| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SADI BARONI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil.
II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes.
III. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SADI BARONI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez que vem recebendo.
A MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, entendendo que o acordo feito em outro feito (no qual o autor renunciou a quaisquer outros direitos decorrentes do mesmo fato), impede novo julgamento da matéria já posta em discussão. O dispositivo do decisum teve o seguinte teor:
"ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 75, Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi).
Inconformado, o autor interpôs apelação, visando à concessão do adicional ao seu benefício.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pela declaração de nulidade da sentença. Afirma que o feito envolve o interesse de absolutamente incapaz, pelo que deveria ter sido nomeado curador, o que, inclusive, pode ter maculado o acordo realizado no processo 5006040-35.2013.4040.7104.
É o relatório.
VOTO
Tem razão o Ministério Público Federal quando opina pela anulação da sentença. Isso porque se vislumbra a necessidade de intervenção curador, assim como do Parquet no presente feito.
De um lado, a lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo que o mesmo não pode pleitear em juízo autonomamente, sob pena de nulidade absoluta do processo. Nesse sentido, o art. 3º, c/c o art. 1767 do CC e art. 8º do CPC.
Assim, evidenciada a ausência de curador nomeado, pode estar maculado não só o presente feito, como aquele que homologou o acordo.
É preciso considerar, ainda, que a decisão foi desfavorável ao autor e o Ministério Público Federal, nesta Corte, não se manifestou quanto ao mérito da lide, mas pela nulidade da sentença.
Observem-se as seguintes decisões deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia tratar de benefício assistencial, hipótese de intervenção obrigatória do MP, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, é preciso considerar que a decisão foi desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 0015751-97.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA INCAPAZ POR DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. 1. Existindo interesse de pessoa totalmente incapaz por doença mental, imprescindível a manifestação do Ministério Público, conforme previsto no art. 82 inciso III do CPC. 2. Não havendo representação por curador, nem intimado o Ministério Público Federal na instância de origem, e sendo julgado improcedente o pedido, é de se reconhecer a nulidade do feito, consoante art. 246 do CPC, com o retorno dos autos à origem para constituição de curador, intimação do Parquet e reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.003210-4, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/01/2009)
Vale referir que a manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência da intervenção em primeira instância. Ademais, a intimação ministerial mostra-se obrigatória não somente para que, se quiser, recorra da sentença, mas, principalmente, para que zele pelo interesse processual dos incapazes desde o nascedouro da ação, ainda que assistidos.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, a fim de que seja nomeado curador e oportunizada a intervenção do Ministério Público.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja nomeado curador e oportunizada a intervenção do Ministério Público.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013605120148210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SADI BARONI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE SEJA NOMEADO CURADOR E OPORTUNIZADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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