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Apelação Cível Nº 5006388-15.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual M. I. P. pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência.
Comunicado o falecimento da autora, ocorrido em 20/05/2022 (
), foram habilitados os sucessores.A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a:
a) CONCEDER à parte requerente o benefício previdenciário do auxílio-doença, restabelecendo-o desde a data da cessação administrativa (14/06/2017), até efetiva reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laborativa, nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei 8.213/1991, sendo a RMI calculada na forma do art. 61, LBPS;
Irresignado, apela o INSS. Postula que seja reformada a sentença, para extinguir o processo sem exame de mérito em razão da falta de interesse de agir. Alternativamente, requer que seja concedido novo benefício a partir da citação do INSS, em 26/01/2018 (DIB). Requer, ao final, que seja fixada data para cessação do benefício na data do óbito da autora, ou seja, DCB em 20/05/2022.
Juntadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
O INSS pugna pela extinção do feito, diante da falta de interesse de agir, pois a incapacidade constatada é referente à patologia posterior à DER, o que exigiria novo requerimento administrativo.
Saliente-se que este Tribunal vem admitindo a incapacidade superveniente, a exemplo do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade total e temporária, a partir da data estabelecida no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a cessação do auxílio-doença. 3. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Logo, não há óbice à concessão do benefício, caso verificada a superveniência da incapacidade e preenchidos os demais requisitos. 4. No caso, não há dúvidas de que a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII, pois passados 6 anos da data de cessação do último benefício, sem que tenha vertido contribuições posteriormente. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008328-87.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, consoante vem decidindo esta Corte. (...) (TRF4, AC 5019036-03.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. DCB. LEI 8.213/91, ART. 60, § 9º. 1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Portanto, o fato de o autor só ter conseguido comprovar a incapacidade a partir de data superveniente à cessação do auxílio-doença que pretendia restabelecer não conduz à conclusão de ausência de interesse processual. 2. É legítima a fixação da DCB na implantação do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012298-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)
Assim, ainda que a constatação de incapacidade seja verificada em momento posterior à DCB/DER, isso não constitui obstáculo para a concessão do benefício, desde que a parte autora preencha os requisitos legais para a sua concessão.
Configurado, portanto, o interesse de agir da parte autora, não merece prosperar o recurso da Autarquia.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de ex-segurada, falecida em 20/05/2022. Segundo o CNIS de
, foi beneficiária de auxílio-doença de 30/11/2010 a 14/06/2017.Realizada a perícia indireta, conforme laudo juntado ao
, foi constatada a incapacidade total e permanente da de cujus, em razão de Insuficiência cardíaca grave (I50). Cabe transcrever os seguintes trechos do laudo:Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: De acordo os documentos apresentados a falecida era portadora de insuficiência cardíaca grave e incapacitante.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/06/2017
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 22/06/2017
- Justificativa: Ecocardiograma
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: -
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Perícia realizada de forma INDIRETA.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que as peculiaridades do caso indicam que já havia incapacidade laboral na data de cessação do benefício (14/06/2017), tendo em vista que a gravidade da patologia cardíaca foi constatada poucos dias depois (22/06/2017).
Nesse sentido, verifico que os documentos médicos anexados à petição inicial confirmam que a falecida estava acompanhando as alterações cardíacas com exames desde 03/2017. Assim, o exame de 13/04/2017 já indicou aumento da área cardíaca (
).Logo, o conjunto probatório contido nos autoe autoriza concluir que a falecida já apresentava as alterações incapacitantes que a levaram ao óbito na data de cessação do benefício.
Diante desses elementos, entendo condizente manter a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 14/06/2017, determinando sua cessação, conforme pleiteado pelo INSS, na data do óbito (20/05/2022).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença até a data do óbito (20/05/2022).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006388-15.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir configurado. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial. DCB.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da falecida para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5006388-15.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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