APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-51.2017.4.04.7218/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOEL DE BRAGA |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO.
Se a ação proposta objetiva tão somente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em processo próprio, o que já foi, inclusive, atendido, está caracterizada a falta de interesse de agir do autor que impõe a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-51.2017.4.04.7218/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOEL DE BRAGA |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício de aposentadoria, conforme reconhecido em sentença, sendo que a Autarquia somente apresentou nos autos principais recurso relativo à correção monetária. Assim, requer a implantação do benefício, sendo legítimo o direito ao prosseguimento da execução.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de ação na qual JOEL DE BRAGA requer que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/162.059.678-1, conforme determinado na sentença do processo nº 5000390-19.2014.4.04.7218. Requer também em tutela de urgência que o INSS proceda de imediato sua implantação.
Intimado o Autor para peticionar diretamente no processo nº 5000390-19.2014.4.04.7218, requerendo o que for de seu interesse, este informa que procedeu ao peticionamento nos autos acima, conforme a movimentação juntada no evento 8.
É o breve relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que o objeto da ação proposta visa que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/162.059.678-1), benefício este deferido nos autos 5000390-19.2014.4.04.7218 e, que tal pedido já foi praticado no processo relacionado, observa-se então, que o andamento destes autos têm-se por prejudicado, resta caracterizada a falta de interesse de agir do Autor, impondo-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto o pedido de execução deve ser formulado nos autos principais, o que já foi feito.
Em relação ao direito de antecipação de tutela e implantação do benefício, da mesma forma, verifica-se que já foi determinada a sua implantação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 para o caso de descumprimento (ev. 107 do processo nº 5000390-19.2014.4.04.7218). Foi juntada, inclusive, a informação da implantação conforme documento acostado ao evento 112 do referido processo de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-51.2017.4.04.7218/SC
ORIGEM: SC 50000065120174047218
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | JOEL DE BRAGA |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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