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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:48

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. A teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 3. Analisado o panorama contributivo da autora no período posterior à DER, verifica-se que não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. Mantido o julgamento dos recursos, em juízo de retratação, com acréscimo de fundamentação. (TRF4, AC 5010364-98.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010364-98.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003897-28.2019.8.16.0041/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação, em consonância com o que dispõe o art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STJ no Tema 995 (reafirmação da DER).

É o relatório.

VOTO

O julgamento submetido a retratação manteve o reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora no período de 1/11/1991 a 30/04/2001. No entanto, condicionou a averbação do período após 10/1991 ao recolhimento das contribuições devidas a ser requerido na via administrativa.

Realizado novo cálculo do tempo de contribuição, verificou-se que a autora não implementava na DER o tempo mínimo necessário para concessão do benefício que havia sido deferido na sentença. Assim, foi afastada a concessão do benefício.

No entanto, não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER, sendo isso suscitado em recurso especial e motivo da devolução a este Relator para juízo de retratação.

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o STJ submeteu a julgamento o Tema 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

No presente caso, o INSS havia computado somente o período de 01/01/2003 a 31/12/2019, como se vê do processo administrativo (Evento 9, OUT3, fl. 21):

Na DER, a autora perfazia 16 anos 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição.

A sentença reconheceu tempo rural de 23/07/1979 a 30/04/2001. Porém, em sede de apelação, foi reconhecido o direito à averbação e cômputo somente do período de 23/07/1979 a 31/10/1991.

O novo cálculo do tempo de contribuição que constou do julgado ora submetido a retratação indica que a autora na DER alcançou 28 anos, 10 meses e 13 dias, insuficientes à concessão do benefício.

Pois bem.

Considerando que parte do tempo já averbado é posterior à DER, passo à análise da possibilidade de reafirmação da DER, integrando o julgamento das apelações.

O INSS já havia considerado como tempo de contribuição o período até 31/12/2019.

O panorama contributivo da autora até 31/12/2019 também não lhe confere direito à aposentadoria, como se vê da tabela abaixo.

Data de Nascimento23/07/1967
SexoFeminino
DER05/08/2019
Reafirmação da DER31/12/2019
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/07/197931/10/19911.0012 anos, 3 meses e 8 dias0
2-01/01/200331/12/20191.0017 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
204
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 8 dias031 anos, 4 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 1 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 3 meses e 8 dias032 anos, 4 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (05/08/2019)28 anos, 10 meses e 13 dias20052 anos, 0 meses e 12 dias80.9028
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 1 mês e 21 dias20352 anos, 3 meses e 20 dias81.4472
Até a reafirmação da DER (31/12/2019)29 anos, 3 meses e 8 dias20452 anos, 5 meses e 7 dias81.7083

Em 31/12/2019 (reafirmação da DER), a autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 5 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 9 dias).

Conforme CNIS anexado no evento 106, a autora continuou trabalhando como empregada doméstica no mesmo vínculo que já tinha sido computado pelo INSS no processo administrativo.

No entanto, os recolhimentos foram feitos abaixo do mínimo legal, apresentando o registro: "Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019".

A teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".

Da leitura do dispositivo constitucional, tem-se que todas as categorias de segurado não poderão aproveitar o tempo de contribuição sem o recolhimento da contribuição mínima exigida para a respectiva categoria.

Por sua vez, a Portaria nº 450, de 03 de abril de 2020, editada pelo Ministério da Economia, ao dispor sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, assim estabelece:

Art. 27. Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

Parágrafo único. Para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a previsão do caput aplica-se aos períodos contributivos a partir de novembro de 2019.

Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.

Conclui-se que após a vigência da Reforma da Previdência as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado não serão computadas como tempo de contribuição.

Não obstante, há que se atentar para o que prevê o art. 29 da EC nº 103/2019:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

De igual modo, o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, dispõe que:

Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.

§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.

§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.

Conforme CNIS (evento 106), as competências 11/2019 a 08/2020 e de 10/2020 a 03/2022 estão com anotação de pendência, ante o recolhimento inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido, o que impede seu cômputo para fins previdenciários, notadamente no que se refere ao tempo de contribuição.

É facultado à segurada a regularização da situação conforme incisos I a III, do art. 19-E, do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, as medidas dependem de sua iniciativa. Não consta dos autos nenhuma manifestação nesse sentido.

Diante disso, não se revela possível o cômputo das competências referidas para fins de tempo de contribuição, e consequente reafirmação da DER, tendo em vista que o recolhimento se deu aquém do limite mínimo e que não há manifestação do segurado pela utilização de alguma das opções de regularização.

Portanto, na ausência de competências posteriores a serem acidionadas como tempo de contribuição (exceto 09/2020), não há direito, por ora, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento dos recursos, com acréscimos de fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844104v12 e do código CRC 1d2e2aeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:31:2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010364-98.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003897-28.2019.8.16.0041/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. A teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".

3. Analisado o panorama contributivo da autora no período posterior à DER, verifica-se que não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. Mantido o julgamento dos recursos, em juízo de retratação, com acréscimo de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento dos recursos, com acréscimos de fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844105v5 e do código CRC b3fcb41c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5010364-98.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DOS RECURSOS, COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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