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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5001496-77.2023.4.04.7031...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:43

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10/11/2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o seu exaurimento. Exige-se, ao menos, que o segurado cumpra as determinações da Autarquia Previdenciária para instruir o processo administrativo, depois que este, tenha cumprido seu dever de orientá-lo quanto aos documentos necessários para exame de seu direito. 3. No caso dos autos, em que houve a interposição do procedimento administrativo e o seu indeferimento, com a interposição de recurso administrativo em 13/06/2020 e o mesmo foi encaminhado para julgamento, sem qualquer notícia posterior, prematura a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de concessão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5001496-77.2023.4.04.7031, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001496-77.2023.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária em que V. D. M. pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.803.838-2; DER 27/11/2019), mediante o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/04/1995 a 05/02/1996, de 23/09/1996 a 09/03/1998, de 23/09/2000 a 10/09/2002, de 08/07/2003 a 14/09/2006, de 02/07/2007 a 02/06/2010, de 19/08/2010 a 31/01/2013 e de 04/04/2013 a 15/10/2018, e de labor rural no(s) período(s) de 22/05/1977 a 21/10/1990 (ev. 1, doc. 1).

A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Confira-se (ev. 4):

[...] DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, III, c/c 485, I, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à vista de que o INSS sequer foi citado. [...]

A parte autora apela (ev. 10).

Sustenta que o requerimento administrativo, protocolado em 27/11/2019, só foi indeferido em 27/05/2020. Interposto recurso em 13/06/2020 e proposta a ação judicial em 19/08/2023, não havia ainda qualquer manifestação no âmbito administrativo. Destaca que, na esteira do entendimento do STF, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pela excessiva demora, ultrapassando o prazo razoável para análise do requerimento administrativo.

Apresentadas contrarrazões (ev. 13), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença assim decidiu a questão (ev. 4):

[...] Observa-se que, na via administrativa, foi registrada exigência para apresentação de formulários de atividades especiais (1.5, p. 63).

Entretanto, a parte autora não cumpriu a exigência, informando o atraso das empresas em produzir os documentos técnicos (​1.5​, p. 65). Assim, cerca de 2 meses depois, o pedido administrativo foi indeferido (​1.5​, p. 103-105).

Veja-se que os documentos técnicos só foram juntados em sede de recurso (2.1), o qual se encontra pendente, conforme registrado na inicial (1.1, p. 2).

​Portanto, considerando que não houve indeferimento do pedido administrativo (na via recursal), não se constata controvérsia sujeita a resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual.

Com efeito, não se afigura necessário exigir que a parte autora apresente todos os recursos administrativos possíveis para, somente após, ingressar em juízo.

Todavia, no caso dos autos o recurso voluntariamente apresentado pela parte autora impediu o encerramento do processo administrativo.

O amplo acesso à Justiça é expressamente garantido pela Constituição Federal no inc. XXXV do art. 5º, entretanto, tal direito não deve ser confundido com o direito de ação que é condicionado, ou seja, o requerente tem que demonstrar que estão presentes as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.

Este magistrado tem o entendimento de que, de fato, é necessário que a parte autora comprove, ao ajuizar a demanda, o prévio requerimento administrativo e o seu indeferimento, como forma de demonstrar o interesse processual em juízo, comprovando que a pretensão é resistida, sob pena do Poder Judiciário transformar-se em verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social.

(...)

Por fim, entendo que, em caso de injustificada demora administrativa na apreciação do recurso, o remédio jurídico a ser utilizado é a impetração de Mandado de Segurança e, sendo negado provimento ao recurso, caberá o ajuizamento de ação previdenciária.

Se fosse admitido o ajuizamento direto da ação previdenciária sem a impetração do mandado de segurança, estaríamos premiando a lentidão e ineficiência do INSS que se furtaria de cumprir a sua atribuição institucional de analisar o pedido realizado pelo segurado dentro de prazo razoável.

Deve, pois, ser extinto o feito, sem a resolução do mérito.[...]

Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10/11/2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Desse modo, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o seu exaurimento. Exige-se, ao menos, que o segurado cumpra as determinações da Autarquia Previdenciária para instruir o processo administrativo, depois que este tenha cumprido seu dever de orientá-lo quanto aos documentos necessários para exame de seu direito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. 1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível. (TRF4, AC 5004577-22.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não procede a preliminar de ausência de interesse processual, pois houve o indeferimento administrativo, bem como a contestação de mérito, restando configurada a pretensão resistida, indispensável para a prestação jurisdicional reclamada. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o de cujus, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente. 3. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do óbito do segurando, considerando que transcorreu menos de 30 dias da data do requerimento administrativo. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003596-31.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. É dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados e documentos para comprovar o direito. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5028450-93.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023)

No caso dos autos, portanto, em que houve a interposição do procedimento administrativo e o seu indeferimento, prematura a extinção do processo sem resolução de mérito.

Acrescente-se que o requerimento administrativo, protocolado em 27/11/2019, só foi indeferido em 27/05/2020. Interposto recurso em 13/06/2020 e proposta a ação judicial em 19/08/2023, não havia ainda qualquer manifestação no âmbito administrativo, mesmo após 3 anos. Outrossim, ressalto que, por ocasião do recurso administrativo, houve a juntada de PPPs (ev. 2, doc.).

Ora, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Contudo, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A propósito, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. (TRF4, AG 5041167-88.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado. 3. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida. 4. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AC 5007161-89.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o seu exaurimento. Exige-se, ao menos, que o segurado cumpra as determinações da Autarquia Previdenciária para instruir o processo administrativo, depois que este, tenha cumprido seu dever de orientá-lo quanto aos documentos necessários para exame de seu direito. 3. No caso dos autos, em que houve a interposição do procedimento administrativo e o seu indeferimento, com a interposição de recurso administrativo em 08/01/2021 e o mesmo foi encaminhado para julgamento, sem qualquer notícia posterior, prematura a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5001375-83.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023)

Diante de tal contexto, reformo a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devendo o processo ter prosseguimento na origem.

CONCLUSÃO

Provido, pois, o apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835480v9 e do código CRC ea8d4a43.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 21:30:20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001496-77.2023.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

previdenciário. interesse de agir. tema 350/stf. afastamento. pretensão resistida.

1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10/11/2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o seu exaurimento. Exige-se, ao menos, que o segurado cumpra as determinações da Autarquia Previdenciária para instruir o processo administrativo, depois que este, tenha cumprido seu dever de orientá-lo quanto aos documentos necessários para exame de seu direito.

3. No caso dos autos, em que houve a interposição do procedimento administrativo e o seu indeferimento, com a interposição de recurso administrativo em 13/06/2020 e o mesmo foi encaminhado para julgamento, sem qualquer notícia posterior, prematura a extinção do processo sem resolução de mérito.

4. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de concessão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835481v4 e do código CRC 0370c477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:30:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001496-77.2023.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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