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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8. 213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não se aplica o limite decadencial para que revise seu benefício. (TRF4, AC 2009.70.00.003440-4, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.003440-4/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ALMIR FELIX LUDER
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não se aplica o limite decadencial para que revise seu benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437599v15 e, se solicitado, do código CRC 4E50EBEE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.003440-4/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ALMIR FELIX LUDER
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postulou a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB 30/04/1992), mediante a retroação da DIB para julho de 1989, época em que implementou os requisitos mínimos para o gozo do benefício, bem como a aplicação do previsto no art. 26 da Lei n° 8.870/94 e no art. 144 da Lei de Benefícios. Por fim, requereu que o seu benefício fosse mantido no teto, com a incidência deste apenas para fins de pagamento, permitindo a majoração do benefício com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo rejeitou o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em razão da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício.
Apelou a parte autora, sustentando o seu direito à revisão do benefício.
Em sessão realizada em 22/09/2009, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário e admitiu o recurso especial.
Remetidos os autos ao STJ, foi dado parcial provimento ao recurso especial do INSS para afastar a aplicação cumulada do art. 144 da Lei nº 8.213/91 com a Lei nº 6.950/81, bem como determinar que a atualização monetária das parcelas em atraso seja efetuada pelo INPC, com vigência a partir de 1º/04/2006, nos termosda lei nº 11.430/2006.​ Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo autor e, após, rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor. Transitada em julgada a matéria no STJ vieram os autos.
No tocante ao recurso extraordinário que havia sido negado provimento, o INSS interpôs agravo contra tal negativa de seguimento o qual recebeu o número AI nº 850.253 no sistema do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte devolveu os autos, determinando a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 em razão do trâmite do RE nº 626.489 pela sistemática da repercussão geral, Tema nº 313.
Julgado o tema paradigma, foram os autos remetidos a este gabinete para exame de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto, por outro lado, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Isso porque, nas ações que tem por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, a revisão pretendida tem por objetivo, apenas, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.
Esse o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 0019058-93.2012.4.04.9999, em 03/12/2015. A decisão restou ementada nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
No caso em análise, ocorreu a DIP em 30/04/1992 (fl. 16) e o ajuizamento desta ação em 16/02/2009 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido ao melhor benefício, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Por outro lado, não verifico a ocorrência de decadência quanto ao pedido de incidência do teto apenas para fins de pagamento, mantendo-se o acórdão proferido em 22/09/2009 no tocante ao ponto.
Cabível salientar que a matéria objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do recurso especial pelo INSS não pode ser revista por esta Corte.
Em tais termos, impõe-se a parcial alteração do acórdão para alinhar-se a nova orientação das Cortes Superiores no sentido de que mesmo para os benefícios deferidos antes da publicação da Lei 9.528/97 incide prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício.
Honorários advocatícios
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, não obstante o benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e dar parcial provimento ao apelo.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.003440-4/PR
ORIGEM: PR 200970000034404
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
ALMIR FELIX LUDER
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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