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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5005821-21.2019.4.04.7004...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual. 2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. (TRF4, AC 5005821-21.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005821-21.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HEROS ROBERTO TAMIOZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 13/11/1977 a 28/02/1983, da atividade laborativa na condição de aluno aprendiz no período de 03/1983 a 12/1985, do labor como técnico agrícola no período de 01/1995 a 02/1998, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 12/12/1986 a 18/11/1991, de 01/04/1998 a 05/03/2002, de 01/05/2002 a 03/05/2003, de 01/02/2002 a 31/08/2002, de 01/09/2002 a 03/05/2003, de 21/01/2004 a 03/05/2007, de 17/10/2007 a 05/08/2009 e de 07/08/2009 a 17/05/2017, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, em 10/05/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural e urbana no(s) período(s) de 13/11/1977 a 28/02/1983 e de 01/1995 a 02/1998, em razão da falta de interesse processual;

b) resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, o(s) pedido(s), para o fim de:

- reconhecer o tempo como aluno aprendiz de escola técnica, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 01/03/1983 a 13/12/1985, condenando o INSS a proceder à averbação, inclusive para efeito de carência;

- rejeitar o exercício de atividade especial, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 12/12/1986 a 18/11/1991, de 01/04/1998 a 05/03/2002, de 01/02/2002 a 03/05/2003, de 21/01/2004 a 03/05/2007, de 17/10/2007 a 05/08/2009 e de 07/08/2009 a 17/05/2017;

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cada parte, autora e ré, foi vencedora e vencida. De acordo com o CPC/2015, não é possível a compensação (art. 85, § 14). Então, cada uma das partes deve ser condenada a pagar honorários.

Tendo em vista que o valor da causa refere-se às prestações do benefício que a autora pretendia, cujo pedido foi julgado improcedente, e que, nessa questão, a autora foi sucumbente, não há lógica fixar honorários em seu favor com base de cálculo relacionada a pretensão julgada improcedente. Destarte, fixo os honorários devidos pelo INSS à parte autora de modo equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Esse valor deve ser atualizado da presente data até o efetivo pagamento pelo IPCA-e.

Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.

De outro lado, condeno a parte autora a pagar honorários ao INSS no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, também pelo IPCA-e, até o efetivo pagamento. Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I). Como a sentença condenou o INSS apenas a proceder à averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas. Nessas condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame. Nesse sentido: TRF4, 5026761-77.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, destacando seu interesse de agir e sustentando preencher todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende a anulação da sentença, pois não lhe fora oportunizada dilação probatória.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Entendeu o juízo a quo estar ausente o interesse processual do autor em relação aos períodos de 13/11/1977 a 28/02/1983 e de 01/1995 a 02/1998, na medida em que não apresentados na via administrativa documentos aptos a atestar, respectivamente, o exercício da atividade rural e o labor como técnico agrícola.

O artigo 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda, segundo prevê a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 4º, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".

Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação – segurado e INSS – assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrentes do referido princípio.

No caso, o exame dos autos revela que o autor, ao requerer o benefício na via administrativa, não apresentou à Autarquia qualquer documento que indicasse a intenção de ver reconhecida a atividade rural no período de 13/11/1977 a 28/02/1983, tampouco o labor como técnico agrícola no intervalo compreendido entre 01/1995 e 02/1998.

Contudo, em sede de recurso administrativo, o autor não só mencionou expressamente os referidos períodos, como também juntou a respectiva documentação.

Diante desse quadro, conclui-se que era possível à Autarquia, em sede recursal, apreciar a pretensão do autor. Tanto é assim, aliás, que a 10ª Junta de Recursos do CRPS não reconheceu o tempo rural, admitindo apenas o enquadramento do período de 25/07/1991 a 18/11/1991 como tempo especial.

Nesse passo, configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse de agir.

Contudo, como não houve o regular trâmite do processo, não é possível o julgamento do mérito por este Tribunal, a teor do que dispõe o artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Deve, assim, a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para reconhecer seu interesse processual e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003349358v6 e do código CRC f67077ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:48:34


5005821-21.2019.4.04.7004
40003349358.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005821-21.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HEROS ROBERTO TAMIOZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.

2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003349359v6 e do código CRC cdd05971.Informações adicionais da assinatura:
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5005821-21.2019.4.04.7004
40003349359 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5005821-21.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: HEROS ROBERTO TAMIOZO (AUTOR)

ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB PR016186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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