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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ. 1. A reafirmação da data de entrada do requerim...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:03

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003836-93.2019.4.04.7108, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003836-93.2019.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em atenção ao que está disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para o fim de que seja exercido eventual juízo de retratação em razão do que foi decidido no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (evento 45, DECRESP1).

VOTO

A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e à incidência dos juros de mora em razão de o benefício ter sido deferido mediante reafirmação da DER, com aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Termo inicial do benefício e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER):

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp nº 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER foram aperfeiçoados na data de 02/07/2018 conforme o voto condutor do acórdão (evento 34, RELVOTO1), ou seja, depois da conclusão do processo administrativo, que ocorreu em 21/06/2018 (evento 29, INF4).

Desse modo, o termo inicial do benefício deveria corresponder à data da citação.

No entanto, como o voto condutor do acórdão ora examinado fixou os efeitos financeiros a partir da propositura da demanda (evento 34, RELVOTO1), a aplicação do entendimento acima seria, em verdade, prejudicial ao autor.

Portanto, a fim de não configurar reformatio in pejus, é caso de manutenção do acórdão.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Juros de mora e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp nº 1.727.063, assim decidiu a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso sob exame não se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER para a data de 02/07/2018 não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/02/2019.

Assim, os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS.

Portanto, é caso de manutenção do acórdão, pois não se verifica violação ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de manter o acórdão.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383406v9 e do código CRC f7308189.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:38:23

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003836-93.2019.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO sTJ. 

1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383407v6 e do código CRC 9c05c334.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5003836-93.2019.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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