Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 694 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. TEMA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 694 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Reconhecida a especialidade devido ao contato com agentes químicos prejudiciais à saúde, a modificação do acórdão com fundamento no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça não afasta o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço especial. 3. O enquadramento da exposição ao agente físico ruído com base no nível máximo apurado (pico de ruído) está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). (TRF4, AC 5072965-15.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072965-15.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: OLIVIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997 e de 07/06/1999 a 28/09/2004 e o direito à conversão do tempo especial em comum, bem como determinar a averbação do tempo de serviço. O acórdão negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para manter a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural no período de 01/01/1976 a 10/06/1979 e o exercício de atividade especial nos períodos de 06/07/1979 a 04/04/1981, de 10/01/1985 a 12/06/1986, de 04/07/1986 a 14/12/1988 e de 16/04/1991 a 05/03/1997 e determinou ao réu a averbação do tempo de serviço (evento 2, rec4, p. 13/29).

O INSS interpôs recurso especial (evento 2, rec4, p. 59/66).

A Vice-Presidência admitiu o recurso especial (evento 2, rec4, p. 68).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.401.619/RS e 1.398.260/PR), sejam observadas as disposições do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de 1973 (evento 20, out0, p. 10/12).

Após o retorno dos autos ao TRF4, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça (evento 6).

VOTO

Limite de tolerância ao agente físico ruído entre 06/03/1997 a 18/11/2003

Consideram-se, para o reconhecimento do exercício de atividade especial devido à exposição ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho.

Entre 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

A matéria submetida a juízo de retratação diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997 e de 07/06/1999 a 28/09/2004.

O acórdão examinou a especialidade do período de 06/03/1997 a 14/03/1997 nos seguintes termos:

Período: de 16/04/1993 a 14/03/1997

Empresa: CMV Construções Mecânicas

Atividade/função: maçariqueiro/soldador, corte e montagem de equipamentos de jateamento utilizando solda

Agente nocivo: ruído de 84 dB, óleos e graxas

Prova: DSS - 8030 e laudo-técnico (fls. 32, 180, 181/201)

Enquadramento legal: por categoria profissional, até 28.04.1995 (de soldador - item 2.5.1 do Decreto n.º 83.080/79); ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79); óleos e graxas (item 1.0.17 do Decreto n.º 2.172/97);

Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial até 28.04.1995; os agentes nocivos ruído, óleo e graxa (derivados do petróleo) estão previstos em lei e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Verifica-se que o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância. Contudo, havendo a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) no período de 06/03/1997 a 14/03/1997, a modificação do acórdão não afasta a especialidade do tempo de serviço.

Quanto ao período de 07/06/1999 a 28/09/2004, o acórdão expendeu a seguinte fundamentação:

Período: de 07/06/1999 a 28/09/2004

Empresa: Industrial Gema Aerotécnica

Atividade/função: oficial serralheiro

Agente nocivo: ruído de até 93 dB

Prova: PPP fls. 33/35

Enquadramento legal: ruído superior a 85 dB a partir de 06/03/1997: item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Conclusão: o agente nocivo está previsto em lei e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Consta no perfil profissiográfico da empresa Industrial Gema Aerotécnica Ltda. que o nível de ruído variava de 70 a 95 dB (evento 1, inic1, p. 35/36).

Por sua vez, as informações sobre atividades exercidas em condições especiais prestadas pela empresa dão conta, conforme a conclusão do laudo técnico pericial, que o segurado estava exposto de modo habitual e permanente ao ruído da linha de produção. O documento afirma que a pressão sonora na inspeção realizada quantificou o índice de 70 dB(A) com picos de até 93 dB(A). Acrescenta que a média de ruído apurada com base no laudo técnico caracteriza ambiente de trabalho insalubre (evento 1, inic1, p. 34).

O nível de ruído considerado no acórdão para avaliar a especialidade do período de 07/06/1999 a 28/09/2004 é de 93 dB(A). Logo, a situação fática não está em confronto com a tese fixada no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça.

Importa assinalar que o enquadramento da exposição ao agente ruído com base no nível máximo apurado (pico de ruído) igualmente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.083), assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido.

(REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Dessa forma, é necessário, a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, demonstrar o nível de exposição normalizado (NEN). A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, prevê dois critérios para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente: dose diária e nível de exposição. Ambos são parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador e totalmente equivalentes, ainda que expressos em grandezas diversas.

A novidade introduzida pela NHO 01 é a metodologia para avaliação ambiental da exposição a ruído com base no nível de exposição (NE), que consiste no nível médio representativo da exposição ocupacional diária. O NE leva em contra o nível médio (NM), ou seja, o nível de ruído relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos dentro de certo período e os parâmetros de medição predefinidos. Já o nível de exposição normalizado (NEN) corresponde ao nível de exposição (NE), convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias, para verificar se foi ultrapassado o limite de tolerância de 85 decibéis, quando o segurado sujeita-se a diferentes níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho. Obviamente, quando o tempo de exposição é de 8 horas, o NEN será igual ao NE.

Em relação ao tempo de serviço anterior a 19 de novembro de 2003, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE estabelece o critério da dose diária para avaliar a exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, expresso em porcentagem. No caso em que o trabalhador expõe-se a diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho, a dose diária deve ser calculada com base na média ponderada do tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e o tempo máximo diário permissível relativo ao nível imediatamente mais elevado, consonte a equação descrita no item 6 do Anexo I da Norma Regulamentadora 15.

Diante desse panorama legal, entende-se que os parâmetros fixados no Tema 1.083 do STJ são aplicáveis tanto no período anterior como no posterior a 19 de novembro de 2003. Ora, se a apuração do nível médio de ruído já era exigida antes do Decreto nº 4.882/2003, segundo dispõe a legislação trabalhista, não se justifica a adoção do critério do pico de ruído apenas a partir de 19 de novembro de 2003. O voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do Tema 1.083 permite que se aplique a tese em qualquer período, quando a documentação técnica fornecida pelo empregador não indica a média ponderada de ruído, conforme os excertos a seguir transcritos:

A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO.

Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos.

Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.

Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.

Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.

Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.

Observe-se, por fim, que as informações prestadas pela empresa com base nas demonstrações ambientais comprovam a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. Assim, mesmo que não tenha sido efetuada perícia judicial, deve ser considerado o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Extrai-se compreensão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da indispensabilidade de prova técnica que demonstre a habitualidade e a permanência, seja por iniciativa da empresa ou do juízo. A realização de perícia judicial torna-se necessária caso o laudo técnico da empresa não atenda às exigências legais (expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) ou não esclareça o ponto relativo à exposição habitual e permanente a ruído.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, considerar a tese fixada no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça para aferir o limite de tolerância ao agente físico ruído entre 06/03/1997 a 18/11/2003, sem modificar as conclusões do acórdão a respeito do reconhecimento do tempo de serviço especial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471011v31 e do código CRC 86cb1f3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:32:32


5072965-15.2019.4.04.7100
40003471011.V31


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072965-15.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: OLIVIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. atividade especial. ruído. limite de tolerância. tema 694 do superior tribunal de justiça. nível máximo de ruído. tema 1.083 do superior tribunal de justiça.

1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Reconhecida a especialidade devido ao contato com agentes químicos prejudiciais à saúde, a modificação do acórdão com fundamento no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça não afasta o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço especial.

3. O enquadramento da exposição ao agente físico ruído com base no nível máximo apurado (pico de ruído) está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, considerar a tese fixada no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça para aferir o limite de tolerância ao agente físico ruído entre 06/03/1997 a 18/11/2003, sem modificar as conclusões do acórdão a respeito do reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471012v5 e do código CRC ba6c231d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:32:32


5072965-15.2019.4.04.7100
40003471012 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5072965-15.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: OLIVIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONSIDERAR A TESE FIXADA NO TEMA 694 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIR O LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ENTRE 06/03/1997 A 18/11/2003, SEM MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!