| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-89.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOIVA TERESINHA MORETTO CESTARI |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO FORMULADO E INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Situação em que a segurada formulou pedido de manutenção do pagamento do benefício na via administrativa, que restou indeferido.
Sendo contra este indeferimento, devidamente comprovado nos autos, que a parte se insurge, pretendendo o restabelecimento do amparo previdenciário desde que cessado, não há como considerar inexistente o interesse processual.
O cancelamento de benefício pelo INSS, após perícia médica contrária, caracteriza, por si só, a resistência da autarquia à pretensão do segurado de manter-se amparado pela Previdência enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa.
Mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, em consonância com o entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, diante da existência de pretensão resistida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-89.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação, estaria em confronto com entendimento a que chegaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito à necessidade de prévia postulação administrativa de concessão de benefício, como condição para a caracterização do interesse processual.
Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que está presente o interesse processual, na medida em que houve prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, que foi indeferido pelo INSS, não estando o segurado obrigado a renová-lo às vésperas do ajuizamento da ação. Em consequência, este órgão julgador decidiu anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para regular processamento.
Desta decisão o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiram o rito previsto nos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em que foi relator o Ministro Roberto Barroso, o STF decidiu pela constitucionalidade, frente ao princípio da inafastabilidade da tutela, da exigência de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, como condição à caracterização do interesse processual na respectiva postulação judicial.
O julgado resultou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Grifei.
Quanto ao STJ, tendo havido decisão sobre a questão constitucional pelo STF, prejudicial à discussão dos aspectos infraconstitucionais, deliberou pela necessidade de adesão à tese da Suprema Corte, fazendo-o, também, pelo regime dos recursos repetitivos (Resp 1369834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
A análise da aplicabilidade de um precedente com efeitos expansivos não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STF e a do processo subsequente.
Extrai-se, no confronto do voto condutor do acórdão do STF com os fatos que substanciam esta ação, que os fatos não se identificam com os do acórdão-paradigma, sendo, pelo contrário, absolutamente diversos, justificando entendimento diferente.
É que no caso dos autos houve prévio requerimento administrativo para que o benefício por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo previdenciário, desde que cessado, em 2010 e a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que se mantém incapacitada desde então.
Em tais condições, plenamente caracterizado o interesse processual.
Como se vê não se trata de mero pedido de concessão de benefício. O que ocorreu, na espécie, e que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação, foi que o INSS cancelou um benefício que estava sendo mantido, por entender que a parte autora recuperara sua condição laborativa. Evidente, portanto, a resistência à pretensão da parte autora de manter-se em gozo do benefício enquanto presente sua incapacidade.
Impõe-se, assim, a manutenção da decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, diante da existência de pretensão resistida.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-89.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006923420138210082
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LOIVA TERESINHA MORETTO CESTARI |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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