Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 905 DO...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:03:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Afastada a conversão do tempo comum em especial (Tema 546 do STJ), mantida a concessão da aposentadoria especial. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos, observada a decisão liminar que suspendeu a sua aplicação nas hipóteses nela previstas. 3. A partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4 5051187-33.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051187-33.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CEZAR AUGUSTO MAIOLI

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido nos Temas 546 (conversão de tempo de serviço comum para especial) e 905 (juros de mora), ambos do STJ, bem como em face do que decidido no Tema 709 do STF (necessidade de afastamento das atividades insalubres para percepção da aposentadoria especial).

VOTO

Por força de Recurso Especial interposto pelo INSS, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em face dos Temas 546 e 905 do STJ e 709 do STF.

Passa-se ao exame do feito, em juízo de retratação.

Da leitura dos autos, depreende que o Órgão Colegiado deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer tempo especial, converter tempo comum em especial, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 26/04/2012 (Evento 5 - VOTO2).

Conversão do tempo comum em especial

A questão relativa à conversão do tempo comum em especial assim foi analisada no voto condutor do julgado:

Conversão de tempo de serviço comum em especial: caso concreto

A sentença assim apreciou a questão:

(...)

Por conseguinte, quanto à conversão do tempo de serviço, independentemente da época em que venha a ser procedida tal conversão para fins de percepção de benefício previdenciário, ou do preenchimento do tempo total para a aposentadoria, temos: a) o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, inclusive, poderá sofrer a conversão de tempo comum para especial ou de especial para comum. b) o tempo trabalhado entre 29 de abril de 1995 e 28 de maio de 1998, poderá sofrer a conversão de especial para comum; e c) o tempo laborado a partir de 29-05-98 não admite qualquer conversão.

Como visto, este trecho da sentença está em sintonia com os pertinentes parâmetros adotados na parte geral deste voto.

O interregno a ser convertido é o compreendido entre 01-06-80 e 15-06-80 (evento 1, arquivo PROCADM4, página 34).

Dito isso, tem-se que, aplicando o fator 0,71, aos 15 dias de tempo de serviço comum, o total de tempo de serviço especial será de 21 dias.

A soma dos períodos especiais resultou na concessão da aposentadoria especial na DER, conforme os seguintes trechos do voto condutor do julgado:

Direito à aposentadoria: caso concreto

No que tange ao direito da parte autora à aposentadoria por ela colimada, observo que o entendimento adotado na sentença segue os parâmetros estabelecidos na parte geral deste voto.

Confira-se:

Observando-se o caso do autor, verifica-se que o período antes referido era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço. Sendo assim, tendo sido reconhecidos nestes autos como prestados em condições especiais 29 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de atividade especial, que, acrescido do tempo comum anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95 comprovado na via administrativa (de 01-06-80 a 15-06-80), devidamente convertido pelo coeficiente 0,71 (zero vírgula setenta e um), resulta em tempo de serviço total equivalente a 29 anos, 11 meses e 07 dias, atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, há que ser julgado procedente o pedido de aposentadoria especial formulado.

Pois bem.

Na data da DER (26-04-2012) o autor contava com mais de 25 anos de exercício de atividade especial. Logo, não havendo controvérsia quanto à carência, assiste-lhe direito à aposentadoria especial.

Todavia, considerando que a conversão do tempo comum em especial está em desacordo com a tese firmada no Tema STJ 546, passa-se ao reexame da questão.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema STJ 546), caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995.

Todavia, ainda que excluído o acréscimo de 21 dias, decorrentes da conversão do tempo comum em especial, a parte autora ainda soma mais de 25 anos de tempo especial, suficientes à concessão do benefício efetuada no julgado.

Afastamento da atividade

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Sobreveio, então, decisão liminar, com o seguinte conteúdo:

"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."

Considerando que o anterior julgado desta Quinta Turma reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, há retratação a ser feita, para que seja aplicado ao caso a tese firmada no Tema 709, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, observada a suspensão liminar da aplicação da tese firmada em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

Juros de mora

A questão relativa aos juros de mora assim foi analisada no julgado (Evento 5 - VOTO2):

Quanto aos juros de mora, são eles devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da súmula nº 75, deste Tribunal, cujo teor é o seguinte:

Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação.

Em face do julgado conflitar com a tese firmada nos Tribunal Superior, passa-se a novo exame.

Quanto aos juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Ônus sucumbenciais

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, permanece a condenação exclusiva do INSS quanto aos ônus sucumbenciais, tal como efetuado no julgado, considerando, também, que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, razão pela qual não há falar em honorários recursais.

Conclusão

Em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para afastar a conversão inversa, aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos, observada a decisão liminar que suspendeu a sua aplicação nas hipóteses nela previstas e para adequar os juros de mora.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480655v10 e do código CRC 267fe0a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:59:33


5051187-33.2012.4.04.7100
40002480655.V10


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:03:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051187-33.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CEZAR AUGUSTO MAIOLI

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. Tema 546 do STJ. conversão de tempo comum em especial. Tema 709 do stf. Afastamento da atividade especial. tema 905 do stj. juros de mora.

1. Afastada a conversão do tempo comum em especial (Tema 546 do STJ), mantida a concessão da aposentadoria especial. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos, observada a decisão liminar que suspendeu a sua aplicação nas hipóteses nela previstas. 3. A partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480656v4 e do código CRC ade707b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:59:33


5051187-33.2012.4.04.7100
40002480656 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:03:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051187-33.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CEZAR AUGUSTO MAIOLI

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:03:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!