1978, 18/02/1980 a 26/05/1980 e 25/01/1983 a 17/01/1984, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 01/12/1989 a 26/01/1990, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1794130168
ESPÉCIE
DIB11/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768689v6 e do código CRC 1fb22f2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:5:14


5002359-30.2023.4.04.7129
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002359-30.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.

2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768690v3 e do código CRC cf26fa63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:5:14


5002359-30.2023.4.04.7129
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5002359-30.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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