APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040477-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO JOSE REBELATO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
Hipótese em que, de ofício, deve ser anulada a sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040477-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO JOSE REBELATO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ÊNIO JOSE REBELATTO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1997 a 09/07/1979, de 01/06/1985 a 03/12/1986, de 03/11/1987 a 31/07/1990, de 10/12/1990 a 01/04/1993, de 01/09/1994 a 30/04/1996, de 02/05/1996 a 12/06/1997, de 03/11/1998 a 12/03/2001 e de 04/06/2009 a 12/04/2012, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na Sentença (Evento 3 - SENT46), prolatada em 02/03/2017, o juízo a quo: 1) afastou a prejudicial de mérito; 2) julgou procedentes os pedidos formulados para o efeito de declarar o exercício de atividade especial nos períodos requeridos; 3) condenou o INSS a averbar os períodos com a devida conversão; 4) concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a fórmula mais favorável a contar de 12/04/2012 (requerimento administrativo). As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF), cujos créditos a partir dessa data deveriam incidir juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo IPCA-E. O INSS foi condenado ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença. Sentença não sujeita a remessa necessária.
No apelo, o INSS arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. Destacou que, apesar de desativadas as empresas onde o demandante efetivamente desempenhou suas atividades, ao arrepio da lei, foi elaborado laudo pericial, confeccionado nas dependências de outras empresas a pretexto da similaridade das atividades exercidas. Argumentou que nada garantia que as condições de trabalho fossem as mesmas, considerando o tempo já transcorrido e que a pressuposição da similaridade transformava o laudo numa peça fictícia, de escasso valor probatório. Defendeu que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) criava presunção da eficácia do equipamento, incumbindo o segurado no ônus da prova de que não neutralizavam ou reduziam a nocividade do agente aos limites toleráveis. Referiu que no período de 04/06/2009 a 12/04/2012 a parte autora recebeu EPI, que utilizava os mesmo e que recebia treinamento. Acrescentou que no PPP, a empresa informava o código "0" no campo GFIP, equivalendo dizer que não recolhia o adicional relativo aos riscos de acidente do trabalho. Ponderou que: 1) no laudo, nos períodos de 03/11/1998 a 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 12/03/2001, o ruído permaneceu em 88 dB, estando dentro do limite de tolerância estabelecido; 2) que no período de 01/11/1977 a 09/07/1979, a medição do ruído encontrou níveis entre 72-78 dB, concluindo-se que a exposição ao ruído acima de 80 dB não era permanente e habitural; e 3) que não houve medição ou indicação de níveis de ruído para o período de 04/06/2009 a 12/04/2012, não se podendo levar em consideração o agente nocivo. Ressaltou que no período de 01/11/1977 a 09/07/1979, a exposição do autor era referente a poeiras vegetais e não de origem mineral, não podendo ser enquadrado como exposição ao agente químico poeira. Salientou ser inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Afirmou sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER, pelo não afastamento do trabalho. Quanto à correção monetária e juros, requereu que apenas o índice de correção da poupança é que incide sobre o valor principal a título de atualização e compensação da mora. Postulou a isenção da Fazenda Pública dos serviços judiciais. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
A parte autora apresentou contrarrazões. Além de afirmar serem totalmente infundadas as alegações do INSS, efetuou pedido alternativo. Em face de eventual alteração no entendimento, em relação aos decibéis, postulou a utilização da data de ajuizamento da ação ou a data em que a parte implementar todos os requisitos para o alcance do benefício.
A parte autora, no evento 9, requereu preferência no julgamento do feito, acostando aos autos exame médico.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifiquei que o autor trabalhou na empresa Ladevir Antônio Guarda ME no período de 04/06/2009 a 12/04/2012 (informações do Laudo Pericial - Evento 3 - LAUDPERI34 - página 26 a 32).
No laudo pericial constou a avaliação dos riscos relativos a ruído e químico, sendo afirmado que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente e o contato com o óleo e graxa ocorria de forma habitual e intermitente. Na conclusão do laudo pericial constou apenas a exposição ao agente nocivo químico (óleos e graxa). Observo que não constou a avaliação em dB quanto ao ruído no laudo pericial.
Em análise ao PPP da mesma empresa (Evento 3 - ANEXOS PET4 - página 49), foram avaliados os seguinte fatores de risco: físico com intensidade média e óleos e graxas com intensidade máxima. Novamente não há menção sobre a quantidade de decibéis.
Diante desse panorama, em face da ausência de informação constante do laudo pericial, determino a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo originário para que se proceda a complementaridade do laudo pericial, nos termos do presente voto.
Conclusão
Anulada sentença. Determinada a remessa dos autos à origem para que se proceda a complementaridade do laudo pericial, nos termos do presente voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040477-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043164020128210078
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO JOSE REBELATO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2126, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O LAUDO PERICIAL SEJA COMPLEMENTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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