APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002848-90.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDEMAR BOMBASSARO |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo pedido de concessão de aposentadoria com a juntada de documentação técnica comprobatória da especialidade da atividade, não há falar em ausência de interesse processual por ausência de pedido de reconhecimento da especialidade do período em questão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140461v6 e, se solicitado, do código CRC 1F18CA9E. | |
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Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002848-90.2010.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDEMAR BOMBASSARO |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual CLAUDEMAR BOMBASSARO (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 16/08/1989 a 20/07/1990 e de 01/10/1991 a 31/03/1992 (Rilli Comércio de Veículos e Acessórios Ltda., também denominada Michelin Veículos Ltda.), de 21/07/1990 a 12/08/1991 (Empresa Bento de Transportes Ltda.), de 16/06/1997 a 22/06/1998 (Cofasa S/A), de 23/06/1998 a 05/11/2005 (Automagui Veículos Ltda.), de 03/04/2006 a 02/07/2007 (Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda.) e de 03/07/2007 a 01/10/2009 (Mecasul Auto Mecânica S/A). Alternativamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 22/06/2012) reconheceu ao autor o direito à conversão em tempo especial, pelo fator 0,71, o tempo comum trabalhado entre 31/05/1976 e 28/02/1982, bem como a especialidade do tempo de serviço no período de 16/08/1989 a 20/07/1990 e de 01/10/1991 a 31/03/1992 (Michelin Veículos Ltda.), de 21/07/1990 a 12/08/1991 (Empresa Bento de Transportes Ltda.), de 16/06/1997 a 22/06/1998 (Cofasa S/A), de 23/06/1998 a 24/07/2004 e de 13/09/2004 a 05/11/2005 (Automagui Veículos Ltda.), de 03/04/2006 a 02/07/2007 (Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda.) e de 03/07/2007 a 01/10/2009 (Mecasul Auto Mecânica S/A), julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial, a contar da DER (01/10/2009), com pagamento das parcelas conseqüentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma prescrita pela Lei nº 11.960/2009. Ante a sucumbência mínima do autor, condenado foi o INSS a ressarcir os honorários periciais, bem como a arcar com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Apela a autarquia alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 03/04/2006 a 02/07/2007 (Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda.) e de 03/07/2007 a 01/10/2009 (Mecasul Auto Mecânica S/A), por não terem sido objeto de pleito na esfera administrativa. No mérito, alega a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial para os fins pretendidos, bem como insurge-se contra a admissão de prova produzida por similitude e a respeito do enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva aos agentes químicos e ruído. Afirma, ainda, que teria sido demonstrada a eficácia dos EPIs, descaracterizando a especialidade das atividades nas empresas Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda. e Mecasul Auto Mecânica S/A.
Inconformada quanto à forma de fixação da verba honorária, apela a parte autora requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença sujeita-se ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à alegação de ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos trabalhados em Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda. e Mecasul Auto Mecânica S/A, por não terem sido objeto de pleito na esfera administrativa;
- à conversão do tempo comum trabalhado entre 31/05/1976 e 28/02/1982 em tempo especial;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acatados pela sentença;
- à consequente concessão de aposentadoria especial;
- à forma estabelecida para fixação da verba honorária.
Do interesse processual quanto aos períodos contestados
Alega o INSS, em sede de apelação, a ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos trabalhados em Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda. e Mecasul Auto Mecânica S/A, por não terem sido objeto de pleito específico na esfera administrativa.
No entanto, deve-se levar em consideração que o juízo originário acatou os documentos trazidos pela parte autora quanto a tais períodos, sem oposição da autarquia, que nada manifestou a respeito em sede de contestação. Operou-se, portanto e fatalmente, a preclusão da questão, ante a inexistência da pretensão resistida.
Ademais, no processo administrativo foram juntados formulários PPP (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 79-81 e fls. 82-84v), tendo a autarquia livremente interpretado que o autor não pretenderia tal tempo como especial, ao contrário do que fez em contestação nestes autos.
Ademais, vale ressaltar que o art. 88 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
...
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
Também a Instrução Normativa nº 45/2010 indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Portanto, mesmo nos casos em que o segurado tem dificuldades na definição de seu pleito administrativo, cabe ao Instituto orientá-lo na busca de seu direito, o que, por decorrência legal, é parte da atividade da autarquia. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AC Nº 0020346-76.2012.4.04.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 23/11/2016, unânime; AC Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, j. 26/01/2016, unânime), valendo citar parte do voto do Desembargador João Batista Pinto Silveira, na Apelação Cível nº 5057178-62.2013.4.04.7000/PR, no qual assim manifestou-se o relator:
"Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (...), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de alegação específica na esfera administrativa, suscitada pelo INSS. Tal solução não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos." (TRF4, 6ª Turma, julgado em 27/07/2016, unânime)
Presente, por todas as razões supramencionadas, o interesse processual quanto aos períodos combatidos.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 16/08/1989 a 20/07/1990 e de 01/10/1991 a 31/03/1992.
Empresa: Rilli Comércio de Veículos e Acessórios Ltda. (Michelin Veículos Ltda.).
Atividade/função: Pintor de automóveis em oficina de pintura (pintura a pistola, lixamento, polimento, óleos e graxas; o formulário DSS8030 também refere utilização de solda elétrica, não confirmada no laudo pericial).
Agentes nocivos: Ruído de 87,5 dB(A), pó de tinta (lixamento), fumos de solda, óleos e graxas, hidrocarbonetos aromáticos/tolueno. Enquadramento por categoria profissional.
Prova: CTPS (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 86-91; Evento 1 - PROCADM9 - fls. 91v e ss.), formulário DSS-8030 produzido em 2001, referente a Laudo de 1983, homologado em 1989 (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 52) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 74 - LAUDO1).
Enquadramento legal: Por categoria profissional (pintor a pistola) - códigos 2.5.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79; Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.03, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: Enquadramento por categoria profissional (pintor a pistola). Ademais, o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos hidrocarbonetos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não houve confirmação no laudo pericial de exposição suficientemente nociva a pó de tinta (lixamento) ou fumos de solda.
Período: 21/07/1990 a 12/08/1991.
Empresa: Empresa Bento de Transportes Ltda.
Atividade/função: Cobrador de transporte coletivo.
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional.
Prova: CTPS (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 86-91; Evento 1 - PROCADM9 - fls. 91v e ss.), formulário DSS-8030 produzido em 2003, sem laudo (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 53), Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, de 12/1995 (Evento 1 - PROCADM7 - fls. 24-32) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 74 - LAUDO1).
Enquadramento legal: Por categoria profissional (cobrador de ônibus) - códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64
Conclusão: Enquadramento por categoria profissional (cobrador de ônibus), nos termos da legislação então vigente.
Período: 16/06/1997 a 22/06/1998.
Empresa: Cofasa S/A.
Atividade/função: Pintor de veículos em setor de chapeação e pintura de oficina de concessionária Chevrolet (pintura a pistola, lixamento, polimento, óleos e graxas; o formulário DSS8030 também refere utilização de solda elétrica, não confirmada no laudo pericial).
Agentes nocivos: Ruído de 87,5 dB(A), tintas e solventes (tolueno e pintura a pistola com tintas contendo hidrocarbonetos).
Prova: CTPS (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 86-91; Evento 1 - PROCADM9 - fls. 91v e ss.), formulário DSS-8030 produzido em 2001, com base em laudo pericial (Evento 1 - PROCADM7 - fl. 35), Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, de 1999 (Evento 1 - LAUDO5, fls. 09) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 74 - LAUDO1).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.03, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. O laudo de condições ambientais produzido pela empresa em 1999 (fl. 21), pouco após a saída do autora da empresa, faz recomendações sobre a necessidade do controle de utilização de EPIs, o que denota a inexistência de tal medida até então.
Período: 23/06/1998 a 24/07/2004 e de 13/09/2004 a 05/11/2005.
Empresa: Automagui Veículos Ltda.
Atividade/função: Pintor em oficina de chapeação e pintura de estabelecimento que comercializa veículos e acessórios (pintura, lixamento de massa, aplicação e lixamento de primmer, aplicação de tinta e polimento).
Agentes nocivos: Ruído, tinta, primmer, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Para o segundo período também é indicada no PPP a exposição a radiações não ionizantes e chumbo.
Prova: CTPS (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 86-91; Evento 1 - PROCADM9 - fls. 91v e ss.), formulário DSS-8030 produzido em 2003, com base em laudo pericial de 2001 (Evento 1 - PROCADM7 - fl. 36), relatório de levantamento de riscos ambientais, de 2001 (Evento 1 - PROCADM7 - fls. 37-40), PPP de 2005 para o segundo período(Evento 1 - PROCADM7 - fls. 41-43) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 74 - LAUDO1).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não pode ser enquadrado como especial, porque embora o laudo pericial produzido em juízo, por similaridade, aponte ruído de 87,5 dB(A) na empresa paradigma (o que ensejaria reconhecimento de nocividade a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003), há medições abaixo do limite de tolerância em laudo de condições ambientais para o primeiro período (78 a 84 dB(A) - fl. 39) e no PPP para o segundo período (78,7 dB(A) - fl. 41), efetuadas na própria empresa, por profissional habilitado, em época condizente com o período laborado. Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial, não havendo notícia do controle individualizado de distribuição e correta utilização de EPIs.
Período: 03/04/2006 a 02/07/2007.
Empresa: Alto Nível Chapeação e Pintura Ltda.
Atividade/função: Pintor no setor de chapeação (isolar os veículos para pintura, limpar o veículo, tirar o pó, preparar cabines de pintura, preparar a tinta, pintar, dar "mão de verniz", limpeza das pistolas de pintura e dos acessórios). Segundo o laudo produzido em juízo na própria empresa o autor ainda lixava, aplicava massa e polia veículos, além de aplicar primmer e acabamento, tintas líquidas e convencionais com pistola de ar comprimido (fl. 03).
Agentes nocivos: Ruído de 87,5 dB(A), acetato de etila, xileno, metil-etil-cetona, tolueno e etilbenzeno. No laudo judicial, foram referidos, além do ruído, hidrocarbonetos aromáticos, com especificação do tolueno (fl. 06).
Prova: Registro do CNIS/DATAPREV (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 100), formulário PPP (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 79-81) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 74 - LAUDO1).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 85 após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.03, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído, mesmo que tomado de forma intermitente, é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Vale ressaltar a afirmação do laudo pericial produzido em juízo de que "o EPI fornecido pela empresa não neutralizava por total o contato, por exemplo, do tolueno, com partes do corpo e este produto é absorvido pela pele humana" (resposta ao quesito V, do Juízo, fl. 07).
Período: 03/07/2007 a 01/10/2009.
Empresa: Mecasul Auto Mecânica S/A.
Atividade/função: Pintor no setor de funilaria/pintura (isolar os veículos para pintura, preparar para pintura, pintar fundos especiais para pintura, fazer pinturas especiais em peças de veículos, fazer polimentos especiais em peças ou cabines, limpeza e organização do local, além de fazer orçamentos e pedidos de suprimentos pertinentes). Segundo o laudo produzido em juízo na própria empresa o autor ainda lixava, aplicava massa e polia veículos, além de aplicar primmer e acabamento, tintas líquidas e convencionais com pistola de ar comprimido (fl. 03).
Agentes nocivos: Ruído de 81,04 a 88,29 dB(A); acetato de etila, chumbo, etilbenzeno, poeiras respiráveis, xileno e tolueno. No laudo judicial, foram referidos, além do ruído [com medição de 87,5 dB(A)], hidrocarbonetos aromáticos, sendo especificado o tolueno (fl. 06).
Prova: Registro do CNIS/DATAPREV (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 100), formulário PPP (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 82-84v), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 03/2009, com relatório em 23/04/2009 (Evento 1 - LAUDO6) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 74 - LAUDO1).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 85 após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.03, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído, mesmo que tomado de forma intermitente, é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Vale ressaltar a afirmação do laudo pericial produzido em juízo de que "o EPI fornecido pela empresa não neutralizava por total o contato, por exemplo, do tolueno, com partes do corpo e este produto é absorvido pela pele humana" (resposta ao quesito V, do Juízo, fl. 07).
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/10/2009):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 09 anos, 07 meses e 17 dias (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 85-89);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 14 anos, 02 meses, 29 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 10 meses, 16 dias.
Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS (em 17/10/2017), o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/12/2013, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao recurso da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a serem pagos pelo INSS; dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, bem como para a adequação dos consectários legais. Mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140460v30 e, se solicitado, do código CRC E2FF8F7B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002848-90.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50028489020104047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDEMAR BOMBASSARO |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259324v1 e, se solicitado, do código CRC B343B647. | |
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