Apelação/Remessa Necessária Nº 5001582-98.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MAURO DONEGAL |
ADVOGADO | : | EDELMO NASCHENWENG |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. CPC, ART. 76, §2º, I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367930v5 e, se solicitado, do código CRC 589B7D2A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado da Previdência Social em face do INSS, objetivando a renúncia à aposentadoria atual e a obtenção de novo benefício, com aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição da atividade exercida após o jubilamento.
Neste Tribunal, foi reconhecido o direito da parte autora à desaposentação e à concessão de novo benefício, mediante a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar.
No exame de admissibilidade dos recursos às instâncias extraordinárias, a Vice-Presidência desta Corte, forte no art. 1.040, inciso II, do CPC, remeteu os autos a esta Turma para fins de adequação do julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.° RE 661.256/DF (Tema 503).
No evento 94, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para regularizar sua representação processual, cujo prazo transcorreu in albis consoante certificado no evento 98.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
De início, forçoso atentar, ex vi do art. 76, §2º, inciso I, do CPC, que o recurso da parte autora não deve ser conhecido, haja vista a ausência de regularização da sua representação processual. Com efeito, ante a informação constante nos autos, atentando para a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do patrono da parte, no evento 94, foi determinada a intimação pessoal do autor, para regularização da sua representação processual, o que não foi efetuado, não podendo, por conseguinte, ser conhecido o seu recurso, haja vista a ausência de capacidade postulatória.
No mais, consigno que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do julgado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)
O acórdão desta Corte não está em consonância com a tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.
Dessa forma, em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar a devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).
Sucumbente a parte autora, deve arcar com os honorários e com as custas processuais. Considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973, incide o disposto no artigo 20 do antigo CPC. Uma vez que não há condenação na causa, é aplicável o parágrafo 4º desse dispositivo. A apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas do parágrafo 3º do artigo 20, implica a adstrição do juízo aos critérios da avaliação estabelecidos nessas alíneas, mas não aos limites percentuais referidos no parágrafo 3º. No caso dos autos, levando em conta que a fixação da verba sobre o valor da causa causaria excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social, arbitro os honorários em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse sentido, a Terceira Seção deste Corte decidiu nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Des. Federal Celso Kipper, por maioria, juntado aos autos em 31/10/2017). Por fim, consigno que tal condenação restará com sua exigibilidade suspensa no caso de a parte ser beneficiária do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e não conhecer da apelação da parte autora.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001582-98.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50015829820104047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MAURO DONEGAL |
ADVOGADO | : | EDELMO NASCHENWENG |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2050, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385255v1 e, se solicitado, do código CRC A9F84473. | |
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