
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003883-29.2012.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ORIDES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: GIOVANE SOUSA
ADVOGADO: Paulo Henrique Sousa
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a que se submete acórdão desta Turma em face de julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC-73, e 1.040, II, do CPC-2015.
O acórdão submetido ao juízo de retratação teria aparentemente contrariado o entendimento sobre a questão objeto do Tema nº 524 do STF (RE nº 656.860MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/09/2014), que tem o seguinte teor:
"Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei."
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em relação ao Tema 524, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral (RE nº 656.860/MT):
"A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência."
O acórdão sujeito à retratação assim decidiu:
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, ao reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo em vista que o rol das doenças elencadas no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 não é taxativo, bem como à isenção quanto ao recolhimento de imposto de renda e de contribuições ao Plano de Seguridade Social - PSS.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que julgou parcialmente procedente o pedido remanescente nos seguintes termos, grifei:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
MERITO
Trata-se de ação ordinária em que o autor, beneficiário de aposentadoria proporcional por invalidez, pretende inicialmente a conversão do benefício em aposentadoria integral, por sustentar que é portador de moléstia grave.
Postula, ainda, a declaração da não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos, bem como seja reconhecido o direito de não recolher a Contribuição Social (PSS), sob idêntico argumento de que é portador de diversas patologias graves que o incapacitam para o trabalho e, portanto, lhe garantem o direito pleiteado.
Requer, de resto, o reconhecimento do tempo de serviço que trabalhou em condições especiais.
Examino pontualmente cada um dos pedidos deduzidos pelo autor à luz da legislação de regência e levando em conta a prova produzida ao longo da instrução processual.
- Da integralidade do benefício.
Inicialmente, o que toca ao direito a percepção de aposentadoria integral, tem razão o autor.
O art. 40, §1º, I da Constituição Federal, assim estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
A Lei nº 8.112/90, por sua vez, ao tratar da aposentadoria do servidor público, assim dispôs, em seu art. 186:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
De acordo com o referido comando legal, a invalidez permanente decorrente moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, autorizam a concessão da aposentadoria com proventos integrais.
No caso em exame o autor foi aposentado por ato datado de 20 de janeiro de 2012, com proventos proporcionais (evento 1 - CCON6), por 'encontra-se em estado de INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO, determinada por entidades nosológicas codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10.ª Revisão (CID-10), como M16.0 e R52.2. É importante acrescentar que tais condições médicas NÃO se encontram especificadas no Art. 186, § 1.º da Lei 8.112/90 e que o servidor NÃO apresenta condições de ser readaptado para nenhuma outra forma de atividade laboral neste Egrégio. Acrescente-se também que, de acordo com a revisão de prontuário clínico, pode-se afirmar que o estado de invalidez em questão teve seu início na data de 10/09/2009, quando se iniciou a seqüência ininterrupta de licenças para tratamento de saúde, que culminaram com a emissão do presente laudo. Tendo em vista os aspectos prognósticos existentes, indica-se reavaliação em 5 (cinco) anos a contar da presente data', consoante parecer emitido pela junta médica oficial do Tribunal a que o autor estava vinculado (evento 1 - PAREC-MPF14).
Conforme Classificação Internacional de Doenças, M16.0 se trata de Coxartrose (artrose do quadril), e R52.2, outra dor crônica.
Ao longo da instrução processual, para identificar a moléstia que o acomete, sua natureza e nível de gravidade, o autor foi submetido à perícia médica judicial, onde o expert, ainda que tenha afirmado que o examinando não era portador de nenhuma doença elencada no art. 186 da Lei nº 8.112/90, observou que ele apresenta quadro de limitação extrema de membros inferiores, não neurológico (paralisia), mas que é incapacitante e irreversível (...), dano ortopédico que o limita, inclusive para atividades de vida diária, principalmente do membro inferior direito (evento 49 - LAU1- quesitos 4 e 5 da União).
Em resposta aos quesitos formulados pelo autor na petição juntada no evento 37 (PET1), o perito, ao cravar 'sim' a todos os questionamentos, deixou claro que este se utiliza de muletas para se locomover e que, sendo portador de 'doenças psiquiátricas, como transtorno bipolar e transtorno depressivo recorrente [F33.2 + F31.8 + F34.1 + F10.20]', tem seu quadro de doença ortopédica agravado.
Além da perícia médica judicial, o autor apresentou diversos documentos que dão conta do seu grave estado de saúde.
Dos referidos documentos se extrai que, além dos graves problemas ortopédicos que o levaram à cirurgia para implante de prótese de quadril, e o compelem a frequentar fisioterapia diariamente desde a intervenção cirúrgica em 14 de setembro de 2009 (evento 37 - REL4), ainda sofre com distúrbios de ordem psiquiátrica, de modo que já esteve internado no Instituto São José de Psiquiatria, no ano de 2011 (evento 37 - DECL6).
Também há referência de que o autor ainda se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico (evento 37 - DECL5 e REL3), porquanto necessários por período indefinido (evento 1 - LAU8).
Ora, se por um lado as doenças que acometem o autor, isoladamente, não são suficientes para a concessão da aposentadoria integral, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, por outro, consideradas conjuntamente são bastantes para realçar a gravidade do caso, a ensejar o benefício pleiteado.
Ademais, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem predominado o entendimento de que o rol inscrito no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo, por ser inviável à legislação acompanhar a evolução das descobertas da medicina no que se refere a doenças graves, contagiosas e incuráveis:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS - ART. 186 DA LEI 8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes.
2. Hipótese em que comprovado por perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho da recorrente devido a moléstias graves, deve ser estendida a norma do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais.
3. Recurso especial provido.
(RESP 201200972905, Superior Tribunal de Justiça, 2ª T., unân., Rel. Diva Malerbi, jul. em 13/11/2012, publ. em 23/11/2012, DJE).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESVINCULAÇÃO DOS PERCENTUAIS ARBITRADOS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 186, INCISO I, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. DOENÇAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ARTRITE REUMATOIDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual servidora pública pleiteava o pagamento de aposentadoria com proventos integrais, em razão de invalidez decorrente de doença não especificada no art. 186 da Lei n. 8.112/90. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, decisão essa reformada pelo Tribunal de origem, por entender que os proventos somente serão integrais quando a invalidez decorre de doença especificada em lei.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide. Agravos regimentais improvidos.
(AGRESP 201201062575, Superior Tribunal de Justiça, 2ª T., unân., Rel. Min. Humberto Martins, jul. em 18/09/2012, publ. em 25/09/2012, DJE).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDORA QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE REVELA AJUSTADO À ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA SUPERADA.
1. Na linha da orientação que atualmente predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como considerar taxativo o rol inscrito no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, levando-se em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.
2. Agravo regimental improvido.
(AERESP 201002199681, Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, unân., Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, jul. em 27/06/2012, publ. em 15/08/2012, DJE).
Desta forma, comprovada a gravidade e o caráter definitivo e permanente das moléstias que acometem o autor, é de ser concedida a aposentadoria integral, ainda que as doenças não constem no rol do §1º do art. 186, em interpretação ampliativa do dispositivo legal citado, atendendo aos fins sociais a que se destina.
Quanto ao valor da aposentadoria, seus proventos devem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
A Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012, acrescentou o art. 6º-A na Emenda Constitucional n. 41/2003, nos termos seguintes:
Emenda Constitucional n. 41/2003
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'
Ainda, de acordo com o art. 2º da EC n. 70/2012, 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.'
Por conseguinte, como a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, ora deferida à parte autora se enquadra na hipótese prevista no art. 6º-A da EC. n. 41/2003, com a redação dada pela EC. 70/2012 - bem como tendo o requerente ingressado no serviço público no ano de 1990 (evento 29 - PROCADM2, fl. 16) - o seu benefício deverá ser concedido com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Nesse contexto, procede o pedido de revisão do ato da aposentadoria por invalidez deferida à parte autora através do Ato n. 025/2012 (publicação em 26/01/2012 - evento 1 - CCON6), a fim de que o benefício seja concedido com proventos integrais (item 7 dos requerimentos), ressaltando que não houve pedido de pagamento das diferenças atrasadas, resultantes da revisão.
- Isenção do Imposto de Renda.
Em que pese o reconhecimento da gravidade das doenças apresentadas pelo autor, para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais, entendo que o pedido de isenção do imposto de renda deve ser julgado improcedente, uma vez que as normas que prevêem isenção tributária não comportam interpretação extensiva ou analógica, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.
A Lei nº 7.713/88 tratou de isenção do imposto de renda em seu 6º:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
Como se vê, a isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88 pode alcançar aqueles que se aposentaram por invalidez, bem como os que recebem os proventos de aposentadorias em geral ou reforma, e também se estende àqueles portadores das doenças referidas.
Desta forma, se comprovada a existência da moléstia, o beneficiário tem direito à isenção do imposto de renda a partir do momento em que for diagnosticada alguma das doenças elencadas no rol trazido pelo art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88.
No caso concreto, como se viu, o autor sofre de problemas ortopédicos que limitam os movimentos de seus membros inferiores (utiliza muletas para se locomover), bem como de problemas psicológicos e psiquiátricos que, inclusive, foram causa da internação em clínica psicológica no ano de 2011.
No entanto, em que pese a gravidade das doenças apresentadas, como se disse, não são suficientes para a isenção pretendida, destacando que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o rol isentivo da Lei nº 7.713/88 é taxativo e que as normas que prevêem isenção tributária não comportam interpretação extensiva ou analógica, o que, aliás, está previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS 'CINCO MAIS CINCO'. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC).
1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena.
2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa.
3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos 'cinco mais cinco'.
4. 'Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ'(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).
5. 'É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no tol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88' (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). 6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva.
(...)
8. Recurso especial provido.
(RESP 201100266940, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, unân., Rel. Min. Benedito Gonçalves, jul. em 22/03/2011, publ. em 25/03/2011, DJE).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006).
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(RESP 200900068267, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, unân., Rel. Luiz Fux, jul. em 09/08/2010, publ. em 25/08/2010, DJE).
- Da Contribuição Social.
No que concerne à contribuição social, assim dispõe o art. 40 da Constituição Federal, na parte que interessa ao julgamento da presente demanda:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
No caso, como se viu, o laudo médico elaborado por perito judicial comprovou que o autor é portador de doença incapacitante (evento 49 - LAU1) que, segundo parecer da junta médica oficial, teve início em 10/09/2009 (evento 1 - PAREC_MPF14), de modo que, nos termos do disposto no artigo supracitado, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela da aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
- Da alegada especialidade da atividade exercida.
Por fim, resta analisar o pedido de cômputo do tempo de serviço alegadamente prestado em condições especiais.
A respeito do direito à aposentadoria especial do servidor público, assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O texto constitucional estatui que não haverá aposentadoria especial para o servidor público até o advento de lei complementar que defina os requisitos e critérios diferenciadores. Trata-se, pois, de norma não auto-aplicável, cuja integração compete ao Poder Legislativo e se faz por iniciativa privativa do Presidente da República (61, § 1º, II, da CF/88).
Sendo assim, não pode o Judiciário determinar a concessão de espécie de benefício não previsto em lei, sob pena de invadir a atribuição específica dos Poderes Legislativo e Executivo, em manifesta afronta ao princípio da separação de poderes.
O colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem adotando entendimento nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART 40, §4º, DA CF.
Após o estabelecimento do regime jurídico único, inexiste norma eficaz que estabeleça a contagem especial do serviço insalubre para servidor público, não havendo base jurídica para que se aplique regras de regime celetista em situação estatutária.
(TRF4. Apelação Cível 2007.72.01.003276-8/RS. Relator João Pedro Gebran Neto. D.E. 07/12/2010).
No voto do Acórdão, o Relator, transcrevendo passagem da sentença, dispõe:
Destacando a ausência de lei complementar, a autora sustentou que o mandado de injunção pode ter eficácia sobre uma coletividade, motivo por que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n. 721, estende-se a todos os servidores que estejam na mesma situação da servidora impetrante, ou seja, exercendo atividades nocivas sob regime estatutário.
Sem razão, contudo. O mandado de injunção não é instrumento jurídico idôneo para obter regulamentação, em caráter geral e abstrato, de determinada matéria prevista na Constituição Federal. Para que essa demanda venha a abranger um determinado grupo de indivíduos, necessário que o mesmo esteja presente ou se faça representar no pólo ativo da ação.
No mandado de injunção citado, a decisão proferida pelo STF produziu apenas efeitos inter partes, como se infere do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio:
'Não se há de confundir a atuação no julgamento do mandado de injunção com atividade do Legislativo. Em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, do exercício da liberdade constitucional, das prerrogativas ligadas a nacionalidade, soberania e cidadania. O pronunciamento judicial faz lei entre as partes, como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo.'
(grifei)
Em linha de princípio, este é o entendimento a ser adotado.
Contudo, anoto que para o caso específico do autor, existe hipótese excepcional a ser examinada. Isto porque, a contrario sensu do entendimento adotado, estaria o postulante abarcada pelos efeitos do julgamento do Mandado de Injunção 1688 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Colhe-se do site da referida Corte Suprema as informações referentes ao Mandado de Injunção n. 1688, cujo impetrante é a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA. Conforme se vê Evento 1, doc. FICHIND4, o autor é associado da ANAJUSTRA, pagando sua contribuição mensal descontada diretamente em folha de pagamento (evento 1 - CHEQ15). Logo, está-se diante do instituto da substituição processual, pois se fez representar no pólo ativo da ação, valendo a decisão do Mandado de Injunção n. 1688 do Supremo Tribunal Federal para a esfera jurídica de direitos da parte.
Ora, conforme destaquei da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até mesmo do entendimento firmado pelo Ministro Marco Aurélio acima transcrito, 'o pronunciamento judicial faz lei entre as partes, como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo'.
No caso em concreto, existe o pronunciamento judicial em favor da parte firmado no Mandado de Injunção n. 1688/STF, que determina:
'Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.'
Nos termos da decisão proferida, ficou consignado que:
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Claramente, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa para tratar do assunto e disciplinou, para o caso em apreço, a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
No caso dos autos, portanto, o mandado de injunção assegurou o exame do direito do servidor público à 'aposentadoria especial' com base nas disposições do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a hipótese legal).
Apresentada a hipótese jurídica aplicável ao caso, passa-se à análise do alegado direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, visto que o autor ingressou no serviço público em janeiro de 1990 (evento 29 - PROCADM2, fl. 16), e passou para a inatividade em 20 de janeiro de 2012, através do Ato n. 025/2012 (publicação em 26/01/2012 - evento 1 - CCON6).
Inicialmente, no que toca ao período anterior a edição da Lei nº 8.112/90, tenho que falta à União legitimidade passiva para o reconhecimento pretendido.
Neste sentido, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE DA FUNASA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DIREITO À CONVERSÃO MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.528/97. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porque o trabalho foi prestado com vínculo ao RGPS. Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, no caso concreto, de 01/03/87 a 11/12/90, não possui a FUNASA legitimidade para responder a ação.
2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4. A atividade de auxiliar de enfermagem (Item 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79) desempenhada pelo autor importa em presunção legal de exercício de labor em condições ambientais agressivas ou perigosas até o advento da Lei nº. 9.032/95. Comprovação, ainda, da percepção do adicional de insalubridade no período.
5. É possível a conversão de tempo especial para comum, através do multiplicador correspondente, em caso de servidor público, conforme jurisprudência do STF, que, através de Mandado de Injunção, reconheceu ao servidor público, admitido antes da publicação da Lei 8112/90, o benefício da aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando, por analogia, as normas do art. 57 e parágrafos da Lei 8213/91, minimizando, assim, os efeitos da inoperância legislativa.
6. Eventual labor após o tempo necessário à aposentadoria não enseja indenização outra que não a remuneração pelos serviços prestados, o que já ocorreu.
7. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca. Custas já recolhidas, a serem repartidas entre as partes.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 200238000038926, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 3ª T. Supl., unân., Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, jul. 28/11/2012, pub. 30/01/2013).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. LEI 8.213/91. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
1. Em se tratando de ação proposta contra o INSS, por servidor público submetido a regime próprio (estatutário), para postular o reconhecimento da especialidade de serviço prestado sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, não se cogita de litisconsórcio passivo entre a referida autarquia federal e a pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o servidor.
2. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
3. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a apreciação da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
4. Não pode o INSS se negar a expedir certidão de tempo de serviço especial submetido ao RGPS ao argumento de que inviável o cômputo deste de forma privilegiada para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor público. Assim, comprovado o trabalho sob a égide do RGPS com exposição a agentes nocivos previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma habitual e permanente, deve ser reconhecido o direito à expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, com a devida conversão do período especial, ainda que com a ressalva de que eventual aproveitamento privilegiado no regime próprio do servidor fica a critério da entidade pública à qual ele é vinculado.
5. Não pode ser exigido laudo técnico em relação ao tempo de atividade especial anterior a 11 de outubro de 1996 (data da edição da MP 1.523, que deu nova redação ao artigo 58 da LB e revogou o direito à aposentadoria especial por categoria profissional). Basta a apresentação do formulário SB 40 (atual DSS 8030) e a demonstração de enquadramento nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 ou no Anexo III do Decreto 53.831/64, exceto no caso de ruído.
6. Até 05 de março de 1997 (Decreto 2.172), são considerados para fim de enquadramento de atividade como especial, os anexos dos Decretos 53.851/64 e 83.080/79, os quais permaneceram vigentes de forma concomitante, devendo ser feita a apreciação caso a caso.
7. Demonstrado no caso dos autos que o impetrante exerceu atividade considerada especial - médico-veterinário, bem como estava exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos, deve a segurança ser concedida.
(AMS 2001700000163989 Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 5ª T., unân., Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, jul. 06/08/2003, pub. 08/10/2003).
Resta, pois, analisar o período trabalhado após a edição da Lei nº 8.112/90, como Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança.
Para o reconhecimento da especialidade, é de se observar, inicialmente, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado, adquirindo o segurado direito à contagem e à comprovação na forma então exigida, não se aplicando retroativamente a lei que estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Para o enquadramento das categorias profissionais por presunção legal de penosidade, periculosidade e insalubridade devem ser observados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II) até a data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, que eliminou referida presunção. Por outro lado, para o enquadramento dos agentes prejudiciais à saúde do segurado, devem ser considerados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, quando passou a vigorar o Decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser aplicado no lapso compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998 (data da edição da Lei nº 9.711/98).
Consoante a orientação pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além dos mencionados casos de enquadramento, é possível, ainda, a verificação do exercício de atividades especiais, por meio da aplicação da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos que assim dispõe: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
A documentação exigida para a comprovação do desenvolvimento de atividades sujeitas a condições nocivas é diversificada e encontra-se definida na legislação vigente à época da prestação laboral, consoante já salientado.
Para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído, que exige a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica). Após a edição da mencionada lei, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária também para estes segurados a demonstração da exposição efetiva a agentes prejudiciais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05.03.1997 passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade de modo geral, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso, como se disse, o autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade prestada como Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança.
No entanto, embora a especialidade do cargo seja segurança, entendo não ser possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor como especial.
Para comprovar a especialidade do trabalho, o autor trouxe aos autos cópia do Ato nº 193, de 9 de outubro de 2008, que regulamentou as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro grau, assim dispôs acerca do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança (evento 1 - ANEXOS PET5, fl. 17):
56. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÕES: Atuar na segurança dos magistrados, das autoridades, dos servidores e das instalações do Tribunal; realizar investigações preliminares; conduzir veículos automotores; vistoriar veículos e registrar sua movimentação; prestar primeiros socorros às vítimas de sinistros e outras situações de risco; fiscalização as atividades de controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes das dependências do Tribunal; executar ações de prevenção combate a incêndio e outros sinistros; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
ESCOLARIDADE: Curso de ensino médio e carteira nacional de habilitação categoria D ou E.
REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE: -
Ora, em que pesem as alegações do autor, apenas a regulamentação, no ano de 2008, das atribuições do cargo de técnico judiciário, especialidade em segurança, pelo Tribunal a que está vinculado, não é suficiente para comprovar a especialidade do trabalho por ele desenvolvido.
Ainda que se possa vislumbrar alguma similitude entre o cargo com especialidade em segurança e aquele descrito no código 2.5.7. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (bombeiros, investigadores e guardas), a se cogitar do enquadramento por categoria profissional, até o ano de 1995, como dito acima, não há documento nos autos que demonstre que o autor estava exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de algum evento danoso que colocasse em risco a sua vida, nas mesmas condições daqueles profissionais. Aliás, mesmo se tratando de técnico com especialidade em segurança, sequer há referência que portava arma de fogo, instrumento de defesa normalmente utilizado pelos guardas (código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964) durante a jornada de trabalho, e também pelos vigias e vigilantes.
Quanto ao período posterior a 28/04/2005, em que foi extinto o enquadramento por categoria profissional, também não há que se falar em especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor, porquanto não demonstrada a exposição efetiva a agentes prejudiciais de forma permanente e habitual.
No que toca ao período posterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, melhor sorte não tem o autor, uma vez que não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, como referido acima.
Assim, o provimento adequado para o julgamento da lide é o da parcial procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO quanto ao pedido tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor anteriormente a edição da Lei nº 8.112/90, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃ DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO remanescente para: b.1) determinar a revisão do ato de aposentadoria por invalidez deferida à parte autora através do Ato n. 025/2012 (evento 1 - CCON6), a fim de que o benefício seja concedido com proventos integrais, e calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; b.2) declarar o direito do autor de se beneficiar do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, porquanto portador de doença incapacitante; b.3) condenar a União a restituir ao autor os valores recolhidos a título contribuição social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, que ultrapassem o limite estabelecido pelo seu § 21, devidamente corrigidos e com incidência de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250, de 31.12.1995, como se apurar em liquidação de sentença; b.4) extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência recíproca em partes equivalentes, ficam os honorários advocatícios compensados (artigo 21 do Código de Processo Civil).
Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, tal como postulado na inicial.
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário."
A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o autor faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, visto que restou comprovado nos autos de que ele é portador de doenças graves, ainda que não relacionadas no rol de doenças constantes do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990.
Assegurado ao autor proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
No que tange à isenção de imposto de renda sobre os proventos do autor, mantida a improcedência do pedido, uma vez que as normas que prevêem isenção tributária não comportam interpretação extensiva ou analógica, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo taxativo o rol da Lei nº 7.713/1988.
Nos termos do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, sendo o autor portador de doenças incapacitantes, a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidirá apenas sobre a parcela da aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Por oportuno, ressalto que, em relação ao rol de doenças constantes do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria integral, encontra-se sedimentada, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que ele não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de que a norma possa prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes, grifei:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDORA QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE REVELA AJUSTADO À ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA SUPERADA. 1. Na linha da orientação que atualmente predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como considerar taxativo o rol inscrito no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, levando-se em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 828.292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 15/08/2012)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DIVERGE DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Houve, de fato, um realinhamento da jurisprudência desta Corte, em especial de sua Terceira Seção, no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 186, §1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo. Precedente. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, conquanto não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90, escorreito, quanto à questão jurídica, o entendimento do Tribunal. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 1129910/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A questão no recurso especial cinge-se à possibilidade de o servidor inativo, aposentado por invalidez, em razão de doença grave e incurável (patologia classificada com o CID 10: F 20.5 - esquizofrenia residual), perceber proventos integrais, apesar de a referida enfermidade não estar prevista no rol legal. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, conforme assentada jurisprudência, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal (cf. AgRg no REsp 1379747/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1353152/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)
Desta Quarta Turma, cabe a transcrição da seguinte ementa de julgamento que participei:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 186 DA LEI 8.212/90. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA EC 70. Constatado que a doença que acomete a autora é incapacitante ao trabalho, bem como é de ser considerada grave, nos termos do art. 186 da Lei 8.212/90, tendo em vista já existir amplo entendimento jurisprudencial de ser este exemplificativo, viável aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Não reconhecido a incapacidade anteriormente à EC 41. É irretroativa a aplicação da EC 70. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044760-20.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2014)
Antecipação de tutela recursal
Resta apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apresentado pelo autor na fase recursal. Nos termos do pedido, o autor requer o pagamento "(...) o pagamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez pago com proventos integrais, e calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; e a suspensão dos descontos atinente a contribuição social [PSSS] de sua folha de pagamento, posto se beneficiar do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, porquanto portador de doença incapacitante, efetivados até decisão final transitada em julgado".
Diante dos fatos e dos fundamentos que culminaram com a manutenção da sentença prolatada, demonstrada não apenas a verossimilhança do direito alegado, mas sua certeza. Some-se a isso o fato de que o autor se encontra acometido de graves problemas ortopédicos e distúrbios de ordem psiquiátrica, enfermidades que, naturalmente, aumentam as suas despesas mensais, a denotar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que evidencia a necessidade urgente de revisão de sua aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal, determinando que a União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as medidas necessárias para revisar a aposentadoria por invalidez do autor, a fim de que lhe seja assegurado o pagamento do benefício com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria. Ressalto que, em conformidade com o disposto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, sendo o autor portador de doença incapacitante, a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidirá apenas sobre a parcela da aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
Conclusão
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença de parcial procedência do pedido remanescente, visto que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois restou comprovado nos autos de que ele é portador de doenças graves, ainda que não relacionadas no rol de doenças constantes do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990.
Assegurado ao autor proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Não houve pedido de pagamento de diferenças atrasadas resultante da revisão da aposentadoria do autor.
No que tange à isenção de imposto de renda sobre os proventos do autor, mantida a improcedência do pedido, uma vez que as normas que prevêem isenção tributária não comportam interpretação extensiva ou analógica, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo taxativo o rol da Lei nº 7.713/1988.
Por fim, sendo o autor portador de doenças incapacitantes, em conformidade com o disposto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidirá apenas sobre a parcela da aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, bem como deferir, em parte, o pedido de tutela antecipada.
O acórdão foi, ao final, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. § 1º DO ARTIGO 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de que a norma possa prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. 2. O autor faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois restou comprovado nos autos de que ele é portador de doenças graves, ainda que não relacionadas no rol de doenças constantes do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990. 3. Assegurado ao autor proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 4. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas que prevêem isenção tributária não comportam interpretação extensiva ou analógica, sendo taxativo o rol da Lei nº 7.713/1988. 5. Em conformidade com o disposto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, sendo o autor portador de doença incapacitante, a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidirá apenas sobre a parcela da aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003883-29.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2014)
Como se pode depreender dos seus termos, a decisão objeto de retratação, ao decidir que "(...) o rol de doenças constantes do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de que a norma possa prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.", contrariou a tese firmada pelo STF quanto a tema 524, no sentido de que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência."
É caso, portanto, de retratação do julgado, no sentido de adequá-lo ao entendimento do STF para considerar que a parte autora não possui direito à aposentadoria integral, visto que suas doenças ortopédicas e psicológicas, ainda que graves, não fazem parte do rol de doenças elencadas no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990 e o Supremo Tribunal Federal firmou tese, considerando tal rol taxativo.
Portanto, em juízo de retratação, resta afastada a aposentadoria com proventos integrais do autor, pois a doença que o incapacitou para o serviço não está prevista no rol taxativo do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990.
Ressalto, entretanto, que resta mantido o acórdão na parte em que assegurou ao autor proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
A modificação do resultado do julgamento em relação à aposentadoria com proventos integrais torna necessária a adequação do julgado no que tange à antecipação de tutela, parcialmente concedida, e aos honorários advocatícios, o que passo a fazer.
Nesse contexto, revogo a antecipação de tutela parcialmente deferida.
Tendo havido modificação substancial na distribuição da sucumbência processual em face do juízo de retratação, procedo à nova repartição dos respectivos ônus. Dessa forma, fixo honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil anterior, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos na proporção de 75% pela parte autora e 25% pela parte ré. Suspensa a execução em relação à parte autora, visto que litiga ao abrigo da Justiça Gratuita (evento 4 do processo originário).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820421v31 e do código CRC 32694618.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003883-29.2012.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ORIDES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: GIOVANE SOUSA
ADVOGADO: Paulo Henrique Sousa
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 524 DO STF. ARTIGO 186, INCISO I, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. ROL TAXATIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. CPC-73, ART. 543-B, § 3º; cpc-2015, ART. 1040, ii.
1. Tendo o acórdão deste órgão fracionário do Tribunal contrariado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário repetitivo sobre a questão objeto do Tema 524 (RE nº 656.860MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/09/2014), procede-se à devida adequação do julgado para fazer prevalecer o seguinte posicionamento: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência."
2. Em juízo de retratação, parcialmente providas a apelação da União e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820422v8 e do código CRC 9c9b4a1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003883-29.2012.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ORIDES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: GIOVANE SOUSA
ADVOGADO: Paulo Henrique Sousa
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 405, disponibilizada no DE de 08/01/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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