
Apelação Cível Nº 5019410-64.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MANOEL ANTUNES DO NASCIMENTO SOBRINHO (Sucessão)
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905 .
É o relato.
VOTO
Limites da Retratação
A retratação em causa observa os limites estabelecidos pelos Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referido tema e de seus reflexo, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso.
A questão relativa à correção monetária e aos juros de mora assim foi decidida pelo órgão colegiado ():
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA - TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. JUROS DE MORA. FORMA DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.177/91 criou a Taxa Referencial - TR, que é calculada, nos termos da Resolução do CNM nº 3.354/2006, a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias, pelas 30 maiores instituição financeiras do país (é aplicado um redutor à média dos juros - índice TBF - , de modo a obter a TR).
2. De qualquer forma, consolidou-se o entendimento de que Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. A Constituição Federal, a propósito, ao tratar da atualização dos débitos da Fazenda Pública durante o trâmite das requisições de pagamento (art. 100, 5º e 12), determina que a correção monetária seja apurada pela taxa de remuneração básica (atualmente a TR mensal), e que os juros moratórios, no período em que devidos, sejam fixados de acordo com os juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês).
4. Segundo a disciplina do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, há clara distinção entre as rubricas destinadas à apuração do débito consolidado da Fazenda Pública: correção monetária, pela TR, e juros moratórios, à base de 0,5% ao mês. Assim, na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta.
5. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
6. O montante a ser pago ao exeqüente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
7. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, fixaram as seguintes teses:
Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema STJ 905 - 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(..)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Assim, estando o julgado em desacordo com as teses firmadas, o acórdão deve ser retratado quanto aos consectários legais, a fim de observar os critérios acima referidos.
O restante do julgado, que não é objeto de juízo de retratação, resta integralmente mantido, considerando que as alterações procedidas no julgado não implicam alteração de sucumbência e que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, razão pela qual não há falar em honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831986v8 e do código CRC 2018abda.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019410-64.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MANOEL ANTUNES DO NASCIMENTO SOBRINHO (Sucessão)
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tema 810 do STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. Tema 905 do STJ . Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
Acolhimento do pedido subsidiário, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com incidência do fator previdenciário. 3. A partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831987v4 e do código CRC adda20d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5019410-64.2011.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MANOEL ANTUNES DO NASCIMENTO SOBRINHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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