| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005719-57.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ CARLOS GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recurso especial repetitivo e em recurso extraordinário sob repercussão geral, respectivamente, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718398v4 e, se solicitado, do código CRC 8ECD5EAB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005719-57.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ CARLOS GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Gramado/RS que, em ação de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS, determinou a realização de perícia técnica requerida pelo autor e fixou honorários periciais no patamar de R$ 900,00 (novecentos reais) - fls. 116/119.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para reduzindo os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em 12/11/2013, a 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa abaixo transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, a qual prevê como valores mínimo e máximo para área de engenharia honorários periciais respectivamente de R$ 120,00 e R$ 300,00 e nas demais áreas R$ 50,00 e R$ 200,00 respectivamente. 3. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, desde que seu fundamento atenda às hipóteses previstas na Resolução n° 541 do CJF, qual seja o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005719-57.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2013)
Contra essa decisão o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário questionando a falta de interesse do segurado por ausência de prévio requerimento administrativo, sustentando violação ao disposto no art. 267, inc. VI, do CPC/1973 e arts. 2º e 5º, incs. XXXV, LIV e LV da CF/88.
Os recursos ficaram sobrestados até julgamento do Temas n.º 660 e n.º 305 pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Aos 30/06/2016, por decisão da Vice-Presidência desta Corte, os autos foram devolvidos para reexame ao fundamento de que a solução conferida pela Turma conflita com a orientação firmada pelas Cortes Superiores.
É o relatório.
VOTO
Conforme já referido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, o INSS alegou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo em relação à pretensão de reconhecimento de períodos especiais por não ter o segurado fornecido os respectivos formulários (fl. 39/40).
O STF, de por sua vez, pacificou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizamento de ação. Nesse sentido o julgamento em sede de repercussão geral do RE 631.240/MG consoante a ementa abaixo transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Neste próprio julgamento, todavia, também restou pacificado o entendimento de que "o serviço social do INSS deve 'esclarecer' junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´(...)".
No caso concreto, é incontroverso o fato de que o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria formulado em foi instruído sem os formulários de atividade especial das empresas. Contudo, foi anexada a cópia da CTPS com o registro dos respectivos vínculos, o ramo de atuação de cada empresa (tecelagem e fabricação de móveis) e a indicação do cargo ocupado, informações que, na situação em concreto, sugeria, ainda que indiretamente, a possibilidade de que as atividades exercidas pelo segurado fosse consideradas especiais. A propósito, assim constou do voto-condutor do julgamento do agravo (fl. 130 verso):
"Contudo, no caso dos autos, houve requerimento administrativo da aposentadoria, bem como apresentação da CTPS do segurado, na qual registrado o vínculo empregatício com as empresas mencionadas e as respectivas atividades. Sendo assim, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, devendo, orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação da especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferente do PPP."
Com efeito, especialmente em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da Previdência e Assistência Social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Não é outro o posicionamento que vem sendo adotado neste Tribunal a exemplo do recente precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. Mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028138-78.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2016)
Portanto, no caso em exame, houve prévio requerimento administrativo, razão pela qual o julgamento proferido pela 5ª Turma desta Corte não conflita com a orientação dos firmada acerca do Tema 660 pelo STJ e do Tema 350 do STF.
Desta forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005719-57.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028426220128210101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ CARLOS GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846738v1 e, se solicitado, do código CRC 82162655. | |
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